de 24 de Fevereiro
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º - 1. Os lugares de adjunto do secretário-geral serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior apropriado ou de entre funcionários públicos ou administrativos de categoria igual ou superior à letra F que no desempenho das suas funções durante, pelo menos, três anos, tenham demonstrado reconhecida capacidade e competência para o exercício do cargo a prover.
2. ...
3. ...
4. ...
5. Os lugares de chefe de divisão e de técnico de 3.ª e de 2.ª classes serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com curso superior apropriado.
Art. 2.º Ao artigo 27.º do Decreto-Lei 201/72 é aditado um número, com a seguinte redacção:
4. A nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo 24.º poderá desde logo ter carácter definitivo se recair em funcionário público ou administrativo que, durante pelo menos dez anos, tenha desempenhado cargos de chefia com reconhecida capacidade e competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.