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Decreto-lei 86/70, de 7 de Março

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Sumário

Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/70

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinada pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei 47417, de 26

de Dezembro de 1966.

Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de

Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João

Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/07/plain-247126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Decreto-Lei 47417 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 46142 de 02 de Janeiro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD207 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-21 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 670/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as listas constantes dos anexos I e II ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que concede a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Decreto-Lei 193/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 603/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DESPACHO MINISTERIAL DD176 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70 (lista dos direitos fiscais) para a subposição 87.02.08.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-12 - Decreto-Lei 304/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - DESPACHO DD4686 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 168/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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