Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto Complementar, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
§ 1.º O primeiro lançamento do imposto complementar nos termos do código efectuar-se-á em 1964 e terá por base os rendimentos do ano anterior.
§ 2.º Os juros das obrigações emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no País, bem como das que, sendo emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras, estejam nas condições do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, só ficam sujeitos a imposto complementar quando vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1964.
§ 3.º Os rendimentos da exploração de espectáculos e divertimentos públicos só ficam sujeitos a imposto complementar, nos termos do código, depois de revisto o respectivo regime tributário.
Art. 3.º Enquanto não for revisto o regime geral da prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, como se prevê no Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, as importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do código entrarão no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e da sujeição do contribuinte ao imposto.
§ 1.º O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo sobre a soma das deduções efectuadas, nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 29.º do código e da parte correspondente na dedução a que se refere a primeira parte desse mesmo artigo, será deduzido ao rendimento colectável apurado, nos termos do artigo 31.º § 2.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 5.º É abolido o imposto a que se refere o artigo 35.º do Código Civil, não sendo exigível o imposto relativo a situações verificadas antes da entrada em vigor deste diploma.
Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessàrios à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Art. 7.º No ano de 1964 os prazos estabelecidos nos artigos 45.º, 47.º e 49.º do código são prorrogados até 20 de Novembro, devendo a cobrança do imposto complementar, secção A, efectuar-se no mês de Dezembro.
Art. 8.º Os registos de acções ao portador e de títulos estrangeiros feitos anteriormente à entrada em vigor do código, nos termos da legislação anterior, consideram-se válidos para efeitos do código.
Art. 9.º Os livros de registo de acções ao portador de títulos estrangeiros em uso à data da entrada em vigor do código poderão continuar a ser utilizados até final.
Art. 10.º Os proprietários de acções e obrigações nominativas emitidas por sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como de acções ao portador registadas nos termos da legislação em vigor, ficam obrigados a comunicar à sociedade emissora, até 29 de Fevereiro de 1964, a sua residência ou sede, quando diferente da que consta dos registos.
§ único. O disposto neste artigo é extensivo aos proprietários de obrigações nominativas emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras que estejam nas condições do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957.
Art. 11.º Até ao dia 29 de Fevereiro de 1964 deverão os proprietários de títulos estrangeiros registados nos termos da legislação em vigor comunicar à respectiva direcção de finanças a sua residência ou sede, quando diferente da que consta do registo.
§ único. Aos contribuintes que observem o disposto neste artigo não serão aplicadas as multas estabelecidas na legislação em vigor em que porventura tenham incorrido por falta de comunicação da mudança da sua residência ou sede.
Art. 12.º Nas relações a apresentar em 1964 e em 1965, nos termos do artigo 24.º do código, não serão incluídos os juros de obrigações vencidos, respectivamente, em 1963 e 1964.
Art. 13.º A falta das comunicações exigidas pelos artigos 10.º e 11.º é punida com a multa de 100$00 a 10000$00, a qual substituirá quaisquer penas estabelecidas na legislação em vigor para a falta de idênticas comunicações.
Art. 14.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1964 só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
1. Com este código passa o imposto complementar por uma reforma tão grande em todos os domínios que bem pode dizer-se estarmos em presença, não do mesmo, mas de outro imposto. Passa logo por aquela reforma de que mais precisava - a reforma que permitisse, dentro dos limites da nossa estrutura económica, transforma-lo no que ele deve ser, isto é, em elemento de personalização da tributação directa do rendimento.Até aqui, na verdade, o imposto complementar tinha de pessoal a aparência, não a substância. Era um imposto sobre o rendimento global líquido, com isenção do mínimo de existência, deduções para encargos de família e taxa progressiva - apresentava, portanto, todos os caracteres da pessoalidade tributária. Simplesmente, os rendimentos do contribuinte que se somavam para obter o seu rendimento global não eram geralmente os rendimentos reais, e sim os normais; com o duplo inconveniente de os rendimentos não respeitarem todos ao mesmo período e, entre os rendimentos normais, alguns serem brutos e outros líquidos. Em face disto, não admira que o rendimento global determinado a cada contribuinte só muito raramente coincidisse com o rendimento real ou dele se aproximasse, sendo frequentes, até, enormes desvios entre os dois, com as correlativas disparidades na tributação.
Sucedia assim porque o rendimento global representava a soma dos rendimentos colectáveis dos impostos parcelares, e estes incidiam quase todos sobre rendimentos normais. Mas como não era compreensível ou conveniente que os rendimentos apurados nas cédulas dos impostos parcelares não fossem os rendimentos englobáveis para efeitos do imposto complementar, claro que este imposto só poderia adquirir verdadeiro carácter pessoal quando os impostos parcelares viessem a incidir, ao menos em regra, sobre rendimentos reais. Ora foi isso o que se fez através da reforma de tais impostos, cuja matéria colectável passou a ser, apenas com as inevitáveis excepções, o rendimento que os contribuintes efectiva ou presumidamente obtiveram de cada uma das proveniências.
A reforma dos impostos parcelares veio permitir, pois, a reforma de que o imposto complementar mais carecia. E não será este, com certeza, o menor dos méritos que hão-de atribuir-se àquela.
2. Mas, além de tão importante reforma, muitas outras alterações se introduzem na incidência, lançamento e cobrança do imposto, algumas das quais pedem justificação ou comentário.
Em matéria de incidência, começa porque também se englobam as pensões e rendas temporárias e vitalícias, até agora apenas tomadas em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável, bem como quaisquer outros rendimentos advindos de fora da metrópole a pessoas nela residentes. Quanto aos restantes rendimentos, em vez de só se englobarem os tributados pelos impostos parcelares, englobam-se todos os sujeitos a estes, o que torna passíveis de imposto complementar os próprios rendimentos isentos nas várias cédulas. Deve ser assim, dado que o critério por que se concedem isenções no domínio da tributação real não é nada o mesmo por que elas se concedem no da tributação pessoal.
Pôs-se naturalmente o problema de incluir na matéria colectável do imposto complementar aquelas valorizações patrimoniais que vão ser objecto do imposto de mais-valias. Decidiu-se, porém, pela negativa, atendendo não só ao carácter fortuito e à extrema irregularidade das mais-valias, como, e sobretudo, à circunstância de não poderem ser abatidas sistemàticamente as menos-valias, por haver grandes dificuldades práticas no seu apuramento.
Somados os rendimentos de cada contribuinte ou de cada agregado familiar, obtém-se o respectivo rendimento global; mas um rendimento bruto, a que se hão-de abater, para o tornar líquido, os encargos obrigatórios, entre os quais figuram vários não considerados na legislação em vigor. E não é ainda sobre esse rendimento global líquido que vai incidir o imposto complementar, uma vez que se lhe fazem diversas deduções para se apurar o rendimento colectável: uma dedução aos rendimentos do trabalho, embora limitada, com vista a torná-los de algum modo equiparáveis aos rendimentos do capital e da propriedade; a dedução correspondente ao mínimo de existência; deduções para encargos de família, de montante fixo, contemplando, além dos filhos, o cônjuge e os enteados. E ao rendimento global líquido, assim depurado, ainda se permitem outras deduções, agora tendentes a facilitar a previdência e a filantropia dos contribuintes ou a estimular os seus investimentos em empresas de desenvolvimento regional.
Como se vê, vai-se muito mais longe que no regime vigente, o qual, dessas todas, só comporta as deduções respeitantes ao mínimo de existência e aos encargos de família, sendo as últimas restritas aos filhos e feitas não no rendimento global, mas na própria colecta.
Tal é a matéria colectável para os contribuintes residentes na metrópole, cujos rendimentos, ainda que produzidos fora dela, são todos englobados. Tratando-se, porém, de contribuintes residentes no ultramar ou estrangeiro, só pareceu exequível ou justificado o englobamento dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes, ou aí produzidos, não se autorizando, consequentemente, todas aquelas deduções.
3. Em face de tantas e tais deduções ao rendimento global líquido, pode dizer-se que não fica margem para subtrair ao imposto quaisquer rendimentos ou quaisquer contribuintes, isto é, para conceder isenções. No entanto, houve que transigir com as actuais isenções do imposto complementar que não são pura consequência das isenções dos impostos parcelares, uma vez que a sua supressão poderia trazer graves inconvenientes ou injustiças: e houve até que admitir algumas outras isenções, embora sobretudo por motivos de ordem técnica, como a dos rendimentos da indústria agrícola não superiores a 30000$00, a dos rendimentos provenientes da venda do tabaco e a dos juros dos depósitos à ordem, que se filiam ou nas dificuldades de apuramento ou na pouca importância da matéria colectável.
Não se mantém no código a isenção em vigor para os vencimentos dos funcionários públicos, a qual seria incompreensível num verdadeiro imposto pessoal, como o passa a ser o imposto complementar. Aliás, muito embora a isenção desapareça, raros hão-de ser os funcionários com isso prejudicados; a bem dizer, só o serão aqueles que não estavam e agora ficam sujeitos ao imposto complementar, isto é, os poucos funcionários que, recebendo vencimentos líquidos anuais superiores a 75000$00, sendo solteiros, a 100000$00, sendo casados, sem filhos, e a mais de 100000$00, sendo casados e tendo filhos menores, não dispõem de quaisquer outros recursos.
Como se dá, porém, a circunstância de a taxa inicial do imposto ser apenas de 3 por cento, o encargo daí resultante será sempre diminuto. Quanto aos muitos funcionários que têm outros recursos além dos seus vencimentos, o natural é passarem a pagar menos do que actualmente, visto que vão beneficiar de maiores deduções para encargos de família, sendo casados, e de apreciável redução nas taxas do imposto.
Há, assim, todas as razões para crer que o número dos funcionários cuja colecta vai diminuir com o novo regime será bem superior ao daqueles que a verão aumentada.
Entretanto, para evitar qualquer susceptibilidade de perturbação imediata na economia dos funcionários afectados pelo imposto, impossível de avaliar em toda a sua extensão enquanto não for revisto o regime geral do exercício da função pública como se prevê no Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, suspende-se a execução do código até se proceder a essa revisão, na parte em que o mesmo código sujeita directamente a imposto os vencimentos dos servidores do Estado e das autarquias locais.
Outra isenção que não se mantém, por igualmente incompreensível numa tributação pessoal, é a dos juros das obrigações nacionais. Foi por simples motivo de ordem prática que tal isenção resistiu à reforma de 1946 (Decreto-Lei 35594), já então se prevendo a ulterior correcção dessa deficiência do sistema. Convém impedir, todavia, que o desaparecimento da isenção se traduza na baixa das cotações dos títulos, e por isso se providenciou já no sentido de uma substancial redução na taxa do respectivo imposto de capitais, que desceu de 15 para 8 por cento.
4. Quanto à determinação da matéria colectável, continua ela naturalmente a ter por base a declaração do contribuinte. Mas ainda aqui se introduzem alterações apreciáveis no regime vigente.
Enquanto hoje, na verdade, o contribuinte tem de indicar na sua declaração não só as espécies dos rendimentos englobáveis como os seus quantitativos, doravante será dispensado, em regra, da menção destes últimos, competindo aos serviços apurá-los sempre que para tanto disponham de elementos. Na generalidade dos casos, o contribuinte limitar-se-á, pois, a declarar as fontes dos rendimentos (trabalho, prédios, indústria ou comércio, aplicação de capitais) que obteve no ano anterior e o local onde foram produzidos; tudo o mais ficará a cargo dos serviços, que depois remeterão ao contribuinte uma nota descritiva da liquidação, para o elucidar dos termos em que foi feita.
Resultará daí, sem dúvida, apreciável sobrecarga de trabalho para as repartições de finanças; entendeu-se, porém, que merecia a pena suportá-la, dado o valor que a simplificação introduzida nas declarações têm para aqueles muitos contribuintes que sentiriam todos os anos grandes dificuldades em indicar o quantitativo exacto dos seus rendimentos.
5. No domínio das taxas não são menores nem menos importantes as alterações, todas elas no sentido de as reduzir. Com efeito, a taxa inicial desce de 5 para 3 por cento; além disso, diminui a razão da progressividade: aumento de 1 por cento por cada escalão de 50000$00 até 1200000$00, e por cada escalão de 100000$00 de 1200000$00 a 3000000$00, quando hoje temos sucessivos aumentos de 1,5, 2 e 3 por cento nos escalões de 50000$00 até 1200000$00; finalmente, a taxa máxima baixa de 60 para 45 por cento e o limite do escalão terminal sobe de 1200000$00 para 3000000$00.
Esta considerável redução das taxas é consequência, sobretudo, de o imposto passar a incidir sobre rendimentos reais. Pois as taxas actualmente em vigor tornam-se, a partir de certa altura, tão elevadas para o nosso meio económico e social que, se incidissem sobre os rendimentos realmente obtidos pela generalidade dos contribuintes, não só constituiriam um encargo difìcilmente suportável como seriam prejudiciais ao desenvolvimento económico do País. É, na verdade, a circunstância de a matéria colectável do imposto complementar ser geralmente inferior, e até, por vezes, muito inferior, ao rendimento real dos contribuintes que explica ter a maior parte deles suportado sem grandes queixumes as taxas de 50 e 60 por cento nas fracções de rendimentos superiores a 1050000$00 e não terem tido essas taxas um efeito negativo sobre a acumulação dos capitais.
Como as taxas agora estabelecidas, apesar de muito menores, correspondem, no fundo, a uma adaptação das taxas em vigor à nova matéria colectável, não se espera que a receita do imposto diminua; antes se conta com que aumente, pois o desaparecimento de várias isenções e a incidência sobre rendimentos reais dos impostos parcelares forçosamente que hão-de trazer ao imposto complementar muitos contribuintes, para acrescer àquele reduzido número dos 37000 que presentemente o pagam.
Neste sector das taxas falta referir ainda a supressão do adicionamento que incidia sobre os rendimentos superiores a 120000$00, quando houvesse acumulação de cargos ou funções. Tal adicionamento resultou da inclusão no imposto complementar da matéria colectável do imposto suplementar, abolido em 1950; traduzindo, porém, uma discriminação qualitativa, era um elemento anómalo na tributação do rendimento global. Se se quer, como de facto o Governo quer, que às acumulações compita maior gravame tributário, então a discriminação deve fazer-se na cédula dos rendimentos provenientes de cargos acumulados, e que é a do imposto profissional. Está em estudo, por isso, a elevação das taxas do imposto profissional sobre aqueles rendimentos, a fim de se substituir o adicionamento agora suprimido.
6. O imposto complementar abrange actualmente tanto as pessoas físicas como as pessoas colectivas. Apesar, todavia, de ser o mesmo nome do imposto, o certo é termos aí duas tributações distintas: a tributação de carácter pessoal, que respeita, e só pode respeitar, às pessoas físicas; e uma outra tributação, de taxa proporcional, que respeita às pessoas colectivas e se traduz em simples agravamento dos impostos parcelares pagos por elas.
Ora, uma vez reformados estes impostos, não se compreende a subsistência de um imposto complementar de sobreposição como o é manifestamente o relativo às pessoas colectivas. Mas isso não significa que as pessoas colectivas devam ser dispensadas do pagamento de um imposto complementar, pois tal imposto tem toda a razão de ser desde que organizado noutros termos e com outros fins. O problema põe-se diferentemente em relação às sociedades e às pessoas morais.
7. Quanto às sociedades, justifica-se que se lhes exija um imposto complementar com vista a preencher, ainda que grosseiramente, algumas das lacunas na tributação pessoal dos sócios e na das suas mais-valias. Trata-se, sobretudo, das lacunas que resultam: primeiro, da não distribuição de lucros para os sócios fugirem ao imposto complementar, o que é frequente nas sociedades familiares ou quase familiares;
depois, de os lucros levados a reservas, quer o tenham sido ou não com espírito de fraude, não serem tributados em imposto complementar na altura da liquidação das sociedades, dada a impossibilidade de se fazer, então, a destrinça, no que é atribuído a cada sócio, do que representa lucros não distribuídos e do que provém de mais-valias; por último, de não poderem ser passíveis do imposto de mais-valias, a criar em breve, as valorizações das partes sociais, das quotas e das acções consequentes ao aumento das reservas, dadas as dificuldades de ordem prática em tal tributação.
O preenchimento - ainda que muito imperfeito, repete-se - destas lacunas através de um imposto complementar sobre as sociedades leva naturalmente a fazê-lo incidir apenas nos lucros não distribuídos. E também leva a atribuir-lhe carácter progressivo, pois é progressivo o imposto pessoal dos sócios, cujas deficiências ele visa, em suma parte, a compensar.
Todavia, não pode pensar-se em taxas altas, nem sequer para grandes montantes de lucros não distribuídos, uma vez que, por um lado, o imposto integra lacunas meramente eventuais, e, por outro, os lucros levados a reservas, ainda que com propósitos de fraude, servem geralmente para financiar investimento económico. Daí o estabelecer-se uma taxa mínima inferior à taxa única actual de 6 por cento - a taxa de 4 por cento sobre os rendimentos até 100000$00; e uma taxa máxima de apenas 8 por cento sobre os rendimentos superiores a 5000000$00. Essas taxas, contudo, são elevadas ao dobro nas sociedades de simples administração de bens, visto saber-se que tais sociedades se constituem quase sempre para subtrair os rendimento dos sócios ao imposto pessoal e empregam a maior parte das suas reservas em investimento puramente financeiro.
8. Pelo que toca às restantes pessoas colectivas, a sujeição delas a um imposto complementar permite resolver satisfatòriamente um problema que vem de longe, mas que só agora assume toda a acuidade, em virtude de ter decorrido o primeiro prazo de 30 anos para a aplicação do artigo 35.º do Código Civil: é o problema da tributação periódica, em imposto sobre as sucessões e doações, dos bens imobiliários que as pessoas morais perpétuas tenham adquirido a título gratuito e não sejam indispensáveis para o cumprimento dos seus deveres.
Essa tributação estabelecida no artigo 35.º, além de incompleta, por não dizer respeito a todas as associações ou corporações relativamente às quais se verificam idênticos motivos de incidência, traduz-se num encargo incomportável para a maioria das pessoas colectivas, uma vez que o imposto vai ser liquidado pela taxa de estranhos, a qual fàcilmente atinje a casa dos 30-40 por cento, e os bens sobre cujo valor incide ou não dão rendimento ou, quando o dão, geralmente não são explorados com estrito espírito lucrativo.
Se o mais que se pode pretender, através da tributação, das pessoas morais perpétuas, é contrabater os inconvenientes fiscais da mão morta, então o remédio não deve buscar-se na cobrança de 30 em 30 anos de um imposto sobre o património, o qual, por pequeno que seja, há-de representar sempre pesado encargo para o exercício em que for pago, mas sim na cobrança de um imposto anual sobre o rendimento, que, embora correspondendo àquele, poderá ser perfeitamente suportado.
Eis porque se resolveu abolir o imposto sobre as sucessões e doações do artigo 35.º do Código Civil e criar, em sua vez, um imposto sobre o rendimento global das pessoas morais, a título de imposto complementar.
Ficam a ele sujeitas todas as pessoas morais públicas e privadas, mesmo aquelas cuja duração não exceda os 30 anos, e isso porque seria impossível impedir as fraudes mediante prorrogações sucessivas; estabelece-se, todavia, a isenção de entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública, nos termos dos diplomas que as hajam criado ou da legislação especial que lhes respeite, e admite-se a das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, embora quanto a estas se sujeite a isenção a declaração por despacho ministerial em que se aprecie a realidade da afectação dos rendimentos à directa e imediata realização dos fins da instituição.
Por conveniências de ordem prática, o imposto incide, não apenas sobre o rendimento dos bens imobiliários adquiridos a título gratuito, mas sobre a totalidade do rendimento das pessoas morais, e daí que tenha taxas muito inferiores às que corresponderiam ao imposto sobre as sucessões e doações.
São taxas que vão de 2 por cento sobre os rendimentos não excedentes a 100000$00 até 4 por cento sobre os rendimentos superiores a 5000000$00 (explica-se a progressividade por ser também progressivo o imposto substituído); ora, ainda que a capitalização se fizesse a 10 por cento - e ela faz-se a menos, como se sabe -, essas taxas não representariam mais do que, respectivamente, 2 e 4 por mil do património.
Não há dúvida, pois, de que as pessoas morais vêem, em qualquer caso, enormemente reduzida a sua tributação.
Embora este imposto complementar tenha objectivos bem diferentes dos do imposto complementar das sociedades, o facto é que apresenta muito de comum com ele na sua regulamentação. Foi possível, por isso, reuni-los a ambos numa única secção do imposto complementar - a secção B -, contraposta à secção A, que é a do imposto das pessoas singulares.
9. Falta dizer que se mantém o regime em vigor para as acções e obrigações, tendo-se procurado, no entanto, aperfeiçoá-lo e completá-lo. Todavia, ainda não pareceu azado o momento para elevar a taxa do imposto sobre os rendimentos dos títulos não registados, já que as cotações estão em maré da baixa e o agravamento do imposto poderia, porventura, acentuar-lhes a queda.
Repare-se, porém, em que, não obstante a taxa continuar a mesma, de 20 por cento, ela sofre um aumento relativo, visto ter descido de 60 para 45 por cento a taxa máxima do imposto. Em contrapartida, facilita-se o registo das acções e obrigações ao portador, permitindo realizá-lo através da respectiva repartição de finanças, quando o seu dono resida em concelho diferente do da sede da sociedade. Espera-se ter removido, assim, um sério obstáculo ao registo de muitos títulos.
10. São essas todas as principais novidades da reforma do imposto complementar. E são tantas e tão relevantes que bem se confirma o que se afirmou de início, isto é, estarmos em presença de outro imposto, de um imposto diferente do que hoje existe, quer no sector das pessoas físicas, onde ele passa a assumir autêntico carácter pessoal, quer no das pessoas colectivas, onde passa a integrar e a substituir outros impostos.
Precisamente porque se trata de um imposto diferente é que, não obstante algumas parcelas do rendimento do ano em curso terem sido tributadas pelo actual imposto complementar, em 1964 se vai lançar o novo imposto sobre o rendimento global de 1963, sem que haja verdadeiramente qualquer duplicação.
Por muito vasta, porém, que tenha sido a reforma, a verdade é que ainda fica um longo caminho a percorrer, que é o da paulatina substituição, até onde as circunstâncias o permitirem, da tributação real pela tributação pessoal. Simplesmente, esse é um caminho que só poderá começar a ser trilhado dentro de alguns anos, quando os resultados da reforma da tributação directa já permitam decidir com segurança qual o alargamento que há-de dar-se sucessivamente ao imposto complementar para compensação do gradual recuo dos impostos parcelares.
Código do Imposto Complementar Artigo 1.º O imposto complementar incide sobre o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas, nos termos estabelecidos no presente código, e divide-se em duas secções: A e B.
Imposto complementar - Secção A
CAPÍTULO I
Incidência
Art. 2.º O imposto complementar, secção A, é devido pelas pessoas singulares residentes no território do continente e ilhas adjacentes e pelas que, residindo fora deste território, nele obtenham rendimentos.Art. 3.º O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos:
1.º Rendimentos dos prédios rústicos e urbanos;
2.º Rendimentos da indústria agrícola;
3.º Rendimentos da actividade comercial ou industrial;
4.º Rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou reforma;
5.º Rendimentos da aplicação de capitais;
6.º Pensões e rendas temporárias ou vitalícias.
§ 1.º Os rendimentos a considerar, quando não estiverem sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes, serão os aí produzidos e os que, embora produzidos fora desse território, sejam auferidos por pessoas que nele residam.
§ 2.º Os dividendos e juros das acções e obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º Art. 4.º Consideram-se residentes no território do continente e ilhas adjacentes as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:
1.º Tenham residido permanentemente nesse território ou nele tenham permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados;
2.º Tenham permanecido por menos tempo, mas aí disponham, em 31 de Dezembro, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
3.º Na mesma data de 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios e aeronaves com registo ou matrícula no referido território.
§ único. Serão sempre havidas como residentes com o chefe da família as pessoas que constituem o respectivo agregado familiar, entendendo-se como tais, além dele, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e os seus filhos e enteados menores, não emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, ao chefe da família ou ao outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.
Art. 5.º Consideram-se produzidos no território do continente e ilhas adjacentes, para efeitos do § 1.º do artigo 3.º, os rendimentos cujo devedor tenha aí a sua residência ou sede efectiva, ou cujo pagamento deva imputar-se a estabelecimento estável situado no mesmo território, bem como as remunerações pagas pelo Estado ao seu pessoal em serviço no estrangeiro.
§ único. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
Art. 6.º Os rendimentos das sociedades civis não constituídas sob forma comercial pertencerão aos sócios conformemente à sua participação nos lucros.
Art. 7.º Para efeitos do imposto complementar, são atribuídos ao chefe da família:
a) Os rendimentos comuns do casal;
b) Os rendimentos próprios do outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Os rendimentos dos filhos e enteados menores, não emancipados, de que seja administrador o chefe da família ou o outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.
Isenções
Art. 8.º São isentos de imposto:1.º Tratando-se de rendimentos sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes ou aí produzidos:
a) Os rendimentos colectáveis de prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente com destino a serviços públicos, à Legião Portuguesa, às associações humanitárias, aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes e a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social;
b) Os rendimentos de prédios ou partes de prédios arrendados, ocupados por estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, isentos de contribuição predial nos termos do artigo 26.º do respectivo código;
c) Os rendimentos da indústria agrícola, de quantitativo anual igual ou inferior a 30000$00;
d) Os rendimentos dos empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O.;
e) Os rendimentos provenientes da venda ou revenda de tabaco nacional;
f) Os rendimentos da exploração de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, isentos de contribuição industrial nos termos do artigo 18.º, n.º 2.º, do respectivo código, bem como os rendimentos dos exploradores dos estabelecimentos hoteleiros e similares do Aeroporto de Santa Maria, quando isentos de contribuição industrial nos termos do § único do mesmo artigo;
g) Os rendimentos da exploração de pousadas regionais isentas de contribuição industrial nos termos do n.º 3.º do artigo 18.º do respectivo código;
h) Os rendimentos do exercício do múnus espiritual por parte dos eclesiásticos abrangidos pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;
i) Os rendimentos auferidos pela prestação de serviços em obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O.;
j) Os subsídios eventuais destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização, os abonos para falhas, as ajudas de custo, os abonos de família e as verbas para representação, viagens ou deslocações, que não constituam matéria colectável de imposto profissional, nos termos do respectivo código;
l) Os subsídios de residência, de marcha, de embarque, de campanha ou de representação atribuídos aos servidores do Estado e de qualquer dos seus estabelecimentos e organismos ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência, bem como das autarquias locais, suas federações e uniões, e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
m) As remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, na medida em que haja reciprocidade de tratamento;
n) Os juros de depósitos à ordem em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, bem como os juros de depósitos a prazo efectuados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na Caixa Económica Portuguesa e no Banco de Fomento Nacional;
o) Os juros de depósitos a prazo feitos nas caixas económicas, quando o capital depositado não exceda 15000$00;
p) Os juros e rendas da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público, bem como os juros de bilhetes do tesouro, de promissórias de fomento nacional e das emitidas nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951;
q) Os juros das obrigações representativas dos empréstimos emitidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
r) Os dividendos e juros das acções e obrigações emitidas pelas sociedades anónimas ou cooperativas constituídas para os fins da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945;
s) Os juros das obrigações emitidas pela empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954;
t) Os juros das obrigações emitidas pelo Banco de Fomento Nacional;
u) Os juros das obrigações emitidas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 2.º da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei 38246, de 9 de Maio de 1951;
v) Os juros das obrigações emitidas pelos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R.
L., de harmonia com o n.º 3.º da base XII anexa ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953;
x) As pensões a que se refere o Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, e os subsídios concedidos nos termos do Decreto-Lei 43811, de 21 de Julho de 1961;
z) As importâncias a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, e o Decreto-Lei 43003, de 3 de Junho de 1960, abonadas em relação a falecidos servidores do Estado ou das autarquias locais.
2.º Tratando-se de rendimentos produzidos no ultramar:
a) Os rendimentos dos prédios rústicos, incluindo os provenientes da exploração agrícola;
b) Os rendimentos referidos nas alíneas h) e o) e na primeira parte da alínea n) do número anterior;
c) Os subsídios eventuais destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização, os abonos para falhas, as ajudas de custo, os abonos de família e as verbas para representação, viagens ou deslocações;
d) Os subsídios referidos na alínea l) do número anterior atribuídos aos servidores das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou das corporações administrativas;
e) Os rendimentos que, tendo a natureza das pensões e importâncias referidas nas alíneas x) e z) do número anterior, constituam encargo das províncias ultramarinas ou das respectivas autarquias locais.
3.º Tratando-se de rendimentos produzidos no estrangeiro:
a) As importâncias referidas na alínea c) do número anterior;
b) Os rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1.º, bem como os subsídios referidos na alínea l) do mesmo número, atribuídos a servidores de estados estrangeiros ou de pessoas colectivas com atribuições equivalentes às das entidades nacionais mencionadas na mesma alínea.
Art. 9.º São também isentos de imposto os rendimentos produzidos no ultramar ou no estrangeiro auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento.
Art. 10.º As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.
CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável
Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, durante o mês de Julho, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou, residindo fora do território do continente e ilhas adjacentes, na Repartição de Finanças do 3.º bairro fiscal de Lisboa, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos não isentos do ano anterior, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:1.º Tratando-se de contribuintes com residência no território do continente e ilhas adjacentes:
a) 60000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
b) 80000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 40000$00.
§ 1.º Existindo agregado familiar, deverá a declaração ser feita pelo respectivo chefe e abranger também os rendimentos que, nos termos do artigo 7.º, lhe são atribuídos.
§ 2.º No caso da regra 2.ª do artigo 18.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
§ 3.º Os contribuintes que só em virtude de tributação em impostos parcelares liquidados posteriormente a 15 de Julho do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam tenham conhecimento de que o total dos seus rendimentos excede os limites fixados neste artigo devem apresentar a declaração no prazo de quinze dias a contar da notificação da liquidação e, na sua falta, a contar do pagamento eventual ou, tendo havido débito ao tesoureiro para cobrança virtual, da data da abertura do cofre.
§ 4.º Os contribuintes que, por beneficiarem de isenção de qualquer dos impostos parcelares, não tenham determinada a respectiva matéria colectável, deverão, apesar disso, apresentar a declaração sempre que haja razões para supor que a soma dos seus rendimentos excede os limites indicados neste artigo.
Se a não apresentarem, compete ao chefe da repartição de finanças mandar notificá-los para o fazerem no prazo que lhes fixar.
§ 5.º Apresentada uma declaração, o contribuinte só terá de renová-la nos anos em que houver alteração em algum dos seus elementos, desde que o total dos rendimentos continue a ser superior ao correspondente limite fixado neste artigo.
§ 6.º Embora não tenha havido alteração nos elementos declarados, será sempre obrigatória a apresentação da declaração no ano seguinte aquele em que se verifique aumento dos rendimentos para além dos limites fixados no presente artigo, desde que no ano anterior a este último ano os rendimentos não tenham atingido os referidos limites.
Art. 12.º A declaração a que se refere o artigo precedente será assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal ou mandatário.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 13.º Quando as declarações não forem consideradas claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 14.º À declaração de que trata o artigo 11.º deverá o contribuinte juntar:
1.º As declarações e demais elementos a que estaria obrigado com vista à determinação da matéria colectável dos impostos parcelares, se deles não estivesse isento, no caso do § 4.º do artigo 11.º;
2.º Os documentos comprovativos do desconto, pagamento ou entrega das importâncias referidas nas alíneas b) a f) do artigo 28.º e no artigo 30.º;
3.º As certidões do registo de nascimento, cédulas pessoais ou bilhetes de identidade dos filhos e enteados nas condições da alínea a) do artigo 29.º § 1.º Os documentos mencionados no n.º 1.º deste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 1 e os mencionados nos n.os 2.º e 3.º serão restituídos ao apresentante depois de verificada a sua conformidade.
§ 2.º É dispensada a junção de qualquer dos documentos a que alude o n.º 3.º, quando já conste do processo do contribuinte a sua apresentação em ano anterior.
Art. 15.º A determinação dos rendimentos referidos no artigo 3.º far-se-á de harmonia com as regras seguintes:
1.ª Os rendimentos dos prédios rústicos e dos prédios urbanos serão os colectáveis nos termos da parte I do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, observando-se, porém, no seu apuramento:
a) Se houver antecipação de rendas ou pagamento de preço de cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais, nos termos do § 3.º do artigo 113.º do mesmo código, o montante respectivo será considerado como rendimento do ano em que for recebido ou posto à disposição do seu titular;
b) No caso referido no § único do artigo 160.º daquele diploma, deverá considerar-se o rendimento correspondente à quota-parte declarada pelo comproprietário;
c) Verificando-se o caso previsto no artigo 228.º do mesmo diploma, será considerado como rendimento do titular do foro, censo, pensão ou quinhão a importância a que efectivamente tenha direito;
2.ª Os rendimentos da indústria agrícola serão os colectáveis nos termos da parte II do código referido na regra anterior;
3.ª Os rendimentos da actividade comercial ou industrial serão os colectáveis nos termos do Código da Contribuição Industrial, com excepção dos da exploração de espectáculos e divertimentos públicos, que serão os que serviram de base à incidência da taxa a cargo dos seus promotores, nos termos do respectivo diploma;
4.ª Os rendimentos do trabalho serão:
a) Os colectáveis nos termos do Código do Imposto Profissional;
b) As importâncias não compreendidas na alínea anterior, líquidas de descontos obrigatórios, provenientes da prestação de serviços ao Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência, bem como às autarquias locais, suas federações e uniões, e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma e outras pensões de idêntica natureza, líquidas dos descontos obrigatórios;
5.ª Os rendimentos da aplicação de capitais serão os colectáveis nos termos do Código do Imposto de Capitais;
6.ª As pensões não compreendidas na alínea c) da regra 1.ª ou na alínea c) da regra 4.ª serão consideradas pelas importâncias que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição;
7.ª As rendas temporárias ou vitalícias a cargo das sociedades de seguros serão consideradas pelas importâncias correspondentes a 25 por cento das que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição;
8.ª Os rendimentos produzidos fora do território do continente e ilhas adjacentes e nele não sujeitos a qualquer dos impostos parcelares serão tomados pelas suas importâncias líquidas, inclusive de impostos, excepto de imposto complementar ou imposto correspondente liquidado no ultramar.
§ 1.º Os rendimentos isentos de contribuição industrial, mas sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, consideram-se abrangidos apenas pela regra 2.ª; outrossim, apenas se consideram abrangidos pela regra 3.ª os rendimentos isentos de imposto de capitais, mas sujeitos a contribuição industrial.
§ 2.º Os rendimentos não compreendidos no parágrafo anterior e isentos dos impostos parcelares serão determinados segundo as regras estabelecidas nos respectivos códigos para a determinação dos rendimentos tributáveis.
Art. 16.º Os rendimentos em moeda ultramarina ou estrangeira, bem como os rendimentos em géneros, não sujeitos a impostos parcelares, serão reduzidos a escudos com observância das seguintes regras:
1.ª Tratando-se de rendimentos em moeda ultramarina ou estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação;
2.ª Tratando-se de rendimentos em géneros, a redução a dinheiro far-se-á pelo preço médio do ano anterior ao da liquidação, segundo o que constar do registo da repartição de finanças ou, na sua falta, da estiva camarária.
Art. 17.º Serão havidos como rendimentos do mesmo ano e englobados em nome do seu titular ou do chefe da família:
a) Os rendimentos relativos a esse ano, quando se trate dos mencionados nas regras 1.ª, 2.ª e 3.ª do artigo 15.º, ou da regra 5.ª, mas sujeitos ao imposto de capitais, secção A;
b) Os rendimentos nesse ano recebidos pelo respectivo titular, ou postos à sua disposição, quando se trate dos mencionados nas regras 4.ª, 6.ª e 7.ª;
c) Os rendimentos relativamente aos quais se tenha constituído nesse ano a obrigação da entrega do imposto de capitais ao Estado, quando se trate dos mencionados na regra 5.ª e sujeitos ao imposto de capitais, secção B;
d) Os rendimentos nesse ano produzidos, quando se trate dos mencionados na regra 8.ª, salvo os rendimentos do trabalho, as pensões e as rendas temporárias ou vitalícias, que serão os recebidos pelo respectivo titular ou postos à sua disposição nesse ano.
§ 1.º Se a determinação do titular de quaisquer rendimentos depender da decisão de litígio judicial, o englobamento só se fará depois de findo o pleito e em nome de quem tiver direito aos mesmos rendimentos, segundo o julgado.
§ 2.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos declarar o facto, dentro de 30 dias, na repartição de finanças competente, quando anteriormente obrigadas à apresentação da declaração modelo n.º 1.
§ 3.º No caso de o contribuinte só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, será esta entregue, com referência aos anos em falta, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 18.º Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão estas regras:
1.ª Os rendimentos da mulher referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome do marido, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome da mulher ou do chefe da família de que fazia parte anteriormente ao casamento, conforme o caso;
2.ª No caso de falecimento do contribuinte, são de englobar em seu nome os rendimentos do agregado correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito;
3.ª No caso de falecimento do cônjuge do contribuinte não separado judicialmente de pessoas e bens, serão de englobar em nome deste os rendimentos dos dois cônjuges relativos ao período de 1 de Janeiro até à data do óbito, os rendimentos próprios do contribuinte relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano e os rendimentos dos filhos e enteados nas condições da alínea c) do artigo 7.º;
4.ª No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão englobados em nome do antigo chefe da família os rendimentos do dissolvido agregado familiar relativos ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como os seus rendimentos próprios e os dos filhos menores, não emancipados, de que seja administrador, referentes ao período decorrido desde aquela última data até ao fim do ano, devendo englobar-se em nome do outro cônjuge os seus rendimentos próprios e os dos filhos menores, não emancipados, de que seja administrador, respeitantes a esse mesmo período.
Art. 19.º Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos ou pertencentes ao cônjuge sobrevivo e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua divisão pelos sucessores e cônjuge sobrevivo, se o houver, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Art. 20.º Sempre que, para efeitos deste imposto, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, a fim de serem imputados ao respectivo titular ou ao chefe da família, observar-se-á o seguinte:
a) Os rendimentos do trabalho, bem como as pensões e rendas temporárias ou vitalícias pagas por sociedades de seguros, são considerados como respeitando ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares;
b) Os rendimentos da aplicação de capitais, sujeitos ao respectivo imposto, secção B, são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação da entrega daquele imposto ao Estado, e os de idêntica natureza produzidos fora do continente ou ilhas adjacentes consideram-se como respeitando ao período em que ocorreu a sua produção;
c) Os rendimentos não compreendidos nas alíneas anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.
§ único. As importâncias das proveniências referidas na alínea a), não recebidas nem postas à disposição dos seus titulares até à data em que tiver ocorrido qualquer dos factos previstos nas regras 2.ª e 3.ª do artigo 18.º, não serão consideradas para efeitos de imposto complementar na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.
Art. 21.º Os chefes das repartições de finanças que, pelos elementos em seu poder, tenham conhecimento de que quaisquer rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º, sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, pertencem a contribuintes que nele não têm residência remeterão anualmente, durante o mês de Julho, à repartição de finanças do concelho ou bairro competente, para o englobamento, notas individuais, que deverão conter discriminadamente os rendimentos relativos ao ano anterior e respectivas colectas e adicionais.
§ único. Quando os elementos a incluir nas notas só possam ser apurados posteriormente a 15 de Julho, a remessa efectuar-se-á dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que se tornou possível o apuramento.
Art. 22.º Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades que processem folhas para o abono de importâncias abrangidas pelas alíneas b) e c) da regra 4.ª do artigo 15.º, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias, enviarão, até ao dia 31 de Março de cada ano, à repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área fique situado o serviço ou entidade, relações nominais modelo n.º 2, em duplicado.
§ único. As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos beneficiários dos abonos, contendo cada uma os que residirem no mesmo concelho ou bairro, e delas deverão constar as importâncias, líquidas de descontos obrigatórios, cujo pagamento tenha sido autorizado no ano anterior.
Art. 23.º As entidades que paguem, ou ponham à disposição dos respectivos beneficiários, pensões ou rendas abrangidas pelas regras 6.ª e 7.ª do artigo 15.º, bem como remunerações pela prestação de serviços fora do continente e ilhas adjacentes, apresentarão, até 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou sede, relações nominais modelo n.º 3, em duplicado.
§ único. As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos beneficiários dos abonos, contendo cada uma os que residirem no mesmo concelho ou bairro, delas devendo constar as importâncias que lhes foram pagas ou postas à sua disposição durante o ano anterior.
Art. 24.º As sociedades e quaisquer outras entidades emissoras de acções e obrigações apresentarão, até 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede, relações nominais modelo n.º 4, em duplicado, organizadas em face dos livros de registo dos títulos nominativos e dos livros de registo dos títulos ao portador a que se refere o artigo 113.º, contendo:
a) Nome e residência ou sede dos proprietários de títulos nominativos e de títulos ao portador registados;
b) Valor nominal dos títulos;
c) Importância do dividendo atribuído no ano anterior ou do juro vencido no mesmo ano, líquida do correspondente imposto de capitais, não sujeita à dedução do imposto complementar nos termos do artigo 126.º § 1.º Na elaboração das relações, e quer quanto aos proprietários dos títulos, quer quanto à natureza destes, atender-se-á, consoante o caso, à data do vencimento dos juros das obrigações, à da aprovação das contas de gerência ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.
§ 2.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às sociedades concessionárias estrangeiras, com referência às obrigações equiparadas às de sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, e ainda às sociedades e entidades com sede no ultramar, relativamente aos títulos ao portador registados, devendo, em qualquer dos casos, as relações ser apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da delegação no continente ou ilhas adjacentes.
§ 3.º Tratando-se de sociedades ou entidades com sede no ultramar, as relações serão processadas apenas com referência aos proprietários dos títulos que tiverem a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.
§ 4.º As relações serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos proprietários, contendo cada uma os que residirem ou tiverem a sede no mesmo concelho ou bairro.
§ 5.º Não tendo havido atribuição de dividendo nem vencimento de juros, serão as relações substituídas por uma simples comunicação escrita, a fazer no prazo referido no corpo deste artigo.
§ 6.º Dos livros de registo das acções e obrigações nominativas constará obrigatòriamente, para efeitos do disposto neste artigo, a residência ou sede dos proprietários dos títulos, devendo a actualização do registo ser feita mediante comunicação escrita destes últimos à entidade emissora, dentro dos quinze dias seguintes ao da mudança de residência ou sede.
Art. 25.º As entidades que hajam procedido à liquidação de juros, não isentos do imposto complementar, por depósitos a prazo, apresentarão, até ao dia 31 de Março de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede, relações nominais modelo n.º 5, em duplicado, organizadas nos termos do § único do artigo 23.º e com indicação dos juros pagos ou postos à disposição dos depositantes no ano anterior, sejam estes pessoas singulares ou colectivas.
Art. 26.º As direcções de finanças enviarão, até 31 de Julho de cada ano, à repartição de finanças competente para o englobamento dos respectivos rendimentos, notas individuais, em duplicado, dos proprietários de títulos estrangeiros registados, das quais constarão os rendimentos, convertidos em escudos de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 16.º, a que os mesmos tiveram direito no ano anterior.
§ único. A extracção das notas deverá fazer-se em relação a todos os títulos e seus proprietários constantes do respectivo registo à data de 31 de Dezembro do ano anterior.
Art. 27.º As repartições de finanças que receberem as relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º, respeitantes a contribuintes com residência ou sede fora da área do respectivo concelho ou bairro, remetê-las-ão, até ao fim do mês seguinte, às repartições de finanças competentes para o englobamento.
Art. 28.º Para determinação do rendimento global líquido, ao total das importâncias apuradas nos termos do artigo 15.º serão deduzidos, quando ainda o não tenham sido, os seguintes encargos:
a) As colectas e adicionais respeitantes aos rendimentos englobados;
b) As quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho;
c) Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados;
d) As pensões a que estejam obrigados os titulares dos rendimentos englobados;
e) A importância correspondente a metade das remunerações do pessoal assalariado das conservatórias e das secretarias e cartórios notariais, quando constitua encargo dos conservadores e notários nos termos da alínea e) do artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961;
f) Os lucros entregues pelo contribuinte à pessoa ou pessoas que tiver interessado sob a forma de conta em participação, nos termos dos artigos 224.º e seguintes do Código Comercial, ou ao terceiro que tiver associado à sua quota ou parte social.
§ 1.º Tratando-se de contribuintes não residentes no território do continente e ilhas adjacentes, as importâncias a deduzir, nos termos da alínea b), serão apenas as que se reportem aos rendimentos do trabalho que tenham sido englobados, e, nos termos das alíneas c) e d), serão aquelas cujo pagamento esteja especialmente garantido por bens situados no referido território.
§ 2.º Na dedução de juros e encargos de dívidas não será considerada a prestação ou parte da prestação cuja importância tenha por objecto a amortização do capital.
§ 3.º As importâncias mencionadas no presente artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos.
Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 20 por cento dos rendimentos do trabalho, apurados nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 20000$00, as seguintes importâncias:
a) Tratando-se de contribuintes residentes no continente ou ilhas adjacentes:
Pelo próprio contribuinte ... 60000$00 Pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ... 20000$00 Por cada filho ou enteado menor, não emancipado, que não seja contribuinte deste imposto:
De mais de 16 a 21 anos ... 10000$00 De mais de 11 a 16 anos ... 7500$00 De mais de 7 a 11 anos ... 5000$00 Até 7 anos ... 2500$00 b) Tratando-se de contribuintes não residentes no continente ou ilhas adjacentes ...
40000$00 § 1.º Ao pessoal do Estado em serviço no estrangeiro aplicam-se as deduções da alínea a).
§ 2.º As deduções relativas aos cônjuges e aos filhos e enteados reportar-se-ão à situação dessas pessoas em 30 de Junho do ano a que respeita o rendimento.
Art. 30.º Para se obter o rendimento colectável, ao rendimento global líquido dos contribuintes residentes no continente ou ilhas adjacentes ainda se deduzirão, sendo caso disso:
a) As quotizações facultativas para instituições de previdência pagas pelos titulares dos rendimentos englobados;
b) Os prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais de qualquer dos titulares dos rendimentos englobados;
c) Os donativos a favor do Estado Português, suas províncias ultramarinas e autarquias locais, quer da metrópole, quer do ultramar;
d) As importâncias, até 50 por cento do rendimento global líquido, investidas em capitais fixos de empresas individuais de desenvolvimento regional, ou em sociedades com o mesmo objectivo, mediante subscrição de partes sociais, quotas, acções ou obrigações;
e) As importâncias que, até 20 por cento do rendimento global líquido, o contribuinte haja entregue, como donativo, a favor de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência, com existência legal no País.
§ 1.º A soma das deduções previstas nas alíneas a) e b) não pode exceder o quantitativo de 10000$00.
§ 2.º Consideram-se de desenvolvimento regional as empresas que, constituindo-se nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas ou procedendo à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos, como tais sejam reconhecidas pelo Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia.
§ 3.º As importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos.
Art. 31.º Ao rendimento global líquido dos contribuintes não residentes no continente ou ilhas adjacentes far-se-ão as deduções do artigo anterior, com excepção das previstas nas alíneas a) e b).
Art. 32.º O pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras que aproveitar da isenção do artigo 9.º ùnicamente beneficiará das deduções concedidas nos artigos anteriores aos não residentes no continente ou ilhas adjacentes.
CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original) § único. Aos rendimentos até 50000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Art. 34.º Os contribuintes a que se referem as Leis n.os 62073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, beneficiam da redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos que hajam aproveitado da redução a metade das taxas das contribuições predial e industrial, nos termos, respectivamente, do artigo 221.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do artigo 82.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 35.º Na mesma base em que tiver sido reduzido o imposto sobre a indústria agrícola ou a contribuição industrial, nos termos, respectivamente, do artigo 350.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do artigo 83.º do Código da Contribuição Industrial, será reduzido o imposto complementar relativo ao correspondente rendimento.
Art. 36.º Sobre este imposto não recai qualquer adicional.
CAPÍTULO V
Liquidação
Art. 37.º O englobamento dos rendimentos de cada contribuinte e a liquidação do respectivo imposto são da competência da repartição de finanças em que deve ser entregue, nos termos do artigo 11.º, a declaração modelo n.º 1.Art. 38.º O imposto será liquidado ao titular do rendimento a ele sujeito ou ao chefe do agregado familiar, consoante o caso.
Art. 39.º O rendimento colectável será apurado num verbete de englobamento e transportado, em seguida, para o verbete individual de lançamento.
Art. 40.º Quando no englobamento se compreendam rendimentos produzidos nas províncias ultramarinas e que aí hajam sido tributados em imposto complementar ou imposto correspondente, será deduzido ao imposto calculado nos termos do presente código o que se prove ter sido liquidado nas referidas províncias relativamente àqueles rendimentos.
§ 1.º Os documentos comprovativos da liquidação dos impostos a que se refere este artigo deverão ser entregues com a declaração modelo n.º 1.
§ 2.º Fica salvo o direito à anulação, por via contenciosa, do imposto liquidado em excesso, quando a prova só possa ser produzida posteriormente à liquidação.
Art. 41.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do § 1.º do artigo 17.º Art. 42.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 43.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 44.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 45.º A liquidação do imposto far-se-á anualmente nos verbetes de lançamento, até 20 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeita, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
Art. 46.º Depois de concluído o lançamento do imposto, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual serão mencionados o número e montante das colectas.
Art. 47.º Até ao dia 20 de Setembro a repartição de finanças remeterá aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada, a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.
Art. 48.º Na repartição de finanças competente para o englobamento dos rendimentos e liquidação do imposto organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem, com excepção do verbete de lançamento.
CAPÍTULO VI
Cobrança
Art. 49.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues até 20 de Setembro ao tesoureiro da Fazenda Pública, que anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.Art. 50.º O imposto deverá ser pago durante o mês de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.
Art. 51.º Nos casos em que a liquidação não possa fazer-se no prazo estabelecido no artigo 45.º, bem como quando se proceda a liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos do artigo 42.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
§ 2.º No acto da notificação entregar-se-á ao contribuinte a nota a que se refere o artigo 47.º Art. 52.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 53.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
Art. 54.º Os conhecimentos de cobrança deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecânicamente.
Art. 55.º Para pagamento do imposto complementar, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 885.º do Código Civil.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Art. 56.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º As autoridades civis ou militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.
Art. 57.º Os chefes das repartições de finanças, sempre que tenham conhecimento da existência de sociedades unipessoais com sede na área do seu concelho ou bairro, comunicarão o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para os efeitos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Judiciário.
CAPÍTULO VIII
Reclamações e recursos
Art. 58.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.§ único. A reclamação ou impugnação deverá circunscrever-se à liquidação do imposto complementar, não podendo delas conhecer-se na parte em que tenham por fundamento erro na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares.
Art. 59.º As anulações dos impostos parcelares importam, quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar, em face dos elementos existentes na repartição de finanças liquidadora ou a esta obrigatòriamente enviados pelo serviço que deles disponha.
Art. 60.º A anulação do imposto. complementar, seja qual for o seu fundamento, será concedida pela diferença entre o imposto liquidado e o que resultar da nova liquidação, havendo-a.
Art. 61.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento eventual.
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 62.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto complementar arrecadado por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste
CAPÍTULO IX
Penalidades
Art. 63.º As transgressões serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.Art. 64.º A falta ou inexactidão das declarações modelo n.º 1 a que se referem os artigos 11.º e 17.º, § 3.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 200$00, havendo dolo.
Iguais penas se aplicarão à falta ou inexactidão das declarações e elementos a que se refere o n.º 1.º do artigo 14.º, bem como às omissões neles praticadas.
§ 1.º Consideram-se sempre dolosas as omissões ou indicações inexactas que prejudiquem o correcto englobamento dos rendimentos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 22.º a 25.º forem coincidentes.
§ 2.º No caso do § 4.º do artigo 11.º, só se entenderá ter havido falta de apresentação da declaração quando seja manifesto que o contribuinte não podia deixar de presumir que o seu rendimento total excedia o correspondente limite, nos termos do mesmo artigo.
Art. 65.º A falta ou inexactidão das relações ou comunicações a que aludem os artigos 22.º a 25.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 70.º Art. 66.º A falta da declaração de que trata o § 2.º do artigo 17.º será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.
Art. 67.º A inobservância do disposto na primeira parte do § 6.º do artigo 24.º fará incorrer a entidade emissora na multa de 100$00 a 1000$00 por cada accionista ou obrigacionista em relação ao qual se verifique a falta.
Art. 68.º A falta da comunicação exigida na segunda parte do § 6.º do artigo 24.º será punida com multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 69.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, exigidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 56.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 70.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 71.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 72.º As multas cujo quantitativo apenas dependa do montante do imposto não poderão exceder 1000000$00.
Art. 73.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 74.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 75.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Art. 76.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
Art. 77.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 78.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 79.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 80.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 81.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
Art. 82.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados ou a multa aplicada exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação ao transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
PARTE II
Imposto complementar - Secção B
CAPÍTULO I
Incidência
Art. 83.º O imposto complementar, secção B, é devido pelas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando tenham sede no continente ou ilhas adjacentes, e pelas demais pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.§ único. As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, que tenham direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste imposto, como tendo aqui a sua sede.
Art. 84.º O rendimento global das pessoas colectivas é a soma dos rendimentos sujeitos, no continente ou ilhas adjacentes, aos seguintes impostos parcelares:
a) Contribuição predial;
b) Imposto sobre a indústria agrícola;
c) Contribuição industrial;
d) Imposto de capitais;
e) Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos.
§ 1.º À soma os rendimentos abater-se-á, tratando-se de sociedades, a importância dos lucros atribuídos aos sócios relativamente ao ano a que o imposto respeita, e, tratando-se de organismos corporativos, a de 20 por cento dos seus rendimentos sujeitos a contribuição industrial.
§ 2.º Os dividendos e juros das acções e obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
CAPÍTULO II
Isenções
Art. 85.º São isentos de imposto:1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram ou constantes de legislação especial e bem assim as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do § único deste artigo;
4.º As associações de socorros mútuos relativamente aos rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
5.º A Legião Portuguesa;
6.º Os estados estrangeiros, quanto ao rendimento colectável dos prédios adquiridos para instalação das suas representações diplomáticas, quando isentos de contribuição predial nos termos do n.º 11.º do artigo 7.º do respectivo código;
7.º As associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto ao rendimento colectável dos templos ou edifícios exclusivamente afectos ao mesmo culto;
8.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;
9.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;
10.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;
11.º A Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., nos termos dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 38419, de 11 de Setembro de 1951;
12.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei 44708, de 20 de Novembro de 1962;
13.º Os rendimentos de fabrico e da venda ou revenda de tabaco nacional;
14.º Os rendimentos da exploração de jogos de fortuna ou azar, sujeitos ao imposto de jogo;
15.º Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos do artigo 20.º do respectivo código;
16.º Os juros de empréstimos ou financiamentos feitos aos vinicultores nos termos dos Decretos-Leis n.os 28482, de 18 de Fevereiro de 1938, e 37310, de 18 de Fevereiro de 1949.
§ único. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.
Art. 86.º Às pessoas colectivas aproveitam igualmente as isenções estabelecidas para as pessoas singulares no n.º 1.º do artigo 8.º, salvo as das alíneas e), h), i), j), l), m), x) e z), e no artigo 10.º Art. 87.º Ficam também isentas todas as pessoas colectivas cujo rendimento colectável, apurado nos termos do artigo 91.º, não seja superior a 2500$00.
§ único. Quando o rendimento exceda o limite da isenção, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser maior que o excesso.
CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável
Art. 88.º As sociedades e demais pessoas colectivas referidas no artigo 83.º que, relativamente ao ano anterior, tenham ficado sujeitas a qualquer dos impostos mencionados no artigo 84.º, apresentarão, de 1 a 15 de Outubro, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede a declaração modelo n.º 6, em duplicado.§ 1.º Se a pessoa colectiva tiver sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde existir a sua representação permanente, e, na falta desta, na Repartição de Finanças do 3.º bairro fiscal de Lisboa.
§ 2.º É dispensada a declaração às pessoas colectivas que, não sendo sociedades, tenham ùnicamente rendimentos sujeitos a contribuição predial no concelho ou bairro da sua sede ou, na falta desta, da representação permanente, bem como às que, sendo ou não sociedades, tenham apenas rendimentos a que aproveite alguma das isenções dos artigos 85.º e 86.º § 3.º Apresentada uma declaração, o contribuinte só terá de renová-la nos anos em que houver alteração nos elementos declarados, incluindo aquele em que deixou de ser tributado em todas as contribuições e impostos parcelares que constavam da sua última declaração.
Art. 89.º À declaração de que trata o artigo anterior deverá o contribuinte, se beneficiar da isenção de qualquer dos impostos parcelares e não estiver determinada a respectiva matéria colectável, juntar as declarações e demais elementos a que estaria obrigado na falta daquela isenção.
§ único. Os documentos referidos neste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 6.
Art. 90.º É aplicável à declaração de que trata o artigo 88.º o disposto nos artigos 12.º e 13.º Art. 91.º Na determinação do rendimento colectável observar-se-á o seguinte:
1.º Os rendimentos referidos no artigo 84.º serão determinados segundo as regras 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª do artigo 15.º deste diploma, com observância do preceituado nos seus §§ 1.º e 2.º, e englobados nos termos do artigo 17.º, devendo abater-se aos mesmos rendimentos a importância dos impostos parcelares que sobre eles tiverem recaído;
2.º Tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial, grupo A, não serão de considerar, para apuramento da matéria colectável deste imposto, os rendimentos correspondentes às contribuições e impostos deduzidos à colecta daquela contribuição nos termos das alíneas a) e b) e § 2.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 92.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 17.º, devendo considerar-se substituída pela do modelo n.º 6 a declaração modelo n.º 1 a que ali se faz referência.
Art. 93.º Os chefes das repartições de finanças que, pelos elementos em seu poder, tenham conhecimento de que quaisquer rendimentos abrangidos pelo artigo 84.º, sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, pertencem a uma pessoa colectiva que tem fora dele a sua sede remeterão anualmente até 15 de Outubro, à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para o englobamento, notas individuais que deverão conter discriminadamente os rendimentos relativos ao ano anterior e correspondentes colectas e adicionais.
§ único. Quando os elementos a incluir nas notas só possam ser apurados posteriormente a 15 de Outubro, a remessa efectuar-se-á dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que se tornou possível o apuramento.
CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 94.º As taxas do imposto complementar, secção B, são as seguintes:a) Para as sociedades em geral:
(ver documento original) b) Para as sociedades de simples administração de bens - as taxas constantes da alínea a) elevadas ao dobro;
c) Para as pessoas colectivas não sociedades - as taxas constantes da alínea a) reduzidas a metade.
§ 1.º Aos rendimentos até 100 contos, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
§ 2.º Consideram-se de simples administração de bens, para efeitos deste imposto, as sociedades cujos rendimentos provenientes de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 80 por cento da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.
§ 3.º As sociedades a que respeita o parágrafo anterior deixarão de ser consideradas de simples administração de bens logo que a média dos rendimentos relativos a três anos seguidos se torne inferior a 60 por cento da dos proveitos ou ganhos.
Art. 95.º Sobre este imposto não recai qualquer adicional.
CAPÍTULO V
Liquidação
Art. 96.º O englobamento dos rendimentos de cada contribuinte e a liquidação do imposto são da competência da repartição de finanças onde, nos termos do artigo 88.º, deva ser entregue a declaração modelo n.º 6.Art. 97.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 39.º, 41.º a 44.º e 46.º Art. 98.º A liquidação do imposto far-se-á anualmente nos verbetes de lançamento, até 20 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
Art. 99.º Até ao dia 20 de Novembro a repartição de finanças remeterá aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada, a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.
Art. 100.º Na repartição de finanças competente para o englobamento dos rendimentos e liquidação do imposto organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 6, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem, com excepção do verbete de lançamento.
CAPÍTULO VI
Cobrança
Art. 101.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues até 20 de Novembro ao tesoureiro da Fazenda Pública, que anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.Art. 102.º O imposto deverá ser pago durante o mês de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeita.
Art. 103.º Nos casos em que a liquidação não possa fazer-se no prazo estabelecido no artigo 98.º, bem como quando se proceda à liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos dos artigos 42.º e 97.º, observar-se-á o disposto no artigo 51.º, entregando-se ao contribuinte, no acto da notificação, a nota a que se refere o artigo 99.º Art. 104.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 52.º a 55.º
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Art. 105.º Na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na parte II deste código observar-se-á o disposto no artigo 56.ºCAPÍTULO VIII
Reclamações e recursos
Art. 106.º É aplicável a este imposto o preceituado para o da secção A nos artigos 58.º a 62.ºCAPÍTULO IX
Penalidades
Art. 107.º A falta ou inexactidão das declarações a que se referem o artigo 88.º e o § 3.º do artigo 17.º, aplicável por força do artigo 92.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 200$00, havendo dolo.Iguais penas se aplicarão à falta ou inexactidão das declarações e elementos a que se refere o artigo 89.º, bem como às omissões neles praticadas.
§ único. Consideram-se sempre dolosas as omissões ou indicações inexactas que prejudiquem o correcto englobamento dos rendimentos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 24.º e 25.º forem coincidentes.
Art. 108.º A falta da declaração de que trata o § 2.º do artigo 17.º, exigível por força do disposto no artigo 92.º, será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.
Art. 109.º As disposições dos artigos 63.º, 69.º, 70.º e 72.º a 82.º são igualmente aplicáveis quando se trate de transgressões relativas ao imposto complementar, secção B.
Art. 110.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.
PARTE III
Do regime especial das acções e obrigações
CAPÍTULO I
Títulos nacionais
Art. 111.º As acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no País, bem como as obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, poderão ser registadas, a pedido dos seus possuidores, e para efeitos tributários, na sede da entidade emissora ou, sendo esta situada fora do território do continente e ilhas adjacentes, na sua representação permanente.Art. 112.º O registo a que se refere o artigo anterior será efectuado em presença de declaração modelo n.º 7, apresentada em duplicado, com a assinatura do possuidor dos títulos reconhecida por notário no original.
§ 1.º Quando o declarante seja comerciante, poderá o reconhecimento notarial ser substituído pela aposição do carimbo ou selo branco em uso no seu estabelecimento.
§ 2.º O duplicado será restituído ao apresentante, depois de anotado com o número do registo e a data em que este se efectuou, devendo a anotação ser assinada por um dos administradores, directores ou gerentes da entidade emissora e a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 113.º O registo será efectuado em livros, modelo n.º 8, um para as acções, outro para as obrigações, isentos de imposto do selo.
§ único. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da entidade ou da sua representação permanente no continente ou ilhas adjacentes, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.
Art. 114.º Sempre que se verifique a transferência entre vivos de títulos ao portador registados nos termos do artigo 111.º, o alienante comunicará o facto à entidade emitente, apresentando, no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.
§ único. No caso de adjudicação ou venda dos títulos em processo judicial será dispensada a declaração, competindo ao respectivo escrivão fazer a comunicação a que se refere este artigo.
Art. 115.º Quando os títulos registados forem transmitidos por morte, deverão os sucessores na sua propriedade comunicar o facto à entidade emitente, apresentando, no prazo de 60 dias a contar da data em que tiverem ficado determinados os novos possuidores, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.
§ único. Apresentada a declaração por qualquer dos sucessores na propriedade dos títulos, ficarão os outros dispensados de a fazer.
Art. 116.º Verificando-se a extinção do usufruto sobre títulos registados, o antigo usufrutuário, ou o proprietário, se aquele não sobreviver, será obrigado a comunicar o facto, apresentando à entidade emissora, dentro de 60 dias, a declaração modelo n.º 9, em duplicado.
Art. 117.º Em face das comunicações a que se referem os artigos 114.º a 116.º, ou em consequência do processo de transgressão por falta delas, proceder-se-á ao cancelamento dos registos, se não tiver sido já efectuado por força de novo registo.
§ único. O pedido de registo pelos novos titulares, antes de decorridos os prazos previstos nos mencionados artigos, dispensa a apresentação das declarações.
Art. 118.º A transformação em nominativos dos títulos ao portador registados importará para a entidade emissora a obrigação de cancelar imediatamente o registo.
Art. 119.º Além de nos casos previstos nos artigos anteriores, o cancelamento do registo poderá ser efectuado a todo o tempo em face da declaração modelo n.º 9, que deverá ser assinada pelo respectivo titular e apresentada em duplicado.
Art. 120.º Os possuidores de títulos ao portador registados participarão por escrito à entidade emissora todas as mudanças de residência ou sede, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.
§ único. A nova residência ou sede será averbada no registo.
Art. 121.º Os registos, cancelamentos e averbamentos deverão ser efectuados no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento das respectivas declarações, ou participações, pela entidade emitente.
Art. 122.º Pelos registos, cancelamentos e averbamentos de que tratam os artigos anteriores não poderá ser cobrada qualquer comissão ou remuneração.
Art. 123.º Quando os interessados não tenham a sua residência ou sede no concelho em que devem ser apresentadas as declarações e participações referidas nos artigos 112.º, 114.º a 116.º, 119.º e 120.º, poderão estas ser entregues na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área tenham a residência ou sede.
§ 1.º No caso previsto neste artigo, a declaração será feita em triplicado, devendo um dos exemplares ser restituído ao apresentante, depois de averbado com o recibo dos outros dois, os quais serão remetidos, no primeiro dia útil seguinte, à entidade competente para o registo, cancelamento ou averbamento.
§ 2.º Efectuado o registo, cancelamento ou averbamento, conforme o caso, a entidade emissora averbará em um dos exemplares da declaração a nota de ter sido realizada a operação, sua data e número do registo, devolvendo-o à repartição de finanças para ser entregue ao interessado, se este o solicitar, mediante recibo passado no exemplar em seu poder, o qual será restituído para ficar arquivado na dita repartição.
A anotação será assinada e autenticada nos termos do § 2.º do artigo 112.º Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções e obrigações ao portador não registadas ficarão sujeitos a imposto complementar pela taxa de 20 por cento.
§ 1.º Se a entidade emissora tiver a sua sede nas províncias ultramarinas, ficarão apenas sujeitos ao imposto os rendimentos pagos no continente ou ilhas adjacentes, e por uma taxa igual à diferença entre a taxa fixada neste artigo e a do imposto complementar ou equivalente, a que tenham sido sujeitos no ultramar como rendimentos de títulos ao portador não registados.
§ 2.º Para efeitos do presente artigo, atender-se-á, consoante o caso, à situação em que os títulos se encontrem à data do vencimento dos juros das obrigações, à da aprovação das contas de gerência ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.
Art. 125.º O imposto devido nos termos do artigo anterior será entregue pelas entidades a que incumbe o pagamento dos rendimentos, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e ilhas adjacentes, dentro do prazo estabelecido para a entrega do imposto de capitais, secção B, referente aos mesmos rendimentos, ou até ao fim do mês seguinte àquele em que se tiver efectuado o pagamento, quando se trate de rendimentos não sujeitos a este imposto.
§ único. A entrega far-se-á por meio de guia modelo n.º 10 processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:
a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
b) Importância sobre que incide a liquidação;
c) Importância do imposto a pagar;
d) Data do vencimento dos juros das obrigações, da aprovação das contas de gerência, ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.
Art. 126.º As entidades que procedam ao pagamento de importâncias sujeitas a imposto nos termos do artigo 124.º ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto nos rendimentos respectivos.
Art. 127.º O duplicado das declarações ou participações a que se referem os artigos 114.º a 116.º, 119.º e 120.º será sempre restituído pelas entidades a que forem dirigidas, depois de averbado com a nota de ter sido efectuada a operação e sua data, devendo a anotação ser assinada e autenticada nos termos do § 2.º do artigo 112.º
CAPÍTULO II
Títulos estrangeiros
Art. 128.º Os títulos da dívida pública de países estrangeiros e as acções e obrigações emitidas por sociedades ou outras entidades com sede no estrangeiro serão obrigatòriamente registados nas direcções de finanças, quando se encontrem no continente ou ilhas adjacentes e pertençam a pessoas que aí tenham residência ou sede.§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as obrigações equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957.
§ 2.º O registo efectuar-se-á em livro especial, modelo n.º 11, em presença da declaração modelo n.º 12, que os interessados deverão apresentar, em duplicado, na direcção de finanças do distrito da sua residência ou sede, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que os títulos foram adquiridos, ou deram entrada no território do continente e ilhas adjacentes, ou em que o proprietário passou a ter a sede ou a residir neste território.
§ 3.º Com a declaração serão apresentados os títulos, que, depois de conferidos na presença dos seus portadores, serão a estes restituídos conjuntamente com o duplicado da declaração, devidamente anotado com o número de registo e data em que este se efectuou.
§ 4.º Dispensar-se-á a apresentação dos títulos quando estes se encontrem depositados em estabelecimento de crédito, e a declaração seja confirmada por um dos seus administradores, directores ou gerentes, com a assinatura autenticada mediante o respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 129.º Se os proprietários dos títulos não procederem ao seu registo dentro do prazo referido no artigo anterior, e os mesmos títulos se encontrarem, dados em garantia, em poder de outras pessoas, a declaração modelo n.º 12 poderá ser feita por estas, indicando-se nela a situação em que se acham os títulos e o nome e residência ou sede do seu proprietário.
Art. 130.º A competência para o registo de títulos possuídos em comum por comproprietários residentes em mais de um distrito pertence à direcção de finanças daquele em que residam os comproprietários da maior parte.
§ único. Sendo igual a parte pertencente aos comproprietários residentes em distritos diferentes, será o registo efectuado, à escolha dos interessados, na direcção de finanças de um dos distritos da sua residência.
Art. 131.º Os títulos estrangeiros que estejam depositados no território do continente e ilhas adjacentes, mas pertençam a pessoas com residência ou sede fora dele, deverão, quando transmitidos a favor de pessoas com residência ou com sede no dito território, ser registados pelo depositário antes da sua entrega aos adquirentes.
Art. 132.º No caso de transmissão entre vivos de títulos registados, será apresentada na direcção de finanças em que existir o registo, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido, declaração modelo n.º 13, em triplicado, assinada pelo alienante e pelo adquirente.
§ 1.º Se os títulos se encontrarem na posse de credor pignoratício e forem por este vendidos por falta do cumprimento da obrigação, será a declaração assinada por aquele e pelo comprador, nela se indicando a pessoa em cujo nome o registo se encontra feito e os nomes e residência ou sede dos adquirentes dos títulos.
§ 2.º O duplicado e triplicado da declaração serão devolvidos aos declarantes depois de neles se exarar a nota de cancelamento do registo e o número e data do novo registo em nome do adquirente, quando este tiver a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.
§ 3.º Se a transmissão se operar a favor de pessoa com residência ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada em duplicado e assinada apenas pelo titular do registo.
§ 4.º No caso de adjudicação ou venda dos títulos em processo judicial, a declaração será apresentada também em duplicado, mas assinada apenas pelo adquirente, competindo ao respectivo escrivão comunicar o facto dentro de quinze dias à direcção de finanças em que os títulos estiverem registados.
Art. 133.º Quando os títulos estrangeiros registados forem transmitidos por morte, deverá o sucessor apresentar na direcção de finanças em que os títulos se encontrem registados, dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que tiver ficado determinada a sua propriedade, a declaração modelo n.º 14, em duplicado, com indicação do nome e residência da pessoa de quem provieram os títulos.
§ 1.º A declaração será acompanhada de certidão da escritura de partilha ou outro documento em que se mostre definida a propriedade dos títulos.
§ 2.º O duplicado da declaração será devolvido ao declarante depois de nele se exarar a nota de cancelamento do registo em nome do anterior proprietário e o número e data do novo registo em nome do adquirente, quando este tiver residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes.
§ 3.º Relativamente aos títulos que fiquem a pertencer a pessoas com residência fora do território do continente e ilhas adjacentes, será a declaração de que trata este artigo apresentada por aquele a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
§ 4.º Quando todos os herdeiros ou legatários tenham a residência ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, dispensar-se-á a junção do documento referido no § 1.º, devendo, neste caso, a declaração ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular do registo.
Art. 134.º Verificando-se a extinção do usufruto sobre títulos estrangeiros registados, deverá o proprietário apresentar na direcção de finanças em que existir o registo, dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido, declaração modelo n.º 15, em duplicado, com indicação do nome do ex-usufrutuário.
§ único. Residindo o proprietário fora do território do continente e ilhas adjacentes, será a declaração apresentada pelo ex-usufrutuário ou, sendo este falecido, pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
Art. 135.º Se os novos proprietários dos títulos tiverem a sua residência ou sede no continente ou ilhas adjacentes, mas em distrito diferente daquele em cuja direcção de finanças os títulos se encontram registados, serão apresentados mais dois exemplares das declarações de que tratam os artigos 132.º e 133.º, os quais, depois de averbados com a nota de cancelamento do registo, serão remetidos à direcção de finanças do distrito da residência ou sede do adquirinte, para efeitos do registo em seu nome.
Anàlogamente se procederá quanto à declaração de que trata o artigo anterior, se o proprietário residir ou tiver a sede em distrito diferente daquele em que os títulos se encontram registados.
§ único. Registados novamente os títulos, a respectiva direcção de finanças remeterá ao adquirente, pelo correio e sob registo, um dos exemplares da declaração devidamente averbado.
Art. 136.º Sempre que os proprietários dos títulos estrangeiros registados mudem a sua residência ou sede, deverão participar o facto, dentro dos quinze dias seguintes, à direcção de finanças em que os títulos se encontram registados, no caso de a nova residência ou sede se situar dentro do mesmo distrito ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, e à direcção de finanças do distrito da nova residência ou sede, quando situada esta no referido território, mas em distrito diferente do da anterior.
§ 1.º Nos casos de mudança de residência ou sede dentro da área do mesmo distrito ou para fora do território do continente e ilhas adjacentes, a participação será feita em duplicado e em papel comum, procedendo-se, no primeiro caso, ao averbamento da nova residência ou sede nos registos, e, no segundo, ao seu cancelamento.
§ 2.º Se a mudança de residência ou sede se verificar para distrito diferente do da anterior, será a participação feita mediante apresentação da declaração modelo n.º 16, em triplicado, restituindo-se ao apresentante um exemplar devidamente averbado com a nota do registo.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, a direcção de finanças do distrito da nova residência ou sede enviará, para efeitos de cancelamento, à direcção de finanças em que o registo se encontrava efectuado, um exemplar da declaração devidamente averbado com a nota do novo registo, e acompanhado do exemplar restituído nos termos do § único do artigo 138.º Art. 137.º Quando os títulos registados forem resgatados, amortizados ou transferidos para fora do território do continente e ilhas adjacentes, deverá o seu proprietário apresentar na respectiva direcção de finanças, no prazo de 30 dias, a declaração modelo n.º 17, em duplicado, acompanhada de documento comprovativo da realização daquelas operações, em face do que se cancelará o registo.
Art. 138.º Sempre que haja lugar ao cancelamento do registo, será apresentado, juntamente com a declaração ou participação que lhe dá origem, o exemplar da declaração em poder do interessado, no qual se procederá à inutilização dos números dos títulos cujo registo foi cancelado.
§ único. Havendo lugar ao cancelamento do registo de todos os títulos incluídos numa mesma declaração, o respectivo exemplar será restituído pelo interessado, para ser arquivado na direcção de finanças.
Art. 139.º Sempre que os interessados não tenham a sua residência ou sede no concelho capital do distrito em cuja direcção de finanças devam apresentar as declarações e participações a que se referem os artigos 128.º a 137.º, poderão estas ser entregues na repartição de finanças do concelho ou bairro em que tenham residência ou sede, que se encarregará da remessa àquela direcção de finanças.
§ 1.º No caso previsto neste artigo, será entregue mais um exemplar da declaração ou participação, para ser restituído ao apresentante, depois de averbado com o recibo dos restantes, os quais serão remetidos, no primeiro dia útil seguinte, à direcção de finanças competente para o registo, cancelamento ou averbamento.
§ 2.º Efectuado o registo, cancelamento ou averbamento, conforme o caso, a direcção de finanças averbará na declaração ou participação a nota de ter sido realizada a operação, sua data e número do registo, devolvendo um exemplar à repartição de finanças para ser entregue ao interessado, se este o solicitar, mediante recibo passado no exemplar em seu poder, o qual será restituído para ficar arquivado na dita repartição.
§ 3.º Quando os títulos tenham sido apresentados com a declaração, serão restituídos ao apresentante logo que conferidos na repartição de finanças.
Art. 140.º As assinaturas dos declarantes nas declarações modelos n.os 12 a 17 serão reconhecidas por notário, podendo o reconhecimento ser substituído pela apresentação do bilhete de identidade dos interessados, de cujo número e data, bem como da repartição onde foi passado, se fará na declaração o competente averbamento, ou, tratando-se de comerciantes, pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.
§ único. No caso de os títulos estarem depositados em estabelecimentos de crédito, será dispensada a autenticação referida neste artigo, desde que a declaração seja confirmada nos termos do § 4.º do artigo 128.º
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 141.º Não poderão ser pagos nem negociados juros ou outros rendimentos de títulos estrangeiros nas condições do artigo 128.º, sem que estes se mostrem registados nos termos do presente código.Art. 142.º Na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na parte III deste código observar-se-á o disposto no artigo 56.º
CAPÍTULO IV
Reclamações e recursos
Art. 143.º Os titulares dos rendimentos, bem como as entidades responsáveis pela entrega do imposto de que trata o artigo 124.º, poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.§ único. Os prazos para as reclamações e impugnações, quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, contam-se a partir da data em que se verificou o recebimento do rendimento sobre que incidiu o imposto, e, quando apresentadas pelas entidades responsáveis pela entrega, a partir da data em que esta tenha ocorrido.
Art. 144.º Anulada a liquidação, por decisão da entidade ou tribunal competente, cora trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto complementar arrecadado por cobrança virtual.
CAPÍTULO V
Penalidades
Art. 145.º As entidades que, não se encontrando reconhecida ou autenticada a assinatura do declarante, nos termos do artigo 112.º e seu § 1.º, dêem andamento a qualquer declaração para registo de títulos nacionais ao portador, incorrerão na multa de 100$00 a 10000$00.Art. 146.º A infracção ao disposto nos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 120.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00 aplicável a cada infractor.
Art. 147.º A inobservância do disposto nos artigos 112.º, § 2.º, 121.º, 122.º, 123.º, § 2.º, e 127.º importa a aplicação da multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 148.º A entrega do imposto fora do prazo fixado no artigo 125.º, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com multa de 100$00 a 10000$00.
Art. 149.º A falta, total ou parcial, da entrega do imposto até ao último dos dez dias referidos no artigo anterior será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.
§ único. Quando a infracção prevista no corpo deste artigo seja acompanhada de falta do desconto prescrito no artigo 126.º, à multa nele cominada acrescerá, pela primeira vez, a de 250$00 a 5000$00 e, no caso de repetição dentro de cinco anos, a de 2500$00 a 50000$00.
Art. 150.º A infracção ao disposto no artigo 126.º, quando, não obstante, se proceda à entrega do imposto, será punida, pela primeira vez, com multa de 100$00 a 10000$00, e, no caso de repetição dentro de cinco anos, com a de 5000$00 a 100000$00.
Art. 151.º A infracção ao disposto nos artigos 128.º e 131.º será punida com a multa de 10 por cento do valor nominal dos títulos, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 1000000$00.
Art. 152.º A infracção ao disposto nos artigos 132.º, 133.º, 134.º e 136.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.
Art. 153.º O não cumprimento do disposto no artigo 141.º será punido com a multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 154.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações ou participações exigidas na parte III deste código será paga a multa de 100$00 a 20000$00.
Art. 155.º As disposições dos artigos 63.º, 69.º, 70.º e 72.º a 82.º são igualmente aplicáveis quando se trate de infracções ao disposto na parte III deste código.
Art. 156.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Art. 157.º Tratando-se de títulos objecto de usufruto, os respectivos usufrutuários terão os direitos e obrigações que nos capítulos anteriores se estabelecem para os proprietários.Art. 158.º Dos livros de registo modelos n.os 8 e 11 serão extraídos verbetes para a formação de índices, por ordem alfabética, dos nomes dos proprietários dos títulos, segundo os modelos n.os 18 e 19.
Art. 159.º As direcções e repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, participações, comunicações, notas e relações que lhes forem remetidas em duplicado.
Art. 160.º As declarações, participações, comunicações, relações e outros documentos a apresentar nas direcções e repartições de finanças pelos contribuintes e outras entidades particulares podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 161.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de imposto complementar, secções A e B.
Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.