de 21 de Junho
Pelo Decreto 46649, de 17 de Novembro de 1965, o Teatro da Trindade, após a sua aquisição e integração na orgânica da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (hoje Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei 184/75, de 3 de Abril), passou a constituir um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.Reconhece-se, presentemente, que os princípios de rigidez de um orçamento privativo, bem como uma actuação administrativa própria, divorciados do plano de gestão global do Inatel, impossibilitam a requerida flexibilidade administrativa preconizada pela comissão administrativa do Inatel, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 551/74, de 23 de Outubro, além de que a centralização administrativa permitirá uma economia financeira que se computa anualmente em 150000$00 e, por outro lado, só por esta via se pode colocar o Teatro na linha geral de orientação do conjunto de actividades inseridas no âmbito do Inatel.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É retirada a autonomia administrativa e financeira concedida ao teatro da Inatel pelo artigo 24.º dos estatutos aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 46649, de 17 de Novembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.