A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 75/89, de 3 de Março

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Sumário

Reestrutura as carreiras de técnico experimentador de reactor e de desenhador projectista, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), e cria a carreira de enfermagem no mesmo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/89
de 3 de Março
Considerando que, efectivada a reestruturação geral de carreiras operada por força do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, se torna também necessário, dentro do espírito do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, proceder à harmonização com o primeiro destes diplomas das carreiras técnico-profissionais específicas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, de técnico experimentador operador de reactor e de técnico experimentador;

Considerando que se torna premente a necessidade de implantação da carreira, igualmente específica dentro do quadro do organismo, de desenhador CAD/CAM e, ainda, da carreira de enfermagem:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As carreiras de técnico experimentador operador de reactor e de técnico experimentador do grupo de pessoal técnico-profissional, constantes do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, passam a designar-se por técnico-adjunto operador de reactor e técnico-adjunto experimentador do grupo técnico-profissional de nível 4 e desenvolvem-se pelas categorias de especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - O mapa referido no número anterior e alterado nos termos do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários que se encontrem providos em lugares das carreiras a extinguir a que se refere o artigo anterior ou que nelas venham a ser providos por força de concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para as carreiras criadas no grupo técnico-profissional de nível 4, igualmente referidas no artigo anterior, de acordo com o mapa e tabela n.º 1 anexos a este diploma, de que fazem parte integrante.

2 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto no número anterior é permitido o acesso nas respectivas carreiras, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.

Art. 3.º - 1 - Durante três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que, por força do mesmo, transitarem para as categorias da carreira de nível 4 referidas no artigo 1.º serão providos em lugar da mesma classe da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Possuírem curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Tenham frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado, aprovado por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Para execução do disposto no número anterior, o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI será oportunamente aumentado dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 4.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico-adjunto operador de reactor é precedido de um estágio, sendo o recrutamento dos estagiários feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

2 - O provimento na categoria de ingresso da carreira mencionada no número anterior faz-se de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no curso teórico-prático de operação do reactor português de investigação, a ministrar durante o período de estágio.

3 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no n.º 1 faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.

Art. 5.º - 1 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador faz-se de entre indivíduos habilitados com curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

2 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no número anterior faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.

Art. 6.º É criada no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4 do quadro de pessoal do LNETI constante do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, a carreira de desenhador projectista assistido por computador (CAD/CAM).

Art. 7.º - 1 - O ingresso na carreira de desenhador projectista assistido por computador é precedido de um estágio, sendo o recrutamento dos estagiários feito de entre indivíduos habilitados com curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso da carreira mencionada no número anterior faz-se de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento nos cursos teórico-práticos de CAD/CAM, a ministrar durante o período de estágio.

3 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no n.º 1 faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.

Art. 8.º - 1 - Os funcionários com categorias indicadas na tabela n.º 2 anexa, pertencentes ao quadro do LNETI ou que nele desempenhem funções em regime de requisição, que possuam cursos de formação de operador CAD/CAM ministrados no Centro de Formação Técnica do LNETI serão integrados na nova carreira, de acordo com a tabela acima referida, independentemente das habilitações literárias que possuírem, sendo-lhes permitido o acesso na mesma.

2 - Os lugares de quadro do LNETI ocupados pelos funcionários abrangidos pelo número anterior serão extintos à medida que forem sendo providos os lugares criados pelo presente diploma.

Art. 9.º - 1 - Os estágios a que se referem os artigos 4.º e 7.º são de carácter probatório, têm a duração de um ano e iniciam-se com a frequência de um curso teórico-prático de operação do reactor português de investigação para a carreira de técnico-adjunto operador de reactor e de cursos teórico-práticos de CAD/CAM para a carreira de desenhador projectista assistido por computador (CAD/CAM).

2 - É condição necessária para o provimento nas categorias de ingresso das carreiras indicadas no número anterior a aprovação na avaliação final de conhecimentos a que são submetidos os estagiários.

3 - Durante o período de estágio, o estagiário ficará na situação de contratado além do quadro e remunerado pela letra correspondente à categoria de ingresso das respectivas carreiras.

4 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio, o regime de requisição.

5 - Sempre que o recrutamento de estagiários recaia em funcionários de outras carreiras, providos em categoria remunerado por letra de vencimento superior à do estágio a que se destinam, manterão o vencimento do lugar de origem.

6 - A falta de aproveitamento verificada nos termos do n.º 2 implica a rescisão do contrato e a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, ou o regresso ao serviço de origem quando se tratar de requisição.

7 - O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.

Art. 10.º - 1 - É criada a carreira de enfermagem do grau 1, que se desenvolve pelas letras G, H e I, a qual será regida pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.

2 - Os lugares da carreira prevista no número anterior são extintos à medida que vagarem.

Art. 11.º Sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer no LNETI funções de enfermeiro na situação de contratado além do quadro, com actividade em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e que conte mais de três anos de exercício ininterrupto, poderá ser provido na carreira a que se refere o artigo anterior, em categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento que já possuir, sendo contado na nova carreira, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na anterior situação.

Art. 12.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto nos artigos 2.º e 8.º será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria que possuírem à data da publicação do presente diploma como se tivesse sido prestado na categoria para que se operar a transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela n.º 1 anexa, a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)

Tabela n.º 2 anexa, a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)

Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Portaria 61/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constante do Mapa XV anexo à Portaria 704/87 de 18 de Agosto e acrescido de três lugares especialistas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 41/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL CONSTANTE DO MAPA XV ANEXO, A PORTARIA NUMERO 704/87, DE 18 DE AGOSTO UM LUGAR DE TÉCNICO ESPECIALISTA PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 192/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo fixado pelo nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 75/89 de 3 de Março, relativo à reestruturação de algumas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do LNETI.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Portaria 960/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA UM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PERMISSIVO DA TRANSIÇÃO DOS TÉCNICOS - ADJUNTOS DAS CARREIRAS DE OPERADOR DE REACTOR E DE EXPERIMENTADOR, ESPECÍFICAS DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA A INDUSTRIAL - LNETI, PARA A CARREIRA TÉCNICA O REFERIDO CURSO SERA ESTRUTURADO EM TRES ÁREAS DISTINTAS ÁREA UNIVERSITÁRIA, ÁREAS HORIZONTAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÁREAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1220/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CONSTANTE DO MAPA XV ANEXO A PORTARIA 704/87, DE 18 DE AGOSTO, UM LUGAR DE TÉCNICO PRINCIPAL, ÁREA FUNCIONAL DE ENGENHARIA E CIENCIAS EXACTAS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 223/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (ANTERIORMENTE DESIGNADO PELO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL), CONSTANTE DO MAPA XV ANEXO A PORTARIA NUMERO 704/87, DE 18 DE AGOSTO, ACRESCENTANDO LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA QUE VISAM INTEGRAR TÉCNICOS ADJUNTOS OPERADORES DE REACTOR E TÉCNICOS ADJUNTOS EXPERIMENTADORES HABILITADOS PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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