Acontece, porém, que nos últimos três anos tal aumento de actividades acentuou-se de forma a exigir novo ajustamento, designadamente determinado pela aquisição e funcionamento do Teatro da Trindade e pela necessidade de integrar este novo serviço por uma forma adequada e institucional na orgânica da Fundação.
Por outro lado, a natureza e funcionamento de um teatro aconselham a sua autonomia administrativa e financeira, pois só assim poderá satisfazer rápida e eficientemente as necessidades que lhe estão confiadas, sobretudo tratando-se de um teatro como o da F. N. A. T., que funciona todo o ano e em diversas modalidades artísticas; por outro lado, o teatro deve inserir-se na linha geral de orientação das actividades da F. N. A. T., objectivo que terá de conciliar-se da melhor forma com a aludida autonomia.
Considerando as circunstâncias referidas e também o facto de, além delas, os serviços da F. N. A. T. tenderem a um desenvolvimento cada vez maior noutros sectores do seu pelouro cultural, julga-se que a melhor solução é a de criar na direcção um outro lugar de vice-presidente, que, por inerência, desempenhará as funções de director do teatro da F. N. A. T.
Simultâneamente, fixam-se as disposições indispensáveis para a institucionalização do teatro da F. N. A. T.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 14.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º e capítulo V dos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, todos nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, devendo os vogais ser propostos pelo conselho geral.
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Art. 16.º ...........................................................
§ 1.º Os vice-presidentes coadjuvam o presidente e substituem-no nas suas faltas e impedimentos, desempenhando um dos vogais as funções de secretário e outro as de tesoureiro, para o que serão designados em reunião da direcção.
§ 2.º As remunerações mensais do presidente e vice-presidentes e as senhas de presença a atribuir ao secretário e tesoureiro serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
.........................................................................
V
Art. 23.º Ao teatro da F. N. A. T. incumbe uma função educativa e recreativa através da realização normal de espectáculos, designadamente de teatro declamado, ópera e opereta, bailado e concertos musicais, destinados às classes trabalhadoras.Art. 24.º O teatro constitui um serviço da F. N. A. T. dotado de autonomia financeira e administrativa e será gerido por um director.
§ único. O director do teatro será escolhido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os dois vice-presidente em exercício.
Art. 2.º Os actuais capítulos V, VI, VII, VIII e IX dos Estatutos da F. N. A. T. passam a ser, respectivamente, os capítulos VI, VII, VIII, IX e X, e os artigos 23.º e seguintes, até final, passam a ter a numeração de 25.º a 50.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.