Decreto-Lei 551/74
de 23 de Outubro
A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935, surgiu como elemento da organização corporativa, particularmente destinada a integrar os trabalhadores no "pensamento social do Estado Novo Corporativo».
O desmantelamento da organização corporativa, que importa ultimar, não deve levar, contudo, a soluções que impliquem a perda de serviços e equipamentos que poderão ser reestruturados numa efectiva organização de trabalhadores para trabalhadores. Há pois que estudar a redefinição da natureza e funções da FNAT dentro dos princípios da nova organização político-constitucional instaurada pelo Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril.
Para tanto, mostra-se conveniente proceder ao indispensável saneamento dos corpos gerentes e tomar as medidas adequadas à reorganização da instituição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São exonerados os membros do conselho geral e da direcção da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935.
Art. 2.º - 1. As funções atribuídas pelos estatutos aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, ao conselho geral e à direcção passam a competir a uma comissão administrativa designada pelo Ministro do Trabalho constituída por:
a) Dois representantes do Ministério do Trabalho;
b) Dois representantes dos sindicatos.
2. A identidade dos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 constará de despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 3.º A comissão administrativa dará continuidade à actividade da FNAT de acordo com os princípios indicados no preâmbulo deste decreto-lei.
Art. 4.º - 1. Ouvida a comissão administrativa, o Ministro do Trabalho nomeará, por despacho, uma comissão que, em colaboração com aquela, estudará e proporá ao Ministro soluções quanto à redefinição da natureza e funções do organismo e reestruturação dos seus serviços e elaboração do projecto de novos estatutos.
2. A comissão a que se refere este artigo apresentará as suas conclusões dentro de quatro meses após a sua constituição.
Art. 5.º - 1. O tempo de exercício pelos representantes dos sindicatos nas funções consignadas neste diploma considera-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo na empresa a que pertençam, salvo para efeitos de remuneração.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a suspensão dos contratos de trabalho, é aplicável o disposto no artigo 73.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão suportadas pela FNAT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional 3/74.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.