Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das secções, capítulos, notas, posições e subposições da pauta dos direitos de importação:
SUMÁRIO
SECÇÃO XI - ...Capítulo 57.º - Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fio de papel.
CAPÍTULO 3.º
Nota:O presente capítulo não compreende:
a) Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.º 02.04 ou 02.06);
b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos, mortos, impróprios para alimentação humana, dada a sua natureza ou o seu estado de apresentação (capítulo 5.º);
c) O caviar e sucedâneos (n.º 16.04).
CAPÍTULO 4.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - O leite e a nata, em recipientes metálicos hermèticamente fechados, consideram-se conservados, na acepção do n.º 04.02. Pelo contrário, não se consideram conservados, na acepção dessa posição, o leite e a nata ùnicamente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, desde que não se apresentem em recipientes metálicos hermèticamente fechados.
05.07 - Peles e outras partes de aves, revestidas de penas, penas e partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas de qualquer outra forma que tenha por fim a sua conservação; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas.
01 ....................................................................
02 Penas e partes de penas (mesmo aparadas) não especificadas; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas.
05.08 - Ossos em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou desgelatinados, compreendendo o pó e desperdícios.
08.11 - Frutas conservadas transitòriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato.
13.03 - Sucos e extractos, vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos;
ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados de vegetais.
15.12 - Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, ou solidificados ou endurecidos, por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados.
01 ....................................................................
02 Para outros usos.
CAPÍTULO 17.º
Notas:a).....................................................................
b) Os açúcares quìmicamente puros (n.º 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose, glicose e lactose, quìmicamente puras;
c).....................................................................
2. - ..................................................................
3. - ..................................................................
25.13 - Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratados tèrmicamente.
25.17 - Cascalho e pedra britada (mesmo tratados tèrmicamente), saibro, macadame e tarmacadame, dos tipos geralmente usados para betão e para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros; sílex e calhaus rolados, mesmo tratados tèrmicamente; grânulos e lascas (mesmo tratados tèrmicamente) e pó, das pedras dos n.os 25.15 e 25.16.
25.32 - Carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; matérias minerais não especificadas; fragmentos de produtos cerâmicos.
CAPÍTULO 26.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) As escórias de desfosforação do capítulo 31.º;
c).....................................................................
d).....................................................................
e).....................................................................
2. - Entendem-se por «minérios metalúrgicos», na acepção da posição n.º 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregados em metalurgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no n.º 28.50 e nas secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
3. - ..................................................................
CAPÍTULO 27.º
Notas:1. - O presente capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de composição química definida que se apresentem isolados; esta exclusão não se aplica ao metano quìmicamente puro classificável pelo n.º 27.11;
b).....................................................................
2. - ..................................................................
3. - A designação «óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos», empregada na redacção do n.º 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleos e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos cujos componentes não aromáticos predominam em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu modo de obtenção.
4. - ..................................................................
27.09 - Petróleo ou óleos minerais betuminosos, em bruto.
27.10 - Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos; produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.
27.13 - Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados.
27.14 - Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
CAPÍTULO 28.º
Notas:
1. - ..................................................................2. - Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (n.º 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (n.º 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (n.º 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (n.º 28.44), dos produtos organicos incluídos nos n.os 28.49 a 28.52 e dos carbonetos metalóidicos ou metálicos (n.º 28.56), apenas se classificam pelo presente capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmíneo, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (n.º 28.13);
b) Oxialogenetos de carbono (n.º 28.14);
c) Sulfureto de carbono (n.º 28.15);
d) Tiocarbonatos, selénio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selénio-cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (n.º 28.48);
e) Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto e sulfoalogenetos de carbono, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto não superior a 25 por cento em peso, no estado seco, que se inclui no capítulo 31.º 3. - ..................................................................
4. - ..................................................................
5. - Os n.os 28.29 a 28.48 apenas abrangem os sais e persais de metais e os de amónio. Salvo as excepções resultantes dos dizeres das posições, os sais duplos ou complexas classificam-se pelo n.º 28.48.
6. - O n.º 28.50 compreende ùnicamente:
a) Os seguintes elementos químicos e isótopos cindíveis: urânio natural e seus isótopos urânio 233 e 235, plutónio e seus isótopos;
b) Os seguintes elementos químicos radioactivos: tecnétio, prométio, polónio, ástate, radion, frâncio, rádio, actínio, protactínio, neptúnio, amerício e outros elementos de número atómico mais elevado;
c) Os outros isótopos radioactivos naturais ou artificiais (compreendendo os dos metais preciosos ou dos metais comuns das secções XIV ou XV);
d) Os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesma misturados entre si;
e) As ligas (excepto o ferro-urânio), dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
f) Os elementos do combustível irradiados.
O termo «isótopos», mencionado acima e nos dizeres das posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza no estado de isótopos puros e do urânio empobrecido de U 235.
28.27 - Oxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mine-orange.
