Decreto Regulamentar 6/91
de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, prevê que o regime normal de trabalho do pessoal de enfermagem tenha a duração de 35 horas semanais, podendo os enfermeiros, nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, adoptar, mediante prévia autorização ministerial, uma duração semanal de trabalho superior àquela, em termos e condições a regulamentar.
Torna-se, por isso, necessário determinar os critérios a que obedece a adopção deste regime de trabalho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de horário acrescido
1 - O regime de trabalho da carreira de enfermagem é o de 35 horas de trabalho semanal, podendo, excepcionalmente, ser atribuído um horário de 42 horas.
2 - À modalidade de trabalho correspondente à excepção referida no número anterior corresponderá um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.
3 - O regime de horário acrescido, a conceder a requerimento do interessado, e tendo em conta as necessidades dos serviços, devidamente justificadas pelo órgão máximo de gestão, será definido por despacho ministerial, que fixará a percentagem do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro do serviço em causa, a qual, em regra, não excederá 30%, bem como os critérios de selecção estabelecidos pelos respectivos órgãos máximos de gestão.
4 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
5 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
6 - Poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado e ponderados pela entidade competente.
7 - Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.
8 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, a remuneração suplementar prevista no n.º 2 só é devida em situação de prestação efectiva de trabalho.
Artigo 2.º
Efeitos do horário acrescido
1 - A remuneração referida no n.º 2 do artigo anterior releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
2 - O regime previsto no presente diploma confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
3 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
4 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas, sem perda da regalia.
Artigo 3.º
Cessação do regime de tempo completo prolongado
1 - Cessa imperativamente no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a prática do regime de tempo completo prolongado previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, que naquela data ainda se mantenha.
2 - Essa mesma prática cessa ainda automaticamente logo que autorizado o novo regime de trabalho instituído por este diploma.
3 - Os efeitos para a aposentação decorrentes da prática do regime de tempo completo prolongado mantêm-se até ao termo do prazo previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.