de 19 de Junho
O Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, quem promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, estabeleceu que a Secretaria-Geral é um dos órgãos de concepção, coordenação e apoio.A reorganização da Secretaria-Geral, que se aprova agora, em obediência ao disposto no artigos 33.º e 34.º daquele diploma, enquadra-se na reforma global das estruturas e dos serviços do Ministério, dos domínios da sua administração central, em conformidade com os princípios anunciados pelo Governo no sentido de valorizar estes departamentos como estado-maior central de cada Ministério.
De acordo com a orientação traçada no referido decreto-lei, a Secretaria-Geral, à qual caberá papel decisivo na preparação e execução de todas as acções de reforma administrativa referentes ao Ministério da Educação Nacional, fica constituída pelos seguintes serviços:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Organização;
c) Divisão de Documentação;
d) Divisão de Estatística;
e) Centro de Informação e Relações Públicas;
f) Divisão de Relações Exteriores;
g) Repartição de Administração Geral.
As Divisões de Documentação, de Estatística e de Relações Exteriores sucedem ao Centro de Documentação Pedagógica e aos sectores de Estatística e Relações Internacionais do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, sendo igualmente integrados na Secretaria-Geral os referentes aos Estudos Administrativos, Publicações e Gabinete de Imprensa daquele departamento.Junto da Secretaria-Geral funcionará a Auditoria Jurídica do Ministério, dirigida por um procurador da República.
Do mesmo passo, definem-se as funções do Conselho dos Directores-Gerais, órgão de coordenação criado pelo citado Decreto-Lei 408/71, cujo regulamento será aprovado por portaria do Ministro da Educação Nacional.
Como se referiu no preâmbulo da Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, para se atingirem os objectivos que a sua promulgação teve em vista, será necessária a adopção de providências, entre as quais se destacam a preparação de quadros e a organização da carreira de administração escolar, a racionalização do trabalho e a renovação dos métodos de acção.
Este diploma foi, assim, preparado em ordem a dar satisfação às exigências e responsabilidades que vão caber à Secretaria-Geral, como órgão de concepção, coordenação e apoio de todas as estruturas do Ministério da Educação Nacional.
Nestes termos:
De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional
CAPÍTULO I
Das atribuições e competência
Artigo 1.º É reorganizada, nos termos do presente diploma, a Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional, que adiante se designará, abreviadamente, por Secretaria-Geral.Art. 2.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério da Educação Nacional, e incumbe-lhe essencialmente:
a) Colaborar com os órgãos da Presidência do Conselho e de outros departamentos no estudo e execução das providências de âmbito geral pertinentes à reforma administrativa;
b) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
c) Apoiar a acção coordenadora do Conselho dos Directores-Gerais e acompanhar a execução das respectivas deliberações;
d) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, racionalização administrativa, documentação, estatística, relações públicas, instalações, economato e contabilidade;
e) Assegurar as relações exteriores do Ministério da Educação Nacional, sem prejuízo da competência do Instituto de Alta Cultura, e em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Secretaria-Geral:
a) Promover a aplicação, relativamente aos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional e organismos dele dependentes, das providências de ordem geral que, pelo Governo, sejam aprovadas no sentido da gradual realização da reforma administrativa;
b) Estudar as reformas e aperfeiçoamento a introduzir nos regimes de pessoal e na estrutura dos serviços ou no seu funcionamento, com interesse para os serviços e organismos referidos na alínea anterior;
c) Colaborar no estudo e formulação das reorganizações sectoriais empreendidas pelos mesmos serviços e organismos;
d) Prestar ao Ministro da Educação Nacional e aos membros do Governo que o coadjuvam a assistência de carácter técnico e administrativo que eles tiverem por conveniente nos trabalhos de planeamento, direcção e coordenação das actividades dos serviços centrais do Ministério;
e) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea anterior, prestando-lhes apoio administrativo de que careçam;
f) Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho dos Directores-Gerais;
g) Exercer a gestão do pessoal dos quadros únicos dos serviços centrais do Ministério;
h) Ocupar-se das relações do Ministério da Educação Nacional com os restantes Ministérios e com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
i) Colaborar no aperfeiçoamento da legislação relativa ao Ministério e na difusão dos respectivos textos;
j) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios ocupados pelos serviços centrais do Ministério;
l) Transmitir aos serviços do Ministério e organismos dele dependentes as normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Conselho e dos membros do Governo referidos na alínea d).
Art. 4.º A Secretaria-Geral desempenhará as suas funções em estreita ligação e cooperação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e com as secretarias-gerais dos outros Ministérios, tendo em vista o exercício de uma acção comum e coordenada nos vários domínios da reforma administrativa.
Art. 5.º - 1. Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. O secretário-geral poderá receber do Ministro da Educação Nacional delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que pertençam à Secretaria-Geral ou aos outros serviços centrais do Ministério.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e outras que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.
Art. 6.º - 1. O secretário-geral é coadjuvado por dois adjuntos, que exercerão as funções que por aquele lhes sejam confiadas.
2. O secretário-geral designará o adjunto que o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos serviços em geral
Art. 7.º - 1. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Organização;
c) Divisão de Documentação;
d) Divisão de Estatística;
e) Centro de Informação e Relações Públicas;
f) Divisão de Relações Exteriores;
g) Repartição de Administração-Geral.
2. Junto da Secretaria-Geral funcionam o Conselho dos Directores-Gerais e a Auditoria Jurídica.
SECÇÃO II
Dos serviços da Secretaria-Geral
Art. 8.º Compete especialmente à Divisão de Pessoal:a) Efectuar os estudos de base relativos aos regimes de pessoal em vigor e das reformas que for conveniente introduzir-lhes;
b) Estudar e propor, em coordenação com os Serviços Sociais e com a Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, as medidas que tiver por convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal do Ministério;
c) Promover acções de formação e aperfeiçoamento, em técnicas de administração, do pessoal dos serviços centrais e colaborar em acções de formação profissional promovidas por outros departamentos do Ministério;
d) Promover o estudo e resolução dos problemas de relações humanas;
e) Ocupar-se do recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração e quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal dos quadros únicos dos serviços centrais do Ministério.
Art. 9.º Compete especialmente à Divisão de Organização:
a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos;
b) Propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;
c) Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática no âmbito do Ministério;
d) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização da instalação e do equipamento dos serviços.
Art. 10.º - 1. Compete especialmente à Divisão de Documentação:
a) Manter actualizado um Centro de Documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação relativos a assuntos de natureza educativa e administrativa, de interesse para os serviços centrais do Ministério;
b) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os demais serviços e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas em assuntos relacionados com a actividade do Ministério;
c) Promover a publicação de Anais e do Boletim Oficial do Ministério e de outras edições que forem julgadas convenientes, sem prejuízo das publicações próprias dos serviços.
2. Todos os órgãos e serviços, permanentes ou eventuais, da administração central do Ministério, estabelecimentos de ensino públicos, bem como estabelecimentos privados, desde que subsidiados pelo Estado, e quaisquer outros órgãos ou serviços externos enviarão obrigatòriamente à Divisão de Documentação dois exemplares de todas as suas publicações, periódicas ou não, ou quaisquer outros documentos, textos ou dados de interesse nos sectores da cultura e do ensino.
3. Ficam integrados nesta Divisão o arquivo geral e a biblioteca do Ministério.
4. Funciona nesta Divisão o serviço de publicações do Ministério da Educação Nacional.
Art. 11.º - 1. Compete especialmente à Divisão de Estatística:
a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e síntese dos elementos de informação de índole quantitativa que sirvam de base a trabalhos ou estudos de interesse para a educação;
b) Organizar e manter em dia os ficheiros, registos e arquivos necessários à informação estatística e à realização de trabalhos sobre matérias das atribuições da Secretaria-Geral.
2. No exercício das suas funções, a Divisão de Estatística actuará em estreita ligação com o Gabinete de Estudos e Planeamento e prestará apoio à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, que funcionará na Secretaria-Geral.
Art. 12.º - 1. Compete especialmente ao Centro de Informação e Relações Públicas:
a) Promover a divulgação de actividades de interesse para a educação, exercendo permanente acção informativa junto do público em geral;
b) Atender o público, acolhendo e encaminhando os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos serviços centrais do Ministério;
c) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
d) Estudar as tendências da opinião, quanto aos problemas da educação, seleccionando nomeadamente as notícias de imprensa, de forma a manter informados os funcionários superiores responsáveis pelos serviços centrais;
e) Colaborar nas acções informativas de iniciativa dos diversos serviços, auxiliando a organização de conferências, exposições, congressos, mesas-redondas ou outros meios de comunicação;
f) Manter actualizada ampla documentação sobre a estrutura escolar, cultural, artística, de acção social, juvenil e outras, prestando apoio a professores e alunos, nacionais ou estrangeiros, que recorram aos seus serviços.
2. O Centro de Informação e Relações Públicas será dirigido por um chefe de divisão.
Art. 13.º - 1. Compete especialmente à Divisão de Relações Exteriores:
a) Coordenar e assegurar as relações do Ministério da Educação Nacional com os organismos internacionais e as entidades estrangeiras, públicas ou privadas, e, em particular, preparar as reuniões que derivam destas relações;
b) Coordenar as actividades relativas à assistência técnica internacional;
c) Realizar estudos de educação comparada.
2. A competência prevista no número anterior será exercida em colaboração com os departamentos interessados do Ministério da Educação Nacional, mas sempre em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.3. O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo das atribuições especificas do Instituto de Alta Cultura.
Art. 14.º - 1. Compete especialmente à Repartição de Administração Geral:
a) Assegurar o expediente dos Gabinetes do Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvam e colaborar na organização dos respectivos arquivos;
b) Assegurar os serviços de expediente, contabilidade e arquivo da Secretaria-Geral e dos demais serviços centrais do Ministério que não disponham de secretaria própria;
c) Prestar apoio administrativo a todos os serviços da Secretaria-Geral;
d) Velar pela segurança dos edifícios dos serviços centrais do Ministério e pela conservação do mobiliário e qualquer outro material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços centrais, procedendo directamente às aquisições necessárias sempre que as circunstâncias o aconselhem, dentro dos limites autorizados, efectuando-se o respectivo pagamento por conta das dotações apropriadas de cada um dos serviços interessados;
f) Promover, com a colaboração da Direcção-Geral da Administração Escolar, a conservação, reparação ou remodelação dos edifícios dos serviços centrais;
g) Promover as diligências necessárias para a aquisição, conservação e reparação das viaturas automóveis afectas aos serviços centrais do Ministério;
h) Colaborar com os serviços competentes, designadamente com os do Ministério das Finanças e do Gabinete de Estudos e Planeamento, na preparação do orçamento do Ministério da Educação Nacional.
2. Para efeitos da alínea f) do número anterior, o Ministro da Educação Nacional poderá determinar, através dos serviços competentes da Direcção-Geral da Administração Escolar, a execução de obras de custo não superior a 500 contos, desde que não seja ultrapassada a importância anual de 2000 contos em relação a cada edifício.
SECÇÃO III
Do Conselho dos Directores-Gerais
Art. 15.º - 1. O Conselho dos Directores-Gerais é um órgão de coordenação, ao qual incumbe coadjuvar o Ministro na harmonização e conjugação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério.2. No desempenho da sua função coordenadora compete especialmente ao Conselho:
a) Promover a harmonização permanente das actividades das direcções-gerais de ensino, com as da Direcção-Geral da Administração Escolar, e bem assim de todos os serviços do sector do ensino, entre si e com os do sector da juventude e desportos e com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Promover igualmente a harmonização das actividades da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Instituto de Alta Cultura e da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais;
c) Promover a conjugação das actividades relativas a pessoal, organização, métodos de trabalho e gestão administrativa e financeira, levadas a efeito pela Secretaria-Geral e pela Direcção-Geral da Administração Escolar;
d) Pronunciar-se sobre os programas anuais de todos os serviços centrais do Ministério;
e) Formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões sobre quaisquer assuntos da sua competência.
