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Decreto-lei 44861, de 21 de Janeiro

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Sumário

Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 44861

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a Decisão n.º 4 de 1961 do Conselho desta Associação, publicada no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 24 de Junho de 1961, que mandou emendar a data de 1 de Janeiro de 1965, consignada no parágrafo 4 (a) do citado Anexo G daquela Convenção, para 1 de Janeiro de 1963;

Tendo em vista as alterações de direitos introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei 44292, de 23 de Abril de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A lista de direitos fiscais que segue junta ao presente diploma, e vai assinada pelo Ministro das Finanças, deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista dos direitos fiscais (Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia do Comércio Livre) (ver documento original) Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/01/21/plain-223336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-23 - Decreto-Lei 44292 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação e na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43295.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Decreto-Lei 46119 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 46118, de 30 de Dezembro de 1964, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-02 - Decreto-Lei 46142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista de direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 44861, de 21 de Janeiro de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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