Despacho Ministerial DD230, de 11 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 35, de 11.02.1970, Pág. 197
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Data:
1970-02-11
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Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, para a subposição 87.02.08.
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei 48650, de 2 de Novembro de 1968, determino
que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados,
indicada na lista anexa ao
Decreto-Lei 47417, de 26 de Dezembro de 1966, com a
alteração introduzida por aquele diploma legal, para a subposição 87.02.08, passe a ser de
80,37 por cento da taxa da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado,
na conjuntura actual, em 49,08 por cento desta taxa.
Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se
aplicável a partir de 1 de Julho até 31 de Dezembro de 1969, desde que se encontrem
preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar
nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.
Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das
Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/11/plain-246655.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246655.dre.pdf .
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