Art. 16.º - 1. O Conselho é presidido pelo Ministro e tem como vice-presidente o secretário-geral do Ministério.
2. São vogais permanentes do Conselho os directores-gerais do Ministério, os presidentes ou directores do Instituto de Alta Cultura, do Gabinete de Estudos e Planeamento, do instituto de Acção Social Escolar, do Instituto de Tecnologia Educativa e do Secretariado para a Juventude e o inspector-geral do Ensino Particular.
3. Para qualquer reunião do Conselho podem ser convocados funcionários de outras categorias, com especial qualificação nos assuntos a tratar.
Art. 17.º - 1. O Conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas.
2. Exercerá as funções de secretário do conselho, sem voto, um dos funcionários da Secretaria-Geral.
Art. 18.º O regulamento do Conselho será aprovado por portaria do Ministro da Educação Nacional.
SECÇÃO IV
Da Auditoria Jurídica
Art. 19.º Compete especialmente à Auditoria Jurídica:a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Ministro e pelos membros do Governo que o coadjuvam;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma emanados do Ministério;
c) Prestar à Secretaria-Geral e aos outros serviços centrais o apoio que lhe for determinado, segundo directivas do Ministro, na acção tendente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
d) Organizar e instruir os processos de inquérito e disciplinares nos serviços e organismos dependentes do Ministério que lhe forem determinados pelo Ministro.
Art. 20.º A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador da República, designado nos termos da lei.
Art. 21.º Poderá ser adstrito à Auditoria Jurídica o pessoal da Secretaria-Geral que for necessário ao exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 22.º - 1. A Secretaria-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.2. A Secretaria-Geral disporá ainda de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei.
3. O pessoal referido no número anterior e aquele com que vierem a ser dotados os serviços centrais, nas reorganizações a efectuar nos termos do artigo 34.º da Lei Orgânica do Ministério, constituirão um quadro único cuja gestão competirá à Secretaria-Geral.
4. Os quadros a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
5. O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do secretário-geral.
Art. 23.º - 1. O lugar de secretário-geral será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência, ou inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação.
2. O provimento no lugar de secretário-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação, se o nomeado ainda a não tiver.
Art. 24.º - 1. Os lugares de adjunto do secretário-geral, chefe de divisão, técnico de 3.ª e de 2.ª classes, serão providos por escolha do Ministro, de entre diplomados com curso superior apropriado.
2. Os juristas de 2.ª classe serão providos, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre licenciados em Direito.
3. Os especialistas serão nomeados, nos termos do n.º 1 deste artigo, de entre diplomados com curso superior de reconhecida competência para o exercício das funções que lhe devam ser confiadas.
4. O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro, ouvido o Conselho dos Directores-Gerais, de entre diplomados com curso superior ou de entre os chefes de secção do quadro único do Ministério ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 25.º O provimento dos lugares de técnico e de jurista de 1.ª classe far-se-á por promoção entre os técnicos e juristas de 2.ª classe, respectivamente, segundo regime a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho.
Art. 26.º - 1. As nomeações para os cargos a que se refere o artigo 24.º terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.
2. Findo o período inicial, ou a sua prorrogação, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, e exonerado no caso contrário.
Art. 27.º - 1. Se a nomeação para qualquer dos cargos referidos no artigo anterior recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.
2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta a vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro de categoria equivalente.
3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ser-lhe-ão abonados, por conta da Secretaria-Geral, os vencimentos a que tiver direito no quadro de origem, até que nele reingresse;
entretanto, o funcionário nessa situação prestará serviço em qualquer organismo dependente do Ministério da Educação Nacional ou do Ministério donde proveio.
