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Decreto-lei 304/73, de 12 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/73

de 12 de Junho

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas na Pauta de Importação as seguintes notas:

16.05 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

39.01 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As resinas próprias para fabrico de termolaminados e de calços para travões, e as utilizadas na indústria de fundição, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, estarão sujeitas na sua importação às taxas de 1$80 e $60, por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações.

A resina a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das resinas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

................................................................................

16 ...

Nota. - As fitas e folhas de poliamida destinadas ao fabrico de correias de transmissão mistas, couro e plástico ou borracha e plástico, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, serão isentas de direitos de importação, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. As fitas e folhas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

48.01 ...

11 ...

Nota. - O cartão próprio para o fabrico de embalagens, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado economicamente no País e tem as características inerentes à citada aplicação.

O cartão a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do cartão e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar o exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

51.01 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - Os fios de fibras sintéticas destinados exclusivamente à indústria de texturização, quando importados por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, estarão sujeitos na sua importação às taxas de 6$00 e 2$00 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os mesmos não são fabricados economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação.

Os fios a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas dos fios e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

58.04 ...

Nota. - As pelúcias compreendidas nesta posição estão sujeitas na importação às taxas de 80$00 e 40$00 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem, exclusivamente, no fabrico de brinquedos.

A aplicação destas taxas depende, ainda, de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que a mesma não é fabricada economicamente no País.

A pelúcia que for desviada da exclusiva aplicação a que se refere esta nota considera-se descaminhada aos direitos que lhe competiria se não tivesse sido tributada por estas taxas. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado à pelúcia, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

................................................................................

02 ...

Nota. - As pelúcias, quando importadas pelos fabricantes de caixilharia ou de calhas, metálicas, que as apliquem exclusivamente na produção dos aludidos artefactos, estarão sujeitas às taxas de 16$00 e 8$00 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima.

A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que os referidos tecidos não são fabricados economicamente no País. As pelúcias que forem desviadas da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de artefactos produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

58.05 ...

................................................................................

04 ...

Nota. - As fitas de algodão, até 13 cm de largura, importadas por empresas industriais que as apliquem exclusivamente no fabrico de adesivos industriais ou cirúrgicos, estão sujeitas às taxas de 60$00 e 30$00 por quilograma (peso real), respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País. As fitas que forem desviadas da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado às fitas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

59.11 ...

Nota. - As mantas de borracha para máquinas litográficas com base de tecido de qualquer natureza, sem prejuízo da classificação que lhes competir, de acordo com os artigos pautais da presente posição, estão sujeitas às taxas de 80$00 e 40$00 por quilograma (peso real), respectivamente, nas Pautas máxima e mínima.

71.09 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - A platina, laminada e em fios, quando importada pelos fabricantes de água oxigenada, que a utilizem exclusivamente para eléctrodos na respectiva indústria, é livre de direitos, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que aqueles produtos não são fabricados economicamente no País. Para beneficiarem desta regalia os fabricantes nacionais comprometem-se, mediante termo de responsabilidade, a utilizá-la exclusivamente no fabrico de eléctrodos para a indústria de água oxigenada e deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e, ainda, facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

73.13 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As chapas magnéticas (siliciosas) revestidas de uma camada silicatosa, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhagem eléctrica que as apliquem exclusivamente na produção de material de seu fabrico, estarão sujeitas na sua importação às taxas de 160$00 e 52$00 por tonelada (peso bruto), respectivamente, nas Pautas máxima e mínima. As chapas magnéticas que forem desviadas do destino acima indicado consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que aquelas chapas não são fabricadas economicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número e respectiva designação dos artefactos produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

82.02 ...

................................................................................

04 ...

Nota. - Os discos de serras circulares, a que se refere este artigo, quando importados por fabricantes nacionais que os empreguem exclusivamente na produção de discos diamantados, estão sujeitos às taxas de 5$60 e 2$80 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima.

A aplicação destas taxas depende de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que tais discos não são fabricados economicamente no País.

Os discos que forem desviados da aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de artefactos produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 2.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das notas aos artigos 39.01.03 e 48.01.10 da Pauta de Importação:

39.01 ...

................................................................................

03 ...

Nota. - As resinas próprias para o fabrico de termolaminados e de placas de madeira «artificial» ou «reconstituída», quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, estarão sujeitas na sua importação às taxas de $02 e $01 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. A resina a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das resinas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

48.01 ...

................................................................................

10 ...

Nota. - A cartolina própria para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importada por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e a utilizarem para o efeito, estará sujeita na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima.

A cartolina própria para o fabrico de embalagens, quando importada por empresas que possuam instalações próprias para o efeito, estará sujeita na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima.

A concessão destas taxas far-se-á mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as referidas cartolinas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes às citadas aplicações. A cartolina a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo, podendo os desperdícios da cartolina própria para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística ser vendidos unicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas da cartolina e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 3.º Os actuais artigos da Pauta de Importação n.os 21.07.03 e 21.07.04 passam a ter, respectivamente, os n.os 21.07.04 e 21.07.05.

Art. 4.º São criados no texto da Pauta de Importação os seguintes artigos:

21.07 ...

................................................................................

03 ... Produtos para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, quando em embalagens fechadas de peso igual ou inferior a 1000 g:

Pauta máxima - Ad valorem, 20%.

Pauta mínima - Ad valorem, 10%.

37.02 ...

................................................................................

03 ... Para reprodução por processos heliográficos:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

Art. 5.º As posições 46.01 e 74.07 da Pauta de Importação serão alteradas pela forma seguinte:

46.01 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras:

01 ... De esparto:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

02 ... De outras matérias:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

74.07 ...

Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra:

01 ... Que apresentem paredes com espessuras até 1 mm:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

Outros:

02 ... Até 80 mm na maior dimensão interior da respectiva secção transversal:

Pauta máxima - Quilograma, 14$00.

Pauta mínima - Quilograma, 7$20.

Nota. - Os tubos de cobre próprios para o fabrico de evaporadores para aparelhagem de refrigeração, quando importados pelos fabricantes nacionais dessa aparelhagem que os apliquem exclusivamente na produção de material de seu fabrico, estão sujeitos, na sua importação, às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas Pautas máxima e mínima. Os tubos que forem desviados do destino acima indicado consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que aqueles tubos não são fabricados economicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número e respectiva designação dos artefactos produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

03 ... Com mais de 80 mm na maior dimensão interior da respectiva secção transversal:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

04 ... Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 22$00.

Art. 6.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 32.09.01 da Pauta de Importação:

32.09 ...

01 ...

Metais não preciosos, em pasta, para fabrico de tintas.

Art. 7.º São alteradas, pela forma seguinte, as taxas dos artigos 21.05.02 e 70.03.02:

21.05 ...

................................................................................

02 ...

Pauta máxima - Quilograma, 6$40.

Pauta mínima - Quilograma, 3$20.

70.03 ...

................................................................................

02 ...

Pauta máxima - Quilograma, 15$00.

Pauta mínima - Quilograma, 7$50.

Art. 8.º As taxas da Pauta mínima indicadas no presente diploma devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 9.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser:

a) Introduzidas as mercadorias abrangidas pelos artigos 21.07.03, 37.02.03,46.01.01 e 74.07.01 e as referidas nas notas dos artigos 39.01.02, 48.01.11, 51.01.02, 58.04.02, 58.05.04, 73.13.02, 74.07.02 e 82.02.04, e, ainda, nas notas das posições 58.04 e 59.11;

b) Alterado o dizer do artigo 32.09.01, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do presente diploma;

c) Modificadas as redacções das referências respeitantes aos artigos 39.01.03 e 48.01.10, de acordo com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º deste diploma.

Art. 10.º Na lista a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 47957, de 25 de Setembro de 1967, devem introduzir-se as seguintes alterações:

1. Eliminar os produtos abrangidos pelo artigo 46.01;

2. Incluir os produtos seguintes:

46.01 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras:

02 De outras matérias.

Art. 11.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, o artigo 21.07.03 passará a ter o n.º ex 21.07.04.

Art. 12.º As taxas da Pauta mínima indicadas neste diploma deverão ser consideradas como novos direitos de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo celebrado com a C. E. E.

Art. 13.º Às mercadorias abrangidas pelos artigos 21.05.02, 21.07.03 e 74.07.02, que se encontrem com os direitos garantidos, serão aplicadas as taxas constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/12/plain-239857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-07 - Decreto-Lei 86/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - RECTIFICAÇÃO DD256 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 304/73, de 12 de Junho, que introduz alterações na pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 304/73, de 12 de Junho, que introduz alterações na pauta de importação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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