Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46462, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:
Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento;
Em 30 de Junho de 1963 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.
§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O artigo 29.15.06 passa a 29.15.07, com a mesma redacção;
b) É introduzido o produto abrangido pelo seguinte artigo pautal:
29.15.06 - Ácido fumárico.
Art. 4.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 46142, de 2 de Janeiro de 1965, são introduzidas as seguintes alterações:
a) Os artigos 87.02.13 e 87.02.14 passam, respectivamente, a 87.02.14 e 87.02.15, com a mesma redacção;
b) Os artigos 87.02.11 e 87.02.12 passam, respectivamente, a 87.02.12 e 87.02.13, com a seguinte redacção:
87.02 ...
De carga, com caixa basculante:
De mais de 2500 kg de peso:
12 ... Destinados exclusivamente a trabalhos em estaleiros ou semelhantes:
Unidade - Quilograma.
Taxa pautal - $60.
Elemento protector - $12.
Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - $48.
13 ... Destinados a outros usos:
Unidade - Quilograma.
Taxa pautal - 10$00.
Elemento protector - 2$00.
Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - 8$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.