Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44292, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações na pauta de importação e na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43295.

Texto do documento

Decreto-Lei 44292

Tendo em vista o n.º 4.º do artigo 3.º e o artigo 6.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:

91.01.03 ...

Pauta máxima, um 144$00.

Pauta mínima, um 72$00.

91.01.04 ...

Pauta máxima, um 72$00.

Pauta mínima, um 36$00.

Art. 2.º Na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960, as taxas correspondentes aos artigos 91.01.03 e 91.01.04 são alteradas, respectivamente, para 72$00 e 36$00.

Art. 3.º Em relação ao artigo 56.01.02 - Fibras têxteis artificiais, descontínuas em rama - da pauta de importação, as datas de 1 de Janeiro de 1967 e todas as anteriores a esta indicada na alínea a) do § 4.º do n.º I do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, são substituídas pela data de 1 de Abril de 1962, devendo, a partir desta última data, considerar-se a redução de 40 por cento no direitos das mercadorias abrangidas por aquele artigo importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na referida Convenção.

Art. 4.º As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1962 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Games da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/23/plain-276982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-21 - Decreto-Lei 44861 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-02 - Decreto-Lei 47299 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de 2 de Novembro de 1966, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960. Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda