Decreto 44734
O crescente aumento das actividades da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e as largas perspectivas que para os anos mais próximos se lhe abrem, designadamente no que se refere às suas vastas atribuições em matéria de colónias de férias, cultura popular e desporto corporativo, aconselham a que se reestruture a constituição da actual direcção através da criação do cargo de um vice-presidente, em regime de completa ocupação, como meio de tirar o maior rendimento possível dos actuais serviços e, muito especialmente, de possibilitar um aceleramento nos estudos tendentes à sua reorganização e ampliação, exigidas pelos motivos acima indicados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 39.º dos estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.), aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, todos nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, devendo os vogais ser propostos pelo conselho geral.
§ único. O mandato da direcção é de três anos, podendo haver recondução total ou parcial ou ser dado por findo, em qualquer momento, o mandato de um ou mais dos seus membros.
Art. 15.º Compete à direcção:
1.º Organizar os serviços da F. N. A. T. e os quadros do respectivo pessoal, submetendo-os à aprovação do conselho geral e ao visto do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
2.º Elaborar os regulamentos internos, submetendo-os igualmente à aprovação do conselho geral e ao visto do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
3.º Elaborar os orçamentos, relatórios e contas de gerência, levando-os à apreciação do conselho geral e à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
4.º Submeter à apreciação do conselho geral os restantes assuntos sobre que este deva pronunciar-se;
5.º Nomear, suspender e demitir os empregados;
6.º Exercer, nos termos dos regulamentos, funções disciplinares em relação aos beneficiários e aos organismos que lhe estejam subordinados;
7.º Cumprir as determinações emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social;
8.º Praticar os mais actos necessários à boa administração do organismo e desempenhar as restantes funções que lhe sejam confiadas por lei, por estes estatutos ou pelos regulamentos internos.
Art. 16.º Ao presidente da direcção incumbe em especial a superior gestão e coordenação dos serviços e a representação do organismo em juízo ou fora dele, cabendo-lhe voto de desempate quando necessário.
§ 1.º O vice-presidente coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, desempenhando um dos vogais as funções de secretário e outro as de tesoureiro, para o que serão designados em reunião da direcção.
§ 2.º As remunerações mensais do presidente e vice-presidente e as senhas de presença a atribuir ao secretário e tesoureiro serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
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Art. 39.º Sem prejuízo da possibilidade de transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes, autorizada pela direcção, é expressamente proibido exceder as dotações inscritas em cada rubrica orçamental ou realizar despesas que não tenham sido previstas no orçamento.
§ 1.º Os membros da direcção são solidàriamente responsáveis pela observância do disposto neste artigo.
§ 2.º Nenhuma despesa poderá ser processada sem o visto do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.