Considerando as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei 46118, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º São eliminados da lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, os artigos 29.37.01 e 85.19.11.
Art. 3.º São introduzidos na lista a que se refere o artigo anterior os seguintes artigos:
29.35 - ...
08 Lactonas e lactamas, para perfumaria.
29.43 - Açúcares quìmicamente puros, com excepção da sacarose, glicose e lactose;
éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42:
02 Éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais.
81.04 - ...
Cermets:
04 Em bruto.
05 Em obra.
90.28 - ...
03 Reguladores automáticos de tensão.
92.11 - ...
01 Aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético.
Art. 4.º Na lista anteriormente citada, a redacção das posições pautais a seguir mencionadas é alterada para:
13.03 - Sucos e extractos, vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos;
ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados de vegetais.
27.10 - Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos; produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento-base.
28.28 - Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos.
28.50 - Elementos químicos e isótopos, cindíveis; outros elementos químicos e isótopos, radioactivos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, mesmo de constituição química não definida; ligas, dispersões e cermets que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos.
28.52 - Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235, dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si.
28.54 - Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida.
29.37 - Sultonas e sultamas.
34.03 - Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para untar matérias têxteis, couro e outras matérias, com exclusão dos que contenham em peso 70 por cento ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
37.01 - Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartolina, cartão ou tecido.
02 Produtos não especificados.
40.01 - Látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética;
látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas.
40.02 - Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizada;
borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos.
48.08 - Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
54.02 - Rami em bruto, descascado, desengomado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de rami, incluindo o rami de trapo.
57.02 - Abacá (cânhamo de Manila) em bruto, em filaça ou preparado, mas não fiado;
estopa e desperdícios, de abacá (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).
57.04 - Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).
76.03 - Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm.
76.04 - Folhas e tiras, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,20 mm, não compreendendo o suporte.
85.01 - Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reactância e de auto-indução.
85.21 - Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; transistors e elementos semelhantes, com semicondutores, montados; cristais piezoeléctricos montados.
Art. 5.º Na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44861, de 21 de Janeiro de 1963, são alteradas as redacções das posições a seguir indicadas pela seguinte forma:
27.09 - Petróleo ou óleos minerais betuminosos, em bruto.
ex 27.10 - Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos: produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por certo em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.
40.11 - Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
01 ...
Protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, pesando por unidade:
02 ...
03 ...
04 ...
92.11 - Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som por processo magnético:
02 Artefactos não especificados.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.