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Decreto-lei 43769, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 43769

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Nos termos do preceituado nos §§ 2 e 3, a), do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, serão sujeitas às disposições do artigo 3 da mesma Convenção as mercadorias constantes da lista anexa que, de harmonia com o estabelecido no § 3, b), do citado Anexo G, foi oportunamente notificada ao conselho da Associação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas. Lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre (ver documento original) Ministérios das Finanças e da Economia, 30 de Junho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/30/plain-223353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223353.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44562 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Introduz alterações na lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44833 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, relativo aos direitos de importação dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-21 - Decreto-Lei 44896 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Elimina vários artigos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.).

  • Tem documento Em vigor 1963-07-23 - Decreto-Lei 45153 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto-Lei 45603 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-20 - Decreto-Lei 45725 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724 de 20 de Maio de 1964 - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).

  • Tem documento Em vigor 1964-05-26 - Decreto-Lei 45730 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).

  • Tem documento Em vigor 1964-06-27 - Decreto-Lei 45773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45772, de 27 de Junho,substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 - Insere um novo artigo na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Decreto-Lei 46119 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 46118, de 30 de Dezembro de 1964, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Decreto-Lei 46463 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto-Lei 46475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-17 - Decreto-Lei 46540 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-18 - Decreto-Lei 46541 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz uma mercadoria na lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-16 - Decreto-Lei 46906 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - Decreto-Lei 46966 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46965, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-24 - Decreto-Lei 47020 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47019, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-28 - Decreto-Lei 47116 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-16 - Decreto-Lei 47149 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961 (aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre), eliminando os produtos abrangidos pelo artigo pautal 28.42.07 - carbonatos de chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-08 - Decreto-Lei 47249 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47248, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-25 - Decreto-Lei 47276 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47275, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz determinados produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-09 - Decreto-Lei 47836 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47835, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o programa das reduções a efectuar em relação ao referido artigo pautal e elimina o artigo 28.32.01 na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-12 - Decreto-Lei 47844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere vários produtos na lista, anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48023 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-lei 48022, de 4 de Novembro de 1967, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto-Lei 46475, de 9 de Agosto de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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