Portaria 132/89
de 23 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, procedeu à revisão da carreira de enfermagem, tendo feito depender a aplicação do seu regime a organismos não dependentes do Ministério da Saúde da publicação de diploma complementar;
Considerando a necessidade de aplicar esse regime aos profissionais de idêntica formação integrados no quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária;
Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Tornar extensivo ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.
2.º Alterar o quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 316/87, de 16 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Presidência e da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA
(ver documento original)