Portaria 1220/92
de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 75/89, de 3 de Março, consagra o provimento em lugares da carreira técnica aos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitaram para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 3.º
Importa assim fazer transitar para lugar da mesma classe da carreira técnica um técnico-adjunto principal da carreira de técnico-adjunto experimentador do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, por ter adquirido a habilitação prevista na referida alínea a).
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/89, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constante do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, é acrescido de um lugar de técnico principal, área funcional de engenharia e ciências exactas e apoio técnico-científico para a integração, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/89, de 3 de Março, do técnico-adjunto principal, habilitado com curso superior, titular de um dos lugares previstos no mapa anexo ao citado decreto-lei.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 18 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.