A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 192/92, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo fixado pelo nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 75/89 de 3 de Março, relativo à reestruturação de algumas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do LNETI.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/92

de 8 de Setembro

O Decreto-Lei 75/89, de 3 de Março, veio viabilizar, durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor, o acesso à denominada carreira técnica dos funcionários das carreiras específicas do LNETI - ex-técnicos experimentadores e técnicos experimentadores operadores de reactor - que, por força do mesmo diploma, tenham transitado para a carreira técnico-profissional de nível 4 e frequentado com aproveitamento um curso de formação adequado, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Contudo, no LNETI não foi ainda possível proceder à realização do mesmo.

Nessa medida, importa estabelecer uma solução para o problema, a qual passa pela possibilidade de realização do referido curso, mediante a prorrogação do prazo previsto naquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/89, de 3 de Março, é prorrogado pelo período de um ano.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 8 de Março de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Agosto de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/08/plain-45280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 75/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura as carreiras de técnico experimentador de reactor e de desenhador projectista, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), e cria a carreira de enfermagem no mesmo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 223/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (ANTERIORMENTE DESIGNADO PELO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL), CONSTANTE DO MAPA XV ANEXO A PORTARIA NUMERO 704/87, DE 18 DE AGOSTO, ACRESCENTANDO LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA QUE VISAM INTEGRAR TÉCNICOS ADJUNTOS OPERADORES DE REACTOR E TÉCNICOS ADJUNTOS EXPERIMENTADORES HABILITADOS PARA O EFEITO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda