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Despacho , de 2 de Janeiro

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Sumário

Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48650, de 2 de Novembro de 1968, determina-se que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973, é a seguinte:

Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis considera-se aplicável de 1 de Julho de 1972 a 31 de Dezembro de 1972 a taxa de 65,72%, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre. No que respeita ao período de 1 de Janeiro de 1973 a 30 de Junho de 1973, o nível daquela taxa situa-se em 58,86% da taxa da pauta mínima, em virtude da redução do supramencionado elemento protector operada nos termos do calendário previsto no parágrafo 4 do anexo G da referida Convenção.

Ministérios das Finanças e da Economia, 9 de Dezembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Decreto-Lei 48650 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 para a subposição 87.02.08.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-07 - Decreto-Lei 86/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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