Decreto-lei 86/70, de 7 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 56/1970, Série I de 1970-03-07.
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Data:
1970-03-07
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Secções desta página::
Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.
Decreto-Lei 86/70
Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da
Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinada
pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei 47417, de 26
de Dezembro de 1966.
Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva
Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Lista dos direitos fiscais
(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João
Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/07/plain-247126.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247126.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-12-21 -
DESPACHO MINISTERIAL
DD207 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa.
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1970-12-21 -
Despacho Ministerial
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Ministérios das Finanças e da Economia
Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa
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1970-12-31 -
Decreto-Lei
670/70 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Substitui as listas constantes dos anexos I e II ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que concede a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas.
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1971-05-11 -
Decreto-Lei
193/71 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes do (...)
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1971-12-29 -
Decreto-Lei
603/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965.
Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)
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1971-12-31 -
DESPACHO MINISTERIAL
DD176 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70 (lista dos direitos fiscais) para a subposição 87.02.08.
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1973-06-12 -
Decreto-Lei
304/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações na Pauta de Importação.
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1973-12-27 -
Decreto-Lei
697/73 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.
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1974-01-08 -
Decreto-Lei
3/74 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.
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1975-01-02 -
DESPACHO
DD4686 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973.
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1975-01-02 -
Despacho
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Ministérios das Finanças e da Economia
Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973
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1979-07-19 -
Despacho Normativo
168/79 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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