Artigo 1.º Por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional e de harmonia com os preceitos constantes do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do presente diploma, será publicado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, no qual se incluirão as disposições necessárias ao funcionamento do ciclo preparatório do ensino secundário, instituído pelo citado Decreto-Lei 47480.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional, quando assim o julgar conveniente, poderá mandar colaborar em actividades dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário funcionários de outros serviços do Ministério, dispensando-os, total ou parcialmente, do exercício das funções próprias.
2. Os referidos funcionários conservarão as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços, e poderão, além disso, perceber as gratificações, a abonar pela referida Direcção de Serviços, que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
3. A colaboração prevista nos números anteriores não poderá prolongar-se para além de um ano, salvo se se tratar de professores.
4. O Ministro da Educação Nacional pode ainda autorizar a realização para a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório de trabalhos eventuais a efectuar por quaisquer pessoas em regime de prestação de serviços, mediante remuneração a fixar em despacho.
Art. 3.º - 1. As categorias e vencimentos do pessoal docente, administrativo e menor das escolas preparatórias do ensino secundário são os estabelecidos na tabela n.º 1 anexa a este diploma.
2. As remunerações do pessoal docente por serviço extraordinário são as estabelecidas na tabela n.º 2 anexa a este diploma.
Art. 4.º - 1. São as constantes da tabela n.º 3 anexa ao presente decreto-lei as gratificações atribuídas:
a) Aos directores, subdirectores, secretários, directores de turmas, metodólogos, professores encarregados da organização dos processos de orientação escolar, participantes nas reuniões de orientação escolar, participantes nas reuniões de centros de interesse e chefes de pessoal menor das escolas preparatórias do ensino secundário;
b) Aos reitores e directores dos estabelecimentos de ensino liceal ou de ensino técnico profissional em cujas instalações funcionem provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário, bem como aos vice-reitores e subdirectores em exercício nas secções de estabelecimentos de ensino liceal ou de ensino técnico profissional em cujas instalações também funcionem provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário;
c) Aos membros dos júris dos exames de admissão ao estágio de professores, dos respectivos Exames de Estado e dos exames de alunos externos do ciclo preparatório do ensino secundário.
2. As gratificações a atribuir aos autores de lições ou conferências extraordinárias feitas aos estagiários, bem como as correspondentes a outras actividades específicas do estágio, serão fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 5.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo da idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem.
2. Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas constantes da tabela anexa n.º 4, que também fixa os selos devidos; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.
Art. 6.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá confiar a direcção do estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical a individualidades nacionais ou estrangeiras que se tiverem distinguido pela sua cultura pedagógica nas respectivas matérias.
2. As remunerações a atribuir a essas individualidades serão fixadas, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 7.º - 1. Nos casos em que se verificar a impossibilidade de o pessoal administrativo e menor dos quadros dos estabelecimentos de ensino onde funcionar o ciclo preparatório fazer face ao correspondente serviço, poderá ser admitido, a título eventual, o pessoal que for considerado indispensável, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional; nesse despacho se fixarão as remunerações respectivas.
2. As remunerações a atribuir, nunca superiores às iniciais do pessoal dos quadros, serão satisfeitas pelas disponibilidades das dotações para «Remunerações certas ao pessoal em exercício» das escolas preparatórias.
Art. 8.º - 1. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei 47480 os seguintes números:
4. O referido exame de aptidão só começará a funcionar, com base em despacho do Ministro da Educação Nacional, quando se reconhecer que se encontra devidamente estruturada, na prática, a orientação escolar própria do ciclo preparatório.
5. Entretanto, o ingresso em qualquer dos cursos subsequentes do ensino secundário far-se-á mediante aprovação no exame de fim do ciclo preparatório.
2. Os artigos 17.º, 19.º, n.º 1, e 27.º do Decreto-Lei 47480 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, a requerimento dos pais ou tutores, e nas de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.
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Art. 19.º - 1. As escolas preparatórias do ensino secundário serão criadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que fixarão os respectivos quadros do pessoal docente, administrativo e menor e definirão as mais condições de funcionamento, em conformidade com a legislação sobre o ciclo preparatório do ensino secundário.
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Art. 27.º - 1. As escolas preparatórias gozarão de autonomia administrativa, em termos análogos aos liceus.
2. Quando não for possível assegurar às escolas preparatórias ou às suas secções instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrarem outros cursos do ensino secundário público, nas condições a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.
3. Em 11 de Agosto de 1968 as actuais escolas técnicas elementares são transformadas, ipso jure, em escolas preparatórias do ensino secundário.
4. A secção de um liceu que funcionar fora da respectiva sede, na mesma ou noutra localidade poderá ser transformada em escola preparatória ou em secção de escola preparatória, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se para isso houver justificação, atentas as suas características.
5. Nas escolas a que se refere o n.º 3 deste artigo, ainda funcionará o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional durante o ano escolar de 1968-1969.
6. Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.
Art. 9.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse, para os quadros das correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas por força do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei 47480, na redacção constante do artigo anterior, ficando a ocupar nesses outros quadros a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.
2. Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas, para os quadros das escolas preparatórias das mesmas localidades:
a) Os professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;
b) Os professores auxiliares do l.º grau do 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores auxiliares dos correspondentes grupos;
c) Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos de Trabalhos Manuais.
3. Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4. Se os professores transferidos para o quadro de determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades desse quadro, os de baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade ficarão na situação de supranumerários, até à primeira vaga que vier a dar-se no mesmo quadro, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado.
5. Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos do ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem transferidos para os quadros das escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.
6. Operadas as transferências de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:
a) Os professores efectivos do ensino preparatório;
b) Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;
c) Os professores auxiliares do ensino preparatório;
d) Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;
e) Os habilitados com o Exame de Estado dos mencionados ensinos.
7. Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
8. O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares; mas os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes provindos dos antigos quadros ficarão colocados, respectivamente, nos lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial das correspondentes escolas preparatórias, resultantes da transformação daquelas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
9. Será aberto concurso extroardinário para preenchimento das primeiras vagas que se verificarem nos quadros do pessoal administrativo das escolas preparatórias, ressalvado o disposto no número anterior, podendo a esse concurso apresentar-se o pessoal administrativo não só de escolas preparatórias, como de outros estabelecimentos do ensino secundário, além de quaisquer interessados que reúnam também as habilitações necessárias.
10. Aos funcionários transferidos ou colocados na conformidade do presente artigo será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, para todos os efeitos legais.
Art. 10.º Durante os anos de 1968 e 1969, todas as alterações orçamentais que se mostrarem necessárias ou convenientes para execução da legislação relativa ao ciclo preparatório do ensino secundário serão efectivadas mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 11.º - 1. Relativamente aos três próximos anos escolares, o Ministro da Educação Nacional tomará, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornarem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. As referidas providências deverão ter a concordância do Ministro das Finanças quando se tratar de assuntos de carácter financeiro ou administrativo.
Art. 12.º Fica revogado o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 47480.
Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
TABELA N.º 1
I) Categorias e vencimentos mensais do pessoal docente
(ver documento original)
NOTAS
1) Os vencimentos indicados são acrescidos do subsídio eventual de custo de vida estabelecido pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.2) O vencimento dos professores provisórios a que tenha sido distribuído horário docente semanal inferior a 22 horas, excepto os de Trabalhos Manuais, será calculado pela fórmula N x V/22, onde N é o número de horas semanais distribuídas e V o vencimento da tabela correspondente ao ensino e categoria do professor. Para os professores de Trabalhos Manuais a fórmula será de N x V/32.
II) Categorias e vencimentos do pessoal administrativo e menor
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Remunerações mensais por serviço docente extraordinário
Por hora semanal de serviço docente (incluindo o respeitante a actividades circum-escolares) que exceda o obrigatório:
a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... 200$00 b) De Trabalhos Manuais ... 100$00 Professores auxiliares e provisórios:
a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... 180$00 b) De Trabalhos Manuais ... 90$00 Professores de Moral e Religião ... 180$00 Instrutores de educação física ... 90$00
TABELA N.º 3
Gratificações
a) Mensais:I) Directores ... 1000$00 Subdirectores ... 500$00 Secretários ... 500$00 Directores de turma (ver nota a) ... 400$00 Metodólogos (ver nota a) ... 1000$00 Professores encarregados da organização dos processos individuais de orientação escolar (ver nota a) ... 800$00 Pelas reuniões de estudo de orientação escolar (ver nota b) e (ver nota e) ... 300$00 Pelas reuniões de coordenação de centros de interesse (ver nota b) e (ver nota c) ...
200$00 Chefes de pessoal menor ... 100$00 II) Reitores de liceus e directores de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 700$00 Vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 500$00 b) Eventuais:
Por cada prova de exame de alunos externos:
Escrita ou prática ... 8$00 Oral ... 12$00 Por cada candidato que preste provas de exame de admissão ao estágio ou de Exame de Estado ... 100$00 (nota a) Durante dez meses.
(nota b) Durante nove meses.
(nota c) Em caso de horário completo. Em caso de horário incompleto, a gratificação a atribuir será proporcional ao número de horas docentes.
TABELA N.º 4
Propinas e selos
1) Propinas de matrículas e exames:De matrícula, em cada ano ... 140$00 De matrícula nos cursos supletivos, quando professados por conjunto - por cada conjunto ... 100$00 De exame de fim de ciclo:
a) Alunos internos ... 50$00 b) Alunos externos ... 100$00 De exame de fim de ciclo - por conjunto:
a) Alunos matriculados e de ensino oficializado ... 50$00 b) Alunos dispensados de matrícula ... 100$00 De exame de transição para o 2.º ano do ciclo preparatório ... 50$00 II) Selos:
Nos boletins de inscrição ou exame de aluno interno ... 6$00 Nos boletins de inscrição ou exame de aluno externo ... 20$00 Em cada certidão de exames, com menção apenas da classificação final, por cada lauda ... 10$00 Em cada certidão de exames, sendo feita a discriminação das classificações das diferentes provas, por cada lauda ... 20$00 Em qualquer outra certidão, por cada lauda ... 10$00
Notas
a) As propinas de matrículas são pagas em quatro prestações iguais, sendo a primeira no acto da matrícula e as restantes nos primeiros dez dias de cada período escolar.b) As propinas dos alunos que repetem a frequência de qualquer ano têm o aumento de 50 por cento, salvo se a perda do ano foi motivada por doença oportunamente comprovada ou por deslocação da família que impediu o aluno da frequência regular dos estudos.
c) Todas as propinas têm a redução de 50 por cento por cada irmão, de idade até 24 anos, que se encontre matriculado em qualquer estabelecimento de ensino público ou particular.
d) As isenções de propinas abrangem igualmente as propinas de frequência e de exame.
Ministério da Educação Nacional, 23 de Agosto de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.