28.28 - Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos.
28.44 - Fulminatos, cianatos e tiocianatos.
28.50 - Elementos químicos e isótopos, cindíveis; outros elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, mesmo de constituição química não definida; ligas, dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos.
28.52 - Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235, dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si.
28.53 - Ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido.
28.54 - Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida.
CAPÍTULO 29.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (salvo os estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (capítulo 27.º);
c) Os produtos dos n.os 29.38 a 29.42, os éteres e ésteres de açúcares, e respectivos sais do n.º 29.43, e os produtos do n.º 29.44, mesmo de constituição química não definida;
d).....................................................................
e).....................................................................
f)......................................................................
g).....................................................................
2. - ..................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c) O metano (n.º 27.11);
d).....................................................................
e).....................................................................
f)......................................................................
g).....................................................................
h).....................................................................
i)......................................................................
3. - ..................................................................
4. - ..................................................................
5. - ..................................................................
a).....................................................................
b) Os éteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com os compostos de função ácida, incluídos nos subcapítulos I a VII, classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes;
c).....................................................................
d).....................................................................
e).....................................................................
6. - ..................................................................
7. - A posição 29.35 não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais, internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os éteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois com os ácidos polibásicos, as ureídas cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.
29.37 - Sultonas e sultamas.
29.38 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções.
29.39 - Hormonas, naturais ou sintéticas, bem como os seus derivados utilizados principalmente como hormonas.
29.43 - Açúcares quìmicamente puros, com excepção da sacarose, glicose e lactose;
éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42.
CAPÍTULO 30.º
Notas:1. - ..................................................................
A) ....................................................................
1) .....................................................................
2) Todos os produtos incluídos nos capítulos 28.º e 29.º:
3) .....................................................................
B) .....................................................................
CAPÍTULO 31.º
Notas:1. - ..................................................................
A) ....................................................................
1) Nitrato de sódio de teor em azoto não superior a 16,3 por cento;
2) .....................................................................
31.02.01 - Nitrato de sódio de teor em azoto não superior a 16,3 por cento.
CAPÍTULO 32.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nos n.os 29.38 a 29.42, 29.44 e 35.01 a 35.04.
2. - ..................................................................
........................................................................
6. - ..................................................................
a).....................................................................
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos dispostos numa folha de qualquer matéria, que sirva de suporte.
32.09 - .............................................................
01 ....................................................................
Folhas para marcar a ferro:
02 Com prata ou suas ligas, com excepção das de ouro ou platina.
03 Com ouro ou suas ligas.
04 ....................................................................
05 ....................................................................
CAPÍTULO 34.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
3. - A designação «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», que se encontra no dizer do n.º 34.03, tem a acepção que lhe é dada na nota 3 do capítulo 27.º 4. - ..................................................................
34.03 - Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para untar matérias têxteis, couros e outras matérias com exclusão dos que contenham em peso 70 por cento ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
35.05 - Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula.
01 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados.
02 ....................................................................
37.01 - Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartolina, cartão ou tecido.
CAPÍTULO 38.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c).....................................................................
d).....................................................................
e).....................................................................
f) O gesso especialmente preparado para dentistas;
g) As misturas de alquilidenos de grau de polimerização muito baixo.
CAPÍTULO 39.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c) Resóis, poliisobutileno líquido e produtos artificiais similares de polimerização ou de policondensação.
3. - ..................................................................
39.02 - Produtos de polimerização e de copolimerização (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo, outros derivados polivinílicos, derivados poliaerílicos e polimetacrílícos e resinas de cumaronaindeno).
CAPÍTULO 40.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
a) Os tecidos e artefactos, de malha elástica com fios de borracha ou com borracha (excepto as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de malha elástica com borracha do n.º 40.10), assim como os outros tecidos com fios de borracha e artefactos fabricados com estes tecidos;
b) As mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, revestidos interiormente de borracha ou que possuam um núcleo constituído por uma bainha de borracha (n.º 59.15);
c) Os outros tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha (excepto os produtos do n.º 40.10) e ainda os artefactos fabricados com estes tecidos:
........................................................................
d).....................................................................
e) Os falsos tecidos impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como ligante, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, e ainda os artefactos feitos com estes falsos tecidos;
f)......................................................................
Porém, as folhas ou tiras, de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecidos, feltros, falsos tecidos ou artefactos têxteis semelhantes, e ainda os artefactos feitos com estas folhas ou tiras, classificam-se por este capítulo desde que a matéria têxtil apenas sirva de suporte.
3. - ..................................................................
4. - Por borracha sintética, na acepção da nota 1 deste capítulo e dos dizeres das posições 40.02, 40.05 e 40.06, entendem-se:
a) As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversìvelmente em substâncias não termoplásticas, por vulcanização pelo enxofre, selénio ou telúrio, e que em condições óptimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes, cargas inertes ou activas, cuja presença não seja necessária à rectificação), dêem origem a substâncias que, a temperaturas compreendidas entre 15ºC e 20ºC possam sofrer, sem quebrar, uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sido alongadas duas vezes do seu primitivo comprimento, voltem, em menos de duas horas, a um comprimento máximo de vez e meia da sua primitiva extensão.
