de 30 de Dezembro
Considerando que, por força da negociação dos Acordos de Portugal com as Comunidades Europeias, as listas dos direitos suspensos constantes do Decreto-Lei 670/70, de 31 de Dezembro, tiveram de ser consideràvelmente reduzidas e que na maioria dos artigos pautais incluídos nessas listas os direitos inscritos na pauta mínima passarão a ser efectivamente nulos;Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Considerando as disposições daqueles Acordos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São livres de direitos de importação, a partir de 1 de Janeiro de 1973, as mercadorias classificadas pelos artigos constantes da lista I anexa ao presente diploma, pelo que deverão ser feitas as respectivas alterações na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Art. 2.º São aditadas aos artigos 28.40.01 e 31.05.03 da Pauta dos Direitos de Importação as seguintes notas:
28.40 ...
01 ...
Nota. - O fosfato triamoniacal contendo, no estado de seco, menos de 6 mg por quilograma é livre de direitos.
31.05 ...
03 ...
Nota. - Os fosfatos mono e diamoniacal contendo, no estado de seco, menos de 6 mg por quilograma são livres de direitos.
Art. 3.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota ao artigo 31.02.08 da Pauta dos Direitos de Importação:
31.02 ...
08 ...
Nota. - A ureia com teor de azoto superior a 45 por cento é livre de direitos.
Art. 4.º São alteradas pela forma seguinte as redacções dos seguintes artigos:
12.01 ...
01 Do algodão, amendoim, andiroba, coconote, mafurra e purgueira; copra.
02 De cânhamo, colza, gergelim, linhaça e rícino.
Art. 5.º As taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais passarão a figurar na Pauta dos Direitos de Importação, sob a forma de anotação, desdobradas no seu elemento fiscal e protector, de acordo com o constante na lista II anexa ao presente diploma.
Art. 6.º Na lista B anexa ao Decreto-Lei 670/70, de 31 de Dezembro, é alterada a numeração do artigo 56.01.02 para 56.01.03.
Art. 7.º As disposições do referido Decreto-Lei 670/70, de 31 de Dezembro, aplicar-se-ão, a partir de 1 de Janeiro de 1973, apenas ao anexo C e aos artigos 28.38.01, 29.02.05, 29.16.02, 34.03.02, 39.02.02, 41.02.03, 41.02.04, 42.04.02 e 56.01.03 dos anexos A e B.
Art. 8.º - 1. Os direitos que ainda subsistem para as mercadorias abrangidas pelos artigos pautais abaixo indicados, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, serão eliminados no dia 1 de Janeiro de 1973: 29.44.01, 29.44.03, ex 29.44.04 - Oxitetraciclina e seu sais, 39.03.06, 39.03.07, 39.03.08, 39.03.09, 44.18, 59.02.01, 61.09.01, 61.09.02, 61.09.04, 61.09.05, 61.09.06, 73.20, ex 84.45.01 - Máquinas-ferramentas, com exclusão das máquinas de furar pesando até 1000 kg cada uma, ex 84.45.02 - Máquinas-ferramentas, com exclusão das máquinas de furar com mais de 1000 kg até 2000 kg, 84.45.03, 84.45.04, 84.45.05, 84.45.06 e 84.45.08.
2. O regime referido no n.º 1 será também aplicável às mesmas mercadorias, nos termos do § 4 do artigo 4 do Protocolo 1 do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia, quando originárias da Inglaterra e da Dinamarca.
Art. 9.º - 1. Na lista anexa ao Decreto-Lei 47 958, de 25 de Setembro de 1967, devem introduzir-se os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais: 73.01, 73.06, 73.07.01, 73.15.04 e 73.15.41.
2. Os produtos referidos no n.º 1 serão livres de direitos; nos termos do § 4 do artigo 4 do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia, quando originários da Inglaterra e da Dinamarca.
Art. 10.º É antecipada para 31 de Dezembro de 1972 a redução de 10 por cento, a levar a efeito no direito de base do artigo 53.09.02 da Pauta de Importação, prevista para 30 de Junho de 1973 pelo Decreto-Lei 47299, de 2 de Novembro de 1966.
Art. 11.º Para as mercadorias submetidas ao regime do § 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, incluídas nos artigos pautais:
28.42.07, 28.54, 29.44.02, ex 29.44.04 - Todos os produtos deste artigo, com exclusão da oxitetraciclina e seus sais, 30.03.02, 53.09.02, 87.02.12 e 90.26.06, é o seguinte, nos termos da alínea C) daquele parágrafo, o calendário de redução da parte correspondente aos 50 por cento remanescentes dos respectivos direitos de base:
Em 1 de Janeiro de 1973 - 10 por cento.
Em 1 de Janeiro de 1975 - 10 por cento.
Em 1 de Janeiro de 1977 - 10 por cento.
Em 1 de Janeiro de 1980 - 20 por cento.
Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
LISTA I
Artigos pautais que passam a ficar livres de direitos no texto da Pauta de
Importação
(ver documento original)
LISTA II
Direitos fiscais
Composição das respectivas taxas
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.