Despacho Ministerial DD176, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 304-Supl, de 31.12.1971, Pág. 2074-(8)
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Data:
1971-12-31
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Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70 (lista dos direitos fiscais) para a subposição 87.02.08.
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei 48650, de 2 de Novembro de 1968, determino que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao
Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, para a subposição 87.02.08, passe a ser 69,40 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado na conjuntura actual em 61,20 por cento desta taxa.
Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável de 1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.
Ministérios das Finanças e da Economia, 29 de Dezembro de 1971. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239551.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239551.dre.pdf .
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