A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 6/91, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos e as condições de prestação de trabalho do pessoal da carreira de enfermagem em regime de horário acrescido.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/91
de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, prevê que o regime normal de trabalho do pessoal de enfermagem tenha a duração de 35 horas semanais, podendo os enfermeiros, nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, adoptar, mediante prévia autorização ministerial, uma duração semanal de trabalho superior àquela, em termos e condições a regulamentar.

Torna-se, por isso, necessário determinar os critérios a que obedece a adopção deste regime de trabalho.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Regime de horário acrescido
1 - O regime de trabalho da carreira de enfermagem é o de 35 horas de trabalho semanal, podendo, excepcionalmente, ser atribuído um horário de 42 horas.

2 - À modalidade de trabalho correspondente à excepção referida no número anterior corresponderá um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.

3 - O regime de horário acrescido, a conceder a requerimento do interessado, e tendo em conta as necessidades dos serviços, devidamente justificadas pelo órgão máximo de gestão, será definido por despacho ministerial, que fixará a percentagem do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro do serviço em causa, a qual, em regra, não excederá 30%, bem como os critérios de selecção estabelecidos pelos respectivos órgãos máximos de gestão.

4 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

5 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.

6 - Poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado e ponderados pela entidade competente.

7 - Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.

8 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, a remuneração suplementar prevista no n.º 2 só é devida em situação de prestação efectiva de trabalho.

Artigo 2.º
Efeitos do horário acrescido
1 - A remuneração referida no n.º 2 do artigo anterior releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

2 - O regime previsto no presente diploma confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

3 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.

4 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas, sem perda da regalia.

Artigo 3.º
Cessação do regime de tempo completo prolongado
1 - Cessa imperativamente no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a prática do regime de tempo completo prolongado previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, que naquela data ainda se mantenha.

2 - Essa mesma prática cessa ainda automaticamente logo que autorizado o novo regime de trabalho instituído por este diploma.

3 - Os efeitos para a aposentação decorrentes da prática do regime de tempo completo prolongado mantêm-se até ao termo do prazo previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda