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Decreto-lei 23/77, de 18 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (impostos sobre a venda de veículos).

Texto do documento

Decreto-Lei 23/77

de 18 de Janeiro

Considerando que a data da cobrança do imposto sobre a venda de veículos, que até este momento não podia ir além do prazo de um ano, convém ser alargada em função da conjuntura económica, por um lado, e, por outro, havendo necessidade de reverter para o Tesouro as importâncias efectivamente recebidas aquando da venda do citado imposto:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2. ...

3. A cobrança do imposto efectuar-se-á nos primeiros quinze dias do mês seguinte àquele em que haja sido alienada a propriedade do veículo, mas nunca além de dois anos após a data do seu desembaraço aduaneiro.

4. Igualmente, no prazo estabelecido na primeira parte do número anterior, deverá efectuar-se a cobrança do imposto relativo aos veículos que os importadores e seus concessionários ou agentes reservem para «carros de serviço» ou para utilização dos seus empregados.

5. Consoante tais veículos se conservem no domínio do importador ou hajam sido transferidos para os seus concessionários ou agentes, assim o prazo mencionado no número que antecede será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da da daquela transferência.

6. Para efeitos do disposto nos n.os 3, primeira parte, e 4 do presente artigo, e sob pena de incorrerem na sanção cominada no artigo 7.º deste decreto-lei, deverão os importadores comunicar, nos primeiros oito dias de cada mês, às direcções das respectivas alfândegas, as datas da facturação dos veículos vendidos no mês anterior, quer por eles, quer pelos seus concessionários ou agentes, e ainda apresentar-lhes uma relação dos veículos aos quais haja sido dado o destino apontado no referido n.º 4.

7. Os importadores deverão registar em livro próprio, autenticado pelos directores das alfândegas, os veículos importados, com a indicação do número de ordem do bilhete de despacho, data do desembaraço fiscal, montante do imposto de venda, data da alienação, número de receita e data da guia de pagamento do imposto.

8. De igual modo, deverão os concessionários e agentes promover a inscrição em livro próprio, autenticado pela forma referida no número anterior, de todos os veículos que hajam recebido dos importadores, com a indicação da data em que tal facto ocorreu, natureza do contrato que esteve na sua origem e data da alienação da propriedade do veículo.

9. Tanto os importadores como os seus concessionários e agentes deverão mencionar ainda nos respectivos livros de registo referidos nos números antecedentes os veículos que hajam reservado para «carros de serviço» ou para utilização dos seus empregados e facultar todos os elementos que se tornem necessários ao exame da fiscalização aduaneira.

...

Art. 7.º Decorridos os prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto devido, haverá lugar à cobrança do triplo da taxa do imposto em dívida.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/18/plain-70529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 399/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 272/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 301/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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