Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48650, de 2 de Novembro de 1968, determino que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei 47417, de 26 de Dezembro de 1966, com a alteração introduzida por aquele diploma legal, para a subposição 87.02.08, passe a ser de 80,37 por cento da taxa da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 49,08 por cento desta taxa.
Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável a partir de 1 de Julho até 31 de Dezembro de 1969, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.
Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.