Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48650, de 2 de Novembro de 1968, determina-se que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973, é a seguinte:
Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis considera-se aplicável de 1 de Julho de 1972 a 31 de Dezembro de 1972 a taxa de 65,72%, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre. No que respeita ao período de 1 de Janeiro de 1973 a 30 de Junho de 1973, o nível daquela taxa situa-se em 58,86% da taxa da pauta mínima, em virtude da redução do supramencionado elemento protector operada nos termos do calendário previsto no parágrafo 4 do anexo G da referida Convenção.
Ministérios das Finanças e da Economia, 9 de Dezembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.