de 18 de Janeiro
Considerando que a data da cobrança do imposto sobre a venda de veículos, que até este momento não podia ir além do prazo de um ano, convém ser alargada em função da conjuntura económica, por um lado, e, por outro, havendo necessidade de reverter para o Tesouro as importâncias efectivamente recebidas aquando da venda do citado imposto:Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. ...
3. A cobrança do imposto efectuar-se-á nos primeiros quinze dias do mês seguinte àquele em que haja sido alienada a propriedade do veículo, mas nunca além de dois anos após a data do seu desembaraço aduaneiro.
4. Igualmente, no prazo estabelecido na primeira parte do número anterior, deverá efectuar-se a cobrança do imposto relativo aos veículos que os importadores e seus concessionários ou agentes reservem para «carros de serviço» ou para utilização dos seus empregados.
5. Consoante tais veículos se conservem no domínio do importador ou hajam sido transferidos para os seus concessionários ou agentes, assim o prazo mencionado no número que antecede será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da da daquela transferência.
6. Para efeitos do disposto nos n.os 3, primeira parte, e 4 do presente artigo, e sob pena de incorrerem na sanção cominada no artigo 7.º deste decreto-lei, deverão os importadores comunicar, nos primeiros oito dias de cada mês, às direcções das respectivas alfândegas, as datas da facturação dos veículos vendidos no mês anterior, quer por eles, quer pelos seus concessionários ou agentes, e ainda apresentar-lhes uma relação dos veículos aos quais haja sido dado o destino apontado no referido n.º 4.
7. Os importadores deverão registar em livro próprio, autenticado pelos directores das alfândegas, os veículos importados, com a indicação do número de ordem do bilhete de despacho, data do desembaraço fiscal, montante do imposto de venda, data da alienação, número de receita e data da guia de pagamento do imposto.
8. De igual modo, deverão os concessionários e agentes promover a inscrição em livro próprio, autenticado pela forma referida no número anterior, de todos os veículos que hajam recebido dos importadores, com a indicação da data em que tal facto ocorreu, natureza do contrato que esteve na sua origem e data da alienação da propriedade do veículo.
9. Tanto os importadores como os seus concessionários e agentes deverão mencionar ainda nos respectivos livros de registo referidos nos números antecedentes os veículos que hajam reservado para «carros de serviço» ou para utilização dos seus empregados e facultar todos os elementos que se tornem necessários ao exame da fiscalização aduaneira.
...
Art. 7.º Decorridos os prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto devido, haverá lugar à cobrança do triplo da taxa do imposto em dívida.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.