de 27 de Dezembro
O sistema de impostos que incide sobre os veículos automóveis até ao momento da sua venda aos utilizadores é actualmente assaz complexo. Em primeiro lugar, cada um desses veículos está sujeito a dois tipos de impostos diversos, liquidados por organismos diferentes: os direitos aduaneiros liquidados pelas alfândegas e a taxa do Fundo de Fomento de Exportação liquidada por este organismo e paga pelos veículos automóveis ligeiros de passageiros, a qual é substituída, no caso dos demais veículos, pelo imposto de transacções, liquidado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.Em segundo lugar, a situação existente no que respeita a direitos aduaneiros dá origem a frequentes confusões, uma vez que tais direitos estão sujeitos não só aos abatimentos que resultam do grau de incorporação de componentes nacionais nos veículos automóveis montados em Portugal, como às reduções que resultam da aplicação das disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo de Portugal com a C. E. E. assinados em 1972.
Acresce que as reduções aplicadas às importações da E. F. T. A. e da C. E. E.
incidem apenas sobre uma parte dos direitos, o chamado elemento protector, que na E. F. T. A. tem variado de uns anos para os outros e cuja determinação se presta a complicações, dada a relação que é necessário estabelecer com o grau de incorporação de componentes nacionais nas linhas portuguesas de montagem.
O presente decreto-lei tem por finalidade modificar este estado de coisas. Para esse efeito foi adoptada a seguinte orientação:
a) Suprime-se a parte fiscal dos direitos aduaneiros sobre os veículos automóveis, deixando a respectiva taxa reduzida apenas ao elemento protector, sobre o qual são calculadas as reduções aplicadas às importações provenientes da E. F. T. A. e da C.
E. E.;
b) Suprime-se também a taxa cobrada sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros a favor do Fundo de Fomento de Exportação e o imposto de transacções cobrado sobre os demais veículos automóveis;
c) Cria-se um imposto interno sobre a venda de veículos automóveis destinados a substituir a parte fiscal dos direitos aduaneiros e a taxa a favor do Fundo de Fomento de Exportação ou o imposto de transacções que agora se suprimem.
O objectivo básico que presidiu a estas modificações foi o de tornar o sistema mais claro e mais simples. Daí resulta nomeadamente que a liquidação dos encargos fiscais cobrados sobre veículos automóveis até à sua venda aos utilizadores passou a fazer-se de uma só vez e a caber apenas às alfândegas, dispensando-se a intervenção que existia até aqui do Fundo de Fomento de Exportação ou da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Na realização dos objectivos em vista atendeu-se a dois condicionalismos básicos.
O primeiro foi o de respeitar às obrigações assumidas por Portugal nos termos das disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo com a C. E. E.
Assim, o novo nível dos direitos aduaneiros corresponde rigorosamente ao do elemento protector dos direitos que tem estado em vigor e respeita às normas sobre direitos de base estabelecidas nas referidas disposições. Por outro lado, o imposto interno agora criado é aplicado sem qualquer discriminação a todos os veículos, quer importados completos, quer montados em Portugal e obedece, por conseguinte, às disposições sobre fiscalidade interna dos dois textos mencionados.
O segundo condicionalismo básico a que se procurou obedecer foi o de evitar que o novo sistema implicasse o aumento da tributação total suportada pelos veículos automóveis. Não foi possível estabelecer uma identidade perfeita entre a incidência do imposto de venda agora criado e a das receitas fiscais que ele veio substituir, uma vez que estas últimas eram calculadas em parte em função do peso e em parte em função do valor dos veículos, ao passo que as taxas do novo imposto são estabelecidas por razões de simplicidade administrativa, numa base exclusivamente ad valorem. Mas o cálculo dessas taxas foi feito com os necessários cuidados por forma que os encargos fiscais suportados por cada tipo de veículo automóvel no novo sistema se aproximassem, tanto quanto possível, da tributação que foi aplicada no decurso de 1973.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição e no exercício de autorização constante da alínea b) do artigo 9.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados já completos, compreendidos nas posições 87.01, com excepção dos tractores agrícolas, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.
2. As taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis referido no número anterior, fixadas em função da natureza desses veículos e, no caso de veículos ligeiros, do escalão em que se encontrem compreendidos os respectivos preços de venda ao público, incidem sobre os referidos preços de venda ao público e são as constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. A liquidação e cobrança deste imposto são processadas nas alfândegas por onde correr o respectivo despacho de importação.
2. A cobrança do imposto é feita através do próprio bilhete de despacho de importação, sendo, nessa altura, emitida pelas alfândegas competente guia para produzir prova do seu pagamento junto das conservatórias do registo da propriedade automóvel, a fim de possibilitar o respectivo registo.
3. A data da cobrança do imposto nunca pode ir além do prazo de um ano a contar da data do desembaraço aduaneiro do respectivo veículo.
Art. 3.º Relativamente aos veículos automóveis classificados pelos artigos 87.02.01, 87.02.02, 87.04.01, 87.04.02, 87.04.03 e 87.04.04, os industriais que os importem, com destino a carroçamento, poderão proceder ao pagamento do imposto referido no artigo 1.º no momento em que os mesmos estejam em condições de entrarem na circulação, desde que o requeiram à Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 4.º No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento nas alfândegas da diferença resultante do montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e à que efectivamente foi cobrada no momento de importação.
Art. 5.º Os automóveis usados cuja importação haja sido efectuada directamente sem intervenção das firmas representantes das respectivas marcas beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto nos precisos termos em que, de harmonia com os Decretos-Leis n.os 38164, de 7 de Fevereiro de 1951, e 42281, de 25 de Maio de 1959, aproveitem da isenção ou redução nos direitos aduaneiros.
Art. 6.º As entidades importadoras dos automóveis ficam responsáveis perante o Estado pelo pagamento das taxas que lhes competir nos termos deste decreto-lei.
Art. 7.º Decorrido o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto devido, haverá lugar à cobrança do triplo da taxa em divida.
Art. 8.º As conservatórias do registo da propriedade automóvel não poderão em caso algum efectuar o registo de propriedade dos automóveis abrangidos por este diploma sem que lhes seja presente a competente guia comprovativa do pagamento ou documento passado pela alfândega respeitante à isenção de direitos.
Art. 9.º Os preços de venda ao público serão aprovados pelo respectivo Grémio dos Importadores, Agentes e Vendedores de Automóveis e Acessórios, sob proposta dos representantes das marcas e sancionados pelo Secretário de Estado do Comércio, nos quarenta e cinco dias seguintes ao da data da apresentação da proposta.
Art. 10.º Da cobrança das taxas referidas no presente diploma, que incidem sobre os veículos automóveis classificados pelo artigo pautal 87.02.09, metade constituirá receita geral do Estado e o restante será receita do Fundo de Fomento de Exportação.
Art. 11.º A alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ....................................................................
................................................................................
c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, classificáveis aduaneiramente pelas posições 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.
Art. 12.º São alteradas pela forma seguinte as taxas dos artigos 87.01, 87.02.01, 87.02.02, 87.02.03, 87.02.04, 87.02.05, 87.02.06, 87.02.07, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15, 87.02.16, 87.03.01, 87.03.02, 87.03.03, 87.04.01, 87.04.02, 87.04.03 e 87.04.04:
87.01 ...
Pauta máxima - Quilograma, $24.
Pauta mínima - Quilograma, $12.
87.02 ...
................................................................................
01 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
02 ...
Pauta máxima - Quilograma, 4$40.
Pauta mínima - Quilograma, 2$20.
................................................................................
03 ...
Pauta máxima - Quilograma, 6$40.
Pauta mínima - Quilograma, 3$20.
04 ...
Pauta máxima - Quilograma, 6$40.
Pauta mínima - Quilograma, 3$20.
05 ...
Pauta máxima - Um, 16000$00.
Pauta mínima - Um, 8000$00.
06 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
07 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima-Livre.
................................................................................
09 ...
Pauta máxima - Quilograma - O dobro da taxa da pauta mínima.
Pauta mínima - Quilograma - tx = 1,3464 P.
10 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
11 ...
Pauta máxima - Quilograma, 5$60.
Pauta mínima - Quilograma, 2$80.
................................................................................
13 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
14 ...
Pauta máxima - Quilograma, 4$00.
Pauta mínima-Quilograma. 2$00.
15 ...
Pauta máxima - Quilograma, 5$00.
Pauta mínima - Quilograma, 2$50.
16 ...
Pauta máxima - Ad valorem, 4,8%.
Pauta mínima - Ad valorem, 2,4%.
87.03 ...
01 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
02 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
03 ...
Pauta máxima - Ad valorem, 4,8%.
Pauta mínima-Ad valorem, 2,4%.
87.04 ...
01 ...
Pauta máxima-Livre.
Pauta mínima - Livre.
02 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
03 ...
Pauta máxima-Livre.
Pauta mínima - Livre.
04 ...
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
Art. 13.º Os novos direitos da pauta mínima fixados no artigo anterior passam a ser os direitos de base para os efeitos do estabelecido no artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.
Art. 14.º É eliminado o elemento fiscal dos direitos aduaneiros dos artigos pautais mencionados no artigo 12.º do presente diploma fixado nos termos do artigo 6.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e do Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, e nos termos do artigo 4 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia.
Art. 15.º São revogados os Decretos n.os 37538, de 2 de Setembro de 1949, 38208, de 16 de Março de 1951, 39503, de 31 de Dezembro de 1953, 43770, de 30 de Junho de 1961, e o artigo 19.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO
Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas enumeradas a seguir:87.01 Tractores, excepto os agrícolas ... 7% 87.02.01 ... 7% 02 ... 14% 03 ... 7% 04 ... 7% 05 ... 7% 06 ... 7% 07 ... 7% 08 ... 7% 09 Veículos com preço de venda ao público:
Até 50000$00 ... 16% Até 60000$00 ... 18% Até 70000$00 ... 20% Até 80000$00 ... 22% Até 90000$00 ... 25% Até 100000$00 ... 28% Até 110000$00 ... 31% Até 120000$00 ... 34% Até 130000$00 ... 37% Até 140000$00 ... 40% Até 150000$00 ... 43% Até 160000$00 ... 47% Até 170000$00 ... 51% Até 250000$00 ... 57% Até 400000$00 ... 67% Mais de 400000$00 ... 100% 87.02.10 ... 7% 11 ... 7% 12 ... 7% 13 ... 7% 14 ... 15% 15 ... 15% 16 ... 15% 87.03.01 ... 7% 02 ... 7% 03 ... 15% 87.04.01 ... 7% 02 ... 7% 03 ... 7% 04 ... 3$50/kg O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.