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Decreto-lei 47298, de 2 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações à Pauta dos direitos de Importação aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 47298

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa do artigo 53.09.02 da pauta dos direitos de importação é alterada da seguinte maneira:

53.09.02 ...

Pauta máxima - quilograma 32$00.

Pauta mínima - quilograma 16$00.

Art. 2.º É aditada ao artigo 56.01.02 da pauta dos direitos de importação a seguinte nota:

56.01.02 ...

Nota. - As fibras com 150 mm e 14 deniers, quando importadas por industriais que as utilizem na sua produção de fios de pêlo de cabra, estão sujeitas na sua importação às taxas de 4$00 e de 2$00, por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas econòmicamente no País. As fibras que forem desviadas da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado às fibras, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/02/plain-248107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248107.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-02 - Decreto-Lei 47299 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de 2 de Novembro de 1966, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960. Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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