Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 399/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 15 de Dezembro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:
No artigo 1.º, onde se lê:
1 - ...
2 - ...
3 - Na importação definitiva de veículos que se achem importados temporariamente no País, a liquidação do imposto terá por base o valor que lhes haja sido fixado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e a taxa que vigorar à data da numeração do respectivo bilhete de despacho aduaneiro.
deve ler-se:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na importação definitiva de veículos que se achem importados temporariamente no País, a liquidação do imposto terá por base o valor que lhes haja sido lixado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e a taxa que vigorar à data da numeração do respectivo bilhete de despacho aduaneiro.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 1978. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.