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Decreto-lei 551/74, de 23 de Outubro

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Sumário

Providencia acerca do saneamento e reestruturação da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 551/74
de 23 de Outubro
A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935, surgiu como elemento da organização corporativa, particularmente destinada a integrar os trabalhadores no "pensamento social do Estado Novo Corporativo».

O desmantelamento da organização corporativa, que importa ultimar, não deve levar, contudo, a soluções que impliquem a perda de serviços e equipamentos que poderão ser reestruturados numa efectiva organização de trabalhadores para trabalhadores. Há pois que estudar a redefinição da natureza e funções da FNAT dentro dos princípios da nova organização político-constitucional instaurada pelo Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril.

Para tanto, mostra-se conveniente proceder ao indispensável saneamento dos corpos gerentes e tomar as medidas adequadas à reorganização da instituição.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São exonerados os membros do conselho geral e da direcção da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935.

Art. 2.º - 1. As funções atribuídas pelos estatutos aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, ao conselho geral e à direcção passam a competir a uma comissão administrativa designada pelo Ministro do Trabalho constituída por:

a) Dois representantes do Ministério do Trabalho;
b) Dois representantes dos sindicatos.
2. A identidade dos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 constará de despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 3.º A comissão administrativa dará continuidade à actividade da FNAT de acordo com os princípios indicados no preâmbulo deste decreto-lei.

Art. 4.º - 1. Ouvida a comissão administrativa, o Ministro do Trabalho nomeará, por despacho, uma comissão que, em colaboração com aquela, estudará e proporá ao Ministro soluções quanto à redefinição da natureza e funções do organismo e reestruturação dos seus serviços e elaboração do projecto de novos estatutos.

2. A comissão a que se refere este artigo apresentará as suas conclusões dentro de quatro meses após a sua constituição.

Art. 5.º - 1. O tempo de exercício pelos representantes dos sindicatos nas funções consignadas neste diploma considera-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo na empresa a que pertençam, salvo para efeitos de remuneração.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a suspensão dos contratos de trabalho, é aplicável o disposto no artigo 73.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão suportadas pela FNAT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional 3/74.

Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-06-13 - Decreto-Lei 25495 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, e publica os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto 37836 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga os estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, (F.N.A.T.), criada pelo Decreto-Lei n.º 25495, de 13 de Junho de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Decreto-Lei 308/75 - Ministério do Trabalho

    Retira a autonomia ao Teatro da Trindade (FNAT).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 16/77 - Ministério do Trabalho

    Altera a estrutura da comissão administrativa do Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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