Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 862/85, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de concessão de equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses.

Texto do documento

Portaria 862/85
de 14 de Novembro
Alguns cidadãos portugueses têm frequentado e concluído cursos de enfermagem leccionados em instituições estrangeiras, vindo, posteriormente, a solicitar a equivalência dos seus cursos aos leccionados em escolas de enfermagem deste Ministério, para efeitos de exercício profissional em serviços públicos.

Assim, e atento o disposto no artigo 19.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Por despacho do Ministro da Saúde poderá ser concedida equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses, ficando os seus titulares, para efeito de integração e progressão na carreira, em situação idêntica aos enfermeiros habilitados com cursos leccionados em escolas nacionais tuteladas pelo Ministério da Saúde.

2.º A equiparação poderá ser concedida quando se verifique que os diplomados com cursos estrangeiros satisfazem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício da profissão de enfermagem;

b) Possuírem um número de anos de escolaridade idêntico ao legalmente exigido para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação, referido à data em que iniciaram o curso;

c) Tratando-se de curso pós-base de enfermagem legalmente instituído, possuírem as habilitações exigidas pela lei para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação;

d) Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.

3.º A verificação dos requisitos mencionados no número anterior será feita pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que organizará o processo de equiparação e dará o seu parecer antes de o submeter a despacho.

4.º Aos diplomados com cursos de enfermagem estrangeiros que satisfaçam as condições prescritas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas cujos planos de estudo e ou programas não sejam idênticos à formação conferida pelo curso português de nível equivalente, podendo ser concedida equiparação, mediante frequência com aproveitamento, em escolas de enfermagem, das disciplinas e ou estágios que, mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, lhes seja exigida, nas condições seguintes:

a) A duração total das disciplinas e ou estágios não ultrapasse um terço da duração global do curso correspondente;

b) Serem integrados em cursos de enfermagem legalmente instituídos;
c) Estarem sujeitos aos regulamentos da escola e a todas as normas aprovadas para a parte do curso que estão a frequentar.

5.º No verso dos diplomas a que foi conferida equiparação constará:
a) Curso de enfermagem português a que foi dada equiparação;
b) Indicação da entidade que autorizou a equiparação, data do despacho e legislação aplicada, mencionando se a equiparação foi concedida nos termos do n.º 2.º ou do n.º 4.º desta portaria;

c) Assinatura da entidade responsável pelo ensino de enfermagem, autenticada com o selo branco.

6.º A equiparação deverá ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Esse reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 540.º do Código de Processo Civil, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;

b) Curriculum escolar do curso de enfermagem que possui, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas e respectiva duração em horas, estágios e respectiva duração em horas;

c) Certificado de habilitações literárias, onde conste o número de anos de escolaridade.

7.º É revogada a Portaria 964/83, de 8 de Novembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Outubro de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-08 - Portaria 964/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Fixa as condições de concessão de equiparações de cursos básicos e pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda