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Decreto-lei 46463, de 30 de Julho

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Sumário

Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

Texto do documento

Decreto-Lei 46463

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46462, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento;

Em 30 de Junho de 1963 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O artigo 29.15.06 passa a 29.15.07, com a mesma redacção;

b) É introduzido o produto abrangido pelo seguinte artigo pautal:

29.15.06 - Ácido fumárico.

Art. 4.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 46142, de 2 de Janeiro de 1965, são introduzidas as seguintes alterações:

a) Os artigos 87.02.13 e 87.02.14 passam, respectivamente, a 87.02.14 e 87.02.15, com a mesma redacção;

b) Os artigos 87.02.11 e 87.02.12 passam, respectivamente, a 87.02.12 e 87.02.13, com a seguinte redacção:

87.02 ...

De carga, com caixa basculante:

De mais de 2500 kg de peso:

12 ... Destinados exclusivamente a trabalhos em estaleiros ou semelhantes:

Unidade - Quilograma.

Taxa pautal - $60.

Elemento protector - $12.

Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - $48.

13 ... Destinados a outros usos:

Unidade - Quilograma.

Taxa pautal - 10$00.

Elemento protector - 2$00.

Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - 8$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/30/plain-257161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-02 - Decreto-Lei 46142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista de direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 44861, de 21 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Decreto-Lei 46462 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 603/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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