de 15 de Dezembro
Considerando que os prazos até agora estabelecidos, quer para a comunicação às alfândegas da facturação dos veículos alienados pelos importadores, quer para o pagamento do respectivo imposto sobre a venda dos mesmos, se têm mostrado, na prática, relativamente curtos;Considerando os graves inconvenientes determinados pelo facto de se não tornar possível o registo da propriedade de automóveis importados sem que, previamente, se mostre pago o IVVA que pelos mesmos é devido, isto não obstante, em muitas circunstâncias, tal pagamento já se achar assegurado;
Considerando, finalmente, a conveniência de se ajustarem conceitos e de se eliminarem algumas incorrecções existentes na legislação em vigor:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º e 16.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Na importação definitiva de veículos que se achem importados temporariamente no País, a liquidação do imposto terá por base o valor que lhes haja sido fixado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e a taxa que vigorar à data da numeração do respectivo bilhete de despacho aduaneiro.
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - A liquidação do imposto é feita no próprio bilhete de despacho de importação, sendo o pagamento efectuado através de guia, a preencher pelo importador, conferida pela verificação aduaneira e averbada naquele bilhete.
3 - A cobrança do imposto efectuar-se-á no mês seguinte àquele em que haja sido alienada a propriedade do veículo, mas nunca além de dois anos após a data do seu desembaraço aduaneiro.
4 - Considera-se como alienação do veículo a reserva que o importador ou o seu concessionário ou agente faça do mesmo a carro de serviço ou a utilização dos seus empregados.
5 - Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 3 do presente artigo, e sob pena de incorrerem na sanção cominada no artigo 7.º deste decreto-lei, deverão os importadores comunicar, no decurso dos primeiros vinte dias do mês seguinte àquele em que foi alienado o veículo, às direcções das respectivas alfândegas as datas da facturação dos veículos vendidos no mês anterior, e, ainda, apresentar-lhes uma relação dos veículos aos quais haja sido dado o destino apontado no número antecedente.
6 - Os importadores deverão registar em livro próprio, autenticado pelos directores das alfândegas, os veículos importados, com a indicação do número de ordem do bilhete de despacho, data do desembaraço fiscal, montante do imposto de venda, data da alienação, número de receita e data da guia de pagamento do imposto.
7 - De igual modo, deverão os concessionários e agentes promover a inscrição em livro próprio, autenticado pela forma referida no número anterior, de todos os veículos que hajam recebido dos importadores, com a indicação da data em que tal facto ocorreu, natureza do contrato que esteve na sua origem e data da alienação da propriedade do veículo.
8 - Tanto os importadores como os seus concessionários e agentes deverão mencionar ainda nos respectivos livros de registo referidos nos números antecedentes os veículos que hajam reservado para carros de serviço ou para utilização dos seus empregados e facultar todos os elementos que se tornem necessários ao exame da fiscalização aduaneira.
Art. 7.º Decorridos os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º sem que se mostre pago ou assegurado o pagamento do imposto devido, haverá lugar à cobrança do triplo do imposto em dívida, não cabendo ao facto qualquer outra sanção.
Art. 8.º As conservatórias do registo automóvel não poderão em caso algum efectuar o registo de propriedade dos automóveis abrangidos por este diploma sem que se mostre pago ou assegurado o pagamento do imposto devido, ou seja produzida prova, através de documento emitido pelas alfândegas, da isenção do mesmo.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passará a artigo 17.º Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 23/77, de 18 de Janeiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.