A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 132/89, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aplica ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.

Texto do documento

Portaria 132/89
de 23 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, procedeu à revisão da carreira de enfermagem, tendo feito depender a aplicação do seu regime a organismos não dependentes do Ministério da Saúde da publicação de diploma complementar;

Considerando a necessidade de aplicar esse regime aos profissionais de idêntica formação integrados no quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária;

Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º Tornar extensivo ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.

2.º Alterar o quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 316/87, de 16 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Presidência e da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.


MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda