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Decreto-lei 48650, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 para a subposição 87.02.08.

Texto do documento

Decreto-Lei 48650

Tendo em vista os artigos 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Tendo em vista o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei 47417, de 26 de Dezembro de 1966, para a subposição 87.02.08, passa a ser de 75,8 por cento da taxa da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 60,5 por cento desta taxa.

§ único. Os direitos dos referidos automóveis que tenham sido garantidos aquando do seu despacho aduaneiro serão liquidados pela taxa consignada no presente diploma, desde que se encontrem preenchidos todos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.

Art. 2.º De futuro, as alterações a introduzir na lista referida no artigo antecedente serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/02/plain-223374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Decreto-Lei 47417 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 46142 de 02 de Janeiro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-11 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, para a subposição 87.02.08

  • Tem documento Em vigor 1970-02-11 - DESPACHO MINISTERIAL DD230 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, para a subposição 87.02.08.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-21 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa

  • Tem documento Em vigor 1970-12-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD207 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DESPACHO MINISTERIAL DD176 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70 (lista dos direitos fiscais) para a subposição 87.02.08.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - DESPACHO DD4686 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para o artigo pautal 87.02.09 e correspondente ao elemento protector calculado em 68,57% da taxa da pauta mínima para o período de 1 de Julho de 1972 a 30 de Junho de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 168/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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