Art. 28.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro, ouvido o Conselho dos Directores-Gerais, de entre os primeiros-oficiais, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre diplomados com curso superior, mas neste último caso a nomeação será feita, conforme as circunstâncias, nos termos do artigo 26.º ou do artigo 27.º do presente diploma.
2. O provimento dos primeiros-oficiais e segundos-oficiais será feito, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior.
3. O provimento do pessoal administrativo de categoria inferior a segundo-oficial obedecerá às normas gerais em vigor.
4. Ao provimento e promoção das telefonistas será aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril.
Art. 29.º Nos concursos de promoção para os lugares de que trata o artigo anterior atender-se-á não só ao resultado das provas prestadas, mas também à classificação de serviço e à antiguidade, conforme critérios aprovados por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho.
Art. 30.º Para o provimento dos lugares abaixo designados, de livre escolha do Ministro, serão exigíveis as habilitações mínimas estabelecidas no Decreto-lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, tendo preferência as seguintes:
a) Técnico auxiliar contabilista e técnico auxiliar de programação - cursos de formação apropriados das escolas técnicas, com preferência pelos diplomados pelos institutos comerciais;
b) Técnico auxiliar - cursos de formação apropriados das escolas técnicas;
c) Secretário-recepcionista - o 2.º ciclo do actual curso liceal;
d) Desenhador - cursos de formação apropriados das escolas técnicas;
e) Chefe de oficinas - curso de formação das escolas industriais.
Art. 31.º O pessoal auxiliar será provido nos termos da lei geral.
Art. 32.º O provimento dos cargos não abrangidos pelos artigos anteriores será feito de acordo com as normas gerais em vigor.
Art. 33.º Funcionará na Secretaria-Geral um conselho de classificação dos funcionários dos serviços centrais do Ministério, cuja constituição e funções serão fixadas por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho.
Art. 34.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 35.º - 1. O secretário-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Secretaria-Geral.
2. A duração, termos e remunerações dos contratos de prestação de serviço, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, previstos no n.º 1, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Educação Nacional.
3. As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 36.º As disposições constantes do presente diploma relativas ao pessoal da Secretaria-Geral serão directamente aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais do Ministério, à medida que os mesmos forem sendo reorganizados, sem prejuízo de os seus diplomas orgânicos estabelecerem normas privativas para casos ou situações não previstos neste decreto-lei.
Art. 37.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se serviços centrais os órgãos e serviços permanentes da administração central do Ministério referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Art. 38.º - 1. É extinto o Centro de Documentação Pedagógica do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa e transitam para a Secretaria-Geral os serviços que nele se ocupam de estatística, relações internacionais, estudos administrativos, publicações e gabinete de imprensa.
2. É transferido para a Secretaria-Geral o material do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa afecto aos serviços e actividades referidos no número antecedente.
3. Até à criação do Instituto Nacional de Pedagogia compete à Divisão de Documentação da Secretaria-Geral assegurar o funcionamento do Centro de Documentação Pedagógica.
Art. 39.º - 1. Os actuais funcionários da Secretaria-Geral serão providos em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos mapas anexos ao presente diploma, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas, observando-se no provimento do lugar de secretário-geral o disposto no n.º 2 do artigo 23.º 2. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar procedimento idêntico ao referido no número anterior relativamente a pessoal dos serviços do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa que, pelo presente diploma, transitam para a Secretaria-Geral, mas sem prejuízo do que neste diploma se dispõe quanto a habilitações.
3. Poderá ainda o Ministro da Educação Nacional preencher, em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior, desde que tenham boa informação, as habilitações exigidas para aquele provimento e o mínimo de dois anos de exercício na categoria.
Art. 40.º O pessoal contratado do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa poderá transitar para a Secretaria-Geral, em regime de contratado além dos quadros, mediante o cumprimento das formalidades fixadas no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 41.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano de 1972, pelas disponibilidades das dotações inscritas na «Secretaria-Geral», do orçamento do Ministério da Educação Nacional aprovado para o corrente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de
Junho
(ver documento original)
Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o secretário-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.