Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 47298, de hoje, deverão ser consideradas como direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Em relação com o artigo pautal 53.09.02, e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o calendário das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1973 será o seguinte:
Em 30 de Junho de 1967 - redução de 20 por cento;
Em 30 de Junho de 1969 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1971 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1973 - redução de 10 por cento.
§ único. A partir de 1 de Julho de 1974, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 3.º Em relação com a nota ao artigo pautal 56.01.02, ser-lhe-á aplicado o regime de reduções segundo o esquema previsto no anexo G da Convenção de Estocolmo, com a redução actual de 40 por cento, nos termos do Decreto-Lei 44292, de 23 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.