No uso da atribuição que lhe foi conferida por lei, considerou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao definir os bens e as actividades essenciais ou motoras em relação ao processo de desenvolvimento, como devendo constituir objectivo fundamental da política económico-tributária, nesta primeira fase de execução do Plano, a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional. Daí o reconhecimento da necessidade de incentivos fiscais previstos no artigo 8.º da referida lei a sectores da produção que, pela sua participação nos mercados, possam desempenhar papel de relevo no plano competitivo, através da novidade de fabricos, da melhoria de qualidade dos produtos ou da redução dos respectivos custos.
Não será possível, porém, sem o recurso a medidas especiais de ordem financeira, seguir uma política desta amplitude, embora ela se apresente como essencial para a programação do desenvolvimento económico e do progresso social do País neste início de execução do Plano de Fomento. Torna-se, pois, indispensável evitar que tal política venha a comprometer a segurança da ordem financeira que intransigentemente tem vindo a ser seguida e a que não pode renunciar-se. Daí a necessidade, reconhecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de se recorrer a meios de compensação das vultosas receitas tributárias que se vão perder com a ampla concessão de benefícios fiscais às actividades compreendidas no referido artigo 8.º No que se refere à imputação dos encargos compensatórios destas medidas - cujo interesse nacional se apresenta como decisivo - poderia encarar-se o recurso a novas fontes tributárias ou à revisão de estruturas actuais do regime fiscal onde se encontram virtualidades ou verdadeiras capacidades ainda não inteiramente atingidas, ou métodos de apuramento e determinação da matéria colectável porventura carecidos ainda do
indispensável rigor.
Trata-se, porém, de matéria a respeito da qual só o decurso mais longo das experiências actuais de execução do sistema poderá habilitar a juízos seguros e definitivos sobre o grau de justiça ou de conveniência que lhe possa impor eventuais correcções.Aliás, se se pretende, com os incentivos em causa, reforçar as estruturas económicas nacionais, com vista à defesa da posição das actividades produtoras junto dos mercados, bastará que no próprio sector beneficiário desta política se procure, sem alteração de estruturas, um dos elementos compensatórios do sacrifício que vai ser suportado pelo
erário público.
Não virá, de resto, a despropósito salientar que a tributação, entre nós, dos lucros das actividades industriais ou comerciais é a mais baixa entre os países da E. F. T. A. e da Comunidade Económica Europeia, onde as taxas desta forma de imposto se situam, na generalidade, em escalões superiores ao dobro das nossas.Só, porém, em parte se recorre à contribuição industrial para se obter a compensação indispensável. Daí que tenha de se procurar, em outras fontes de recursos financeiros, a atenuação das perdas que vão ser suportadas.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir nos diplomas da Reforma Fiscal algumas modificações resultantes da experiência obtida durante a sua execução e da ocorrência de novas realidades para que importa adaptar os textos legais, ou criar novos estímulos.
Sobressaem, entre outras medidas que se consideram da maior premência, o tratamento fiscal do fomento da florestação, através da afectação de terrenos comprados ou arrendados a longo prazo por empresas transformadoras de produtos florestais, o da concentração patrimonial de empresas, o da reorganização ou criação de explorações agrícolas de dimensão e índole racional e ainda a tributação de rendimentos provenientes do estrangeiro para que não se justifica já o sacrifício unilateral do nosso erário para impedir situações de dupla tributação que se resolvem por via convencional.
Dá-se assim, a par da introdução de melhoramentos no sistema, execução ao preceito do artigo 2.º da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
A) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, os artigos 11.º, 16.º e 94.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte:
Art. 11.º ........................................................
......................................................................
25.º As aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal, por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que exerçam indústrias transformadoras dos produtos daquelas explorações, consideradas de interesse para a
economia nacional;
26.º As aquisições de bens situados nas regiões econòmicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;27.º As aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo da alienante, situados no continente ou ilhas adjacentes, quando esse conjunto seja transmitido entre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e a transmissão seja considerada de superior interesse nacional.
§ único. O Governo poderá ainda isentar as transmissões operadas com vista à reorganização de indústrias, nos termos da base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 39926, de 24 de Novembro de 1954.
......................................................................
Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º e 9.º, 12.º, alínea a), 21.º, 25.º e 26.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se
verifique, respectivamente:
1.º Que os prédios adquiridos para revenda não foram transaccionados dentro do prazo dedois anos ou o foram novamente para revenda;
......................................................................5.º Que a adquirente não efectuou a arborização de todo o terreno adquirido para esse fim, dentro do prazo de quatro anos contados da data da aquisição e, em qualquer caso, desde que tenha dado aos terrenos ou parte deles outra aplicação dentro do prazo de dez anos contados daquela data ou, no caso de arrendamento, dentro do prazo de duração do
respectivo contrato;
6.º Que todos os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da aquisição, salva prorrogação requerida mais de seis meses antes do termo desse prazo e a conceder pela forma prevista no artigo 15.º-A;7.º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua
transmissão.
§ 1.º ............................................................§ 2.º ............................................................
§ 3.º Quando, por motivo da dimensão do terreno, se verifique que é insuficiente o prazo de quatro anos previsto no n.º 5.º deste artigo, poderá ser autorizada a sua prorrogação por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da interessada, apresentado até seis meses antes do termo do prazo já concedido.
O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, ordenará uma vistoria a realizar por um perito por ela designado entre os que compõem as listas organizadas nos termos do artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, correndo as despesas por conta da
requerente.
......................................................................Art. 94.º ........................................................
......................................................................
§ 4.º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de
cada metro quadrado.
Da mesma forma se procederá tratando-se de terrenos em que se explorem pedreiras ou saibreiras, tendo em conta a duração provável da exploração e a posterior utilidade doterreno.
§ 5.º ...................................................................................................................................
Art. 2.º É aditado ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o artigo 15.º-A, com a
redacção seguinte:
Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º e 27.º do artigo 11.º serão reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendam nas actividadesrespectivas.
§ único. O requerimento será apresentado antes da aquisição e dele deverá constar a descrição dos imóveis a adquirir, com indicação especificada, nos casos do n.º 26.º do artigo 11.º, do destino previsto para cada um deles, e, no caso do n.º 27.º do referido artigo, será acompanhado de relação de todos os bens compreendidos no activo atransmitir.
B) Imposto profissional
Art. 3.º Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, que aprovou o Código do Imposto Profissional, o seu artigo 4.º passa a ter aredacção seguinte:
Art. 4.º .........................................................§ 1.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de imposto profissional aos rendimentos provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais, marcas e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões economicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens sejam utilizados.
§ 2.º As isenções concedidas por este artigo respeitam aos rendimentos derivados exclusivamente do exercido das respectivas actividades e do múnus espiritual, quanto aos
eclesiásticos.
......................................................................
C) Contribuição industrial
Art. 4.º Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Industrial, é suprimido o § 2.º do artigo 43.º desse Código, e os seus artigos 2.º, 18.º, 36.º, 54.º, 80.º, 91.º, 114.º e 115.ºpassara a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º ........................................................§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre os lucros
realizados no estrangeiro.
......................................................................Art. 18.º ........................................................
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
......................................................................
Art. 36.º ........................................................
......................................................................
b) Até ao limite de 5 por cento do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literárias ou artísticas e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, e com as alterações introduzidas pelo Decreto 46649, de 17 de
Novembro de 1965.
§ único. ..............................................................................................................................
Art. 54.º ........................................................
§ único. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, ou, havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, observar-se-á, na parte aplicável, o
estabelecido para o grupo B.
......................................................................Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 18 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.
......................................................................
Art. 91.º A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte ou fixação de matéria colectável nos termos do § 2.º do artigo 114.º, maior imposto do que o que foi liquidado.
......................................................................
Art. 114.º ......................................................
§ 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promoverá obrigatòriamente o exame da escrita sempre que o lucro tributável seja inferior ao do exercício anterior ou quando a diferença para mais fique abaixo do crescimento considerado razoável e desde que os resultados não se considerem suficientemente justificados.
§ 2.º Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º ......................................................................
Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro especial do Serviço
de Prevenção e Fiscalização Tributária.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral respectiva ou pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte oucom ele mantenha relações comerciais.
§ 2.º ............................................................Art. 5.º As alterações aos artigos 2.º, 36.º e 80.º do Código da Contribuição Industrial são aplicáveis na liquidação da contribuição respeitante aos lucros do exercício de 1967 e seguintes, salvo tratando-se de contribuintes que cessaram a sua actividade nos termos do Código em data anterior a 31 de Dezembro de 1967, os quais serão tributados relativamente aos lucros daquele exercício pelas taxas em vigor na data da publicação
deste diploma.
§ 1.º Tratando-se de contribuintes dos grupos A ou B, a diferença entre a contribuição liquidada provisòriamente nos termos do artigo 85.º do Código para cobrança em 1968 e a que resulta da aplicação das novas taxas será considerada na correcção a fazer nostermos do § 2.º do mesmo artigo.
§ 2.º Nos casos não compreendidos no artigo anterior, por não haver lugar a correcção da matéria colectável, ou por se encontrar já liquidada a contribuição industrial, será a diferença liquidada adicionalmente, observando-se para a sua cobrança o disposto noartigo 102.º e seus parágrafos do Código.
D) Imposto complementar
Art. 6.º Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Código do Imposto Complementar, os seus artigos.15.º, 29.º e 85.º passam a ter a redacção seguinte:
Art. 15.º ........................................................
......................................................................
7.º As rendas temporárias ou vitalícias a cargo das sociedades de seguros ou do Montepio Geral serão consideradas pelas importâncias correspondentes a 25 por cento das que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição.
......................................................................
Art. 29.º ........................................................
......................................................................
§ 3.º A percentagem a que se refere o corpo deste artigo poderá, nos casos de invalidez devidamente comprovada, e consoante o seu grau, ser elevada até 50, por despacho do
Ministro das Finanças.
......................................................................Art. 85.º ........................................................
......................................................................
17.º Os rendimentos das caixas económicas, das associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário, das cooperativas e das sociedades anónimas isentas de contribuição industrial nos termos dos n.os 6.º a 8.º, 11.º e 12.º do artigo 14.º do respectivo Código.
Art. 7.º A alteração do artigo 85.o do Código do Imposto Complementar aplica-se aos rendimentos respeitantes ao ano de 1967 e seguintes, excepto quanto aos das cooperativas agrícolas, cuja isenção se aplica aos rendimentos do ano de 1963 e seguintes, anulando-se oficiosamente o imposto que tivesse sido liquidado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.