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Decreto-lei 603/71, de 29 de Dezembro

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Sumário

Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 603/71

de 29 de Dezembro

Tendo em vista as alterações introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei 601/71, de hoje;

Considerando as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei 601/71, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, devem introduzir-se as seguintes alterações:

1.º Eliminar os produtos respeitantes aos artigos n.os 29.25.01, 73.24.02 e 90.10.

2.º Emendar a numeração dos artigos n.os 29.25.02 e 29.25.03 para, respectivamente, 29.25.01 e 29.25.02.

3.º Incluir os produtos seguintes:

21.05 Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas preparados;

preparados alimentares compostos homogeneizados:

ex 02 Preparados alimentares compostos homogeneizados não contendo carne ou miudezas de carne.

ex 29.39 Outros esteróides utilizados principalmente como hormonas.

73.24 Recipientes de ferro macio ou aço, para gases comprimidos ou liquefeitos:

De capacidade até 300 l, inclusive:

02 Não especificados.

87.02 Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolleybus:

08 Veículos de almofada de ar.

87.06 ...

Partes, peças e acessórios não especificados:

Metálicos:

ex 03 Até 500 g cada um, de veículos de almofada de ar.

ex 04 De mais de 500 g até 10 kg, de veículos de almofada de ar.

ex 05 De mais de 10 kg, de veículos de almofada de ar.

ex 06 Não especificados, de veículos de almofada de ar.

89.01 Embarcações não compreendidas nas posições seguintes:

06 Veículos de almofada de ar.

90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados neste capítulo; aparelhos de fotocópia, de sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia; alvos para projecções:

Aparelhos de fotocópia de sistema óptico:

01 Até ao peso de 20 kg cada um.

02 De peso superior a 20 kg.

03 Aparelhos de termocópia.

04 Aparelhos e material não especificado.

90.19 ...

................................................................................

ex 03 Aparelhos para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

4.º Alterar a redacção das posições e subposições a seguir mencionadas para:

22.01 Água, águas minerais, águas gasosas, gelo e neve:

02 ...

03 Gelo e neve.

25.12 Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

26.04 Escórias e cinzas, não especificadas, compreendendo as cinzas de algas.

27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura; produtos análogos, na acepção da nota 2 do capítulo:

28.03 Carbono (designadamente negros de carbono).

28.05 Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:

................................................................................

28.06 Ácido clorídrico; ácido clorossulfúrico:

................................................................................

02 Ácido clorossulfúrico.

28.40 ...

01 Fosfato triamoniacal.

29.11 Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas; polímeros cíclicos dos aldeídos;

paraformaldeído:

................................................................................

29.14 Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;

seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.15 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;

seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.16 Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.25 Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico:

................................................................................

29.26 Compostos de função imida dos ácidos carboxílicos (compreendendo a imida ortossulfobenzóica e seus sais) ou de função imina (compreendendo a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina):

................................................................................

29.38 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções:

................................................................................

29.41 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

................................................................................

30.05 ...

02 Preparados opacificantes para exames radiográficos, reagentes de diagnóstico e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos.

31.02 ...

ex 01 ...

08 Ureia.

38.10 Pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia e pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais.

39.07 Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06:

................................................................................

40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:

................................................................................

42.04 ...

Correias transportadoras ou para transmissão de movimento:

01 ...

02 ...

44.09 Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; madeira para trituração em pequenas chapas ou em partículas; cavacos utilizados na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos.

44.21 Caixas, caixotes, grades, barricas e outros artefactos semelhantes próprios para taras, de madeira, completos.

57.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas não especificadas, em bruto, descorticadas ou tratadas de qualquer outro modo, mas não fiadas; estopa e desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

68.07 Lã de escórias, lá de rocha e outras lãs minerais semelhantes; vermiculite, argila e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som, com exclusão das incluídas nos n.os 68.12, 68.13 e no capítulo 69.º:

................................................................................

77.02 Magnésio em barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, tubos (compreendendo os respectivos esboços), barras ocas, pó, palhetas e aparas calibradas:

................................................................................

77.03 Obras de magnésio não especificadas.

82.04 Ferramentas e aparelhos de uso manual não especificados; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, maçaricos, forjas portáteis, mós com armação, manuais ou de pedal, e corta-vidros:

................................................................................

ex 02 Maçaricos.

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

................................................................................

82.11 Navalhas de barba e máquinas de barbear; respectivas lâminas (compreendendo os esboços em tiras).

84.53 Máquinas automáticas de tratamento da informação e respectivas unidades;

leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas.

85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores:

................................................................................

85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

................................................................................

85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos; quadros de manobra e de distribuição:

................................................................................

85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos e tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; cristais piezoeléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores; microestruturas electrónicas:

................................................................................

87.07 Carros motorizados, dos tipos usados em instalações fabris, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias em percursos curtos ou para sua movimentação; carros-tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro;

respectivas partes e peças separadas:

................................................................................

90.13 Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados em outras posições deste capítulo, compreendendo os projectores:

................................................................................

90.19 Aparelhos ortopédicos (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e outros artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

................................................................................

91.09 Caixas de relógios do n.º 91.01 e suas partes:

................................................................................

93.06 Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.º 93.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo):

................................................................................

Art. 3.º Na lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, devem introduzir-se as seguintes alterações:

1.º Emendar a numeração dos artigos n.os ex 21.07.02, 87.02.08, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.12, 87.02.13, 87.02.14 e 87.02.15 para, respectivamente, ex 21.07.03, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15 e 87.02.16.

2.º Inserir o seguinte artigo:

91.07 ...

01 Máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo), cuja espessura, medida com a platina e as pontes, não exceda 12 mm.

3.º Alterar a redacção das posições a seguir mencionadas para:

ex 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau, com excepção de fondants, pastas, cremes e produtos intermediários similares, a granel, contendo em peso 80 por cento ou mais de substâncias edulcorantes.

ex 87.07 Partes e peças separadas, metálicas, de carros motorizados, dos tipos usados em instalações fabris, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias em percursos curtos ou para sua movimentação e de carros-tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro:

................................................................................

91.09 Caixas de relógios do n.º 91.01 e suas partes:

................................................................................

93.06 Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.º 93.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo):

................................................................................

Art. 4.º Na lista a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 47957, de 25 de Setembro de 1967, a redacção das posições pautais a seguir mencionadas é alterada para:

57.06 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do n.º 57.03.

57.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do n.º 57.03:

................................................................................

Art. 5.º Na lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 363/70, de 4 de Agosto, é alterada a redacção das posições pautais a seguir indicadas pela seguinte forma:

39.07 Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06:

................................................................................

59.08 Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias:

................................................................................

61.09 Cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha elástica, mesmo com fios de borracha:

................................................................................

82.02 Serras manuais, folhas de serras de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração):

................................................................................

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

................................................................................

Art. 6.º Na lista B a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 193/71, de 11 de Maio, a redacção das posições pautais a seguir indicadas é alterada para:

ex 29.39 Hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormonas.

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

................................................................................

85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

................................................................................

85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos; quadros de manobra e de distribuição:

................................................................................

Art. 7.º A subposição 87.02.11 referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 46463, de 30 de Julho de 1965, passa a ter o n.º 87.02.12.

Art. 8.º O calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre será aplicável às taxas dos novos artigos pautais 21.05.01, 21.07.02, 33.06.03, 34.01.01, 34.01.02, 34.01.03, 34.01.04, 34.01.05, 34.01.06, 73.24.01, 73.24.03, 84.01.03, 84.02.01, 84.02.02 e 91.07.02.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/29/plain-239431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Decreto-Lei 46463 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-07 - Decreto-Lei 86/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-04 - Decreto-Lei 363/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a lista das mercadorias cujos direitos que ainda subsistem serão, nos termos do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Decreto-Lei 193/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 601/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Setembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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