Estas matérias compreendem, designadamente, o cispolisopreno, o polibutadieno, o policlorobutadieno (G. R. M.), o polibutadieno-estireno (G. R. S.), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (G. R. N.), o polibutadieno-acrilonitrilo (G. R. A.) e a borracha de butilo (G. R. I.);
b) Os tioplásticos (G. R. P.);
c) A borracha natural, modificada por mistura ou por processos adequados com matérias plásticas artificiais, desde que satisfaça às condições de vulcanização, de elasticidade e outras mencionadas na alínea a).
5. - Não se incluem nos n.os 40.01 e 40.02.
a) O látex de borracha natural ou sintética (mesmo pré-vulcanizado) adicionado de agentes ou aceleradores de vulcanização, de cargas inertes ou activas, de plastificantes, de corantes (excepto os destinados simplesmente a facilitar a sua identificação) ou de outras substâncias; todavia, o látex simplesmente estabilizado ou concentrado, assim como o látex termossensibilizado e o látex positivo, mantêm a sua classificação pelos n.os 40.01 ou 40.02, consoante o caso;
b) A borracha adicionada, antes da coagulação, de negro de fumo (mesmo com óleos minerais) ou anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), bem como a borracha adicionada de qualquer matéria após a coagulação;
c) As misturas de dois ou mais dos produtos incluídos na nota 1 do presente capítulo, mesmo com a adição de outras matérias.
6. - ..................................................................
7. - ..................................................................
8. - Na acepção do n.º 40.06, o látex pré-vulcanizado é assimilado ao látex não vulcanizado.
Na acepção dos n.os 40.07 a 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais análogas, a borracha artificial e os produtos desta natureza regenerados são assimilados à borracha vulcanizada, mesmo que não tenham sofrido a operação da vulcanização.
9. - ..................................................................
10. - ................................................................
40.01 - Látex de borracha, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas.
40.02 - Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizada;
borracha sintética; borracha artificial oficial derivada dos óleos gordos.
40.04 - Desperdícios e aparas de borracha não endurecida; fragmentos de objectos de borracha não endurecida exclusivamente utilizáveis na recuperação da borracha; pó de borracha obtido a partir de desperdícios ou fragmentos de borracha não endurecida.
40.05 - Folhas e tiras, de borracha natural ou sintética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhas-crepe dos n.os 40.01 e 40.02.; grânulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para vulcanização; misturas, designadas por «misturas principais» (mélanges-maîtres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro de fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem.
40.06 - Borracha (ou látex de borracha) natural ou sintética, não vulcanizada, em outras formas ou estados (tais como dissoluções e dispersões, tubos, varetas e perfis; artefactos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada (tais como fios têxteis revestidos ou impregnados, discos e rodelas).
01 Fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.
02 ....................................................................
03 ....................................................................
04 ....................................................................
05 ....................................................................
06 ....................................................................
40.11 - Arcos maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
01 ....................................................................
Protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, pesando por unidade:
02 ....................................................................
03 ....................................................................
04 ....................................................................
CAPÍTULO 41.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c) As peles em bruto, curtidas ou preparadas, de animais de pêlo, ainda com os respectivos pêlos (capítulo 43.º). Estão, no entanto, abrangidas pelo n.º 41.01 as peles em bruto, com os respectivos pêlos, de bovinos (compreendendo os búfalos), de equídeos, de ovinos (com excepção das peles de cordeiro conhecidas por astracã ou caracul - persianer, breitschwanz e similares - e das peles de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia e do Tibete), de caprinos (com excepção das peles de cabra e cabritos do Iémene, da Mongólia e do Tibete), de porcinos (compreendendo o pecari), de camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito-montês e de cão.
2. - ..................................................................
CAPÍTULO 42.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - Os artefactos incompletos ou por acabar do presente capítulo classificam-se como artefactos completos ou acabados desde que apresentem as suas características essenciais.
3. - ..................................................................
42.02 - Artigos de viagem (tais como malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem e mochilas), sacos para compras, sacos de mão, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos músicos, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.), de couro natural ou artificial, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.
43.02 - Peles em cabelo para adorno, curtidas ou preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes; respectivos desperdícios e resíduos, não cosidos.
Notas:
1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
3. - Entendem-se por madeira melhorada, na acepção do presente capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por placagens coladas que sofreram tratamento químico ou físico mais adiantado que o necessário para garantir a coesão e pelo qual adquiriram um aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência à acção mecânica, química ou eléctrica.
4. - ..................................................................
5. - ..................................................................
44.14 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, até à espessura de 5 mm; folhas de placagem e madeira para contraplacados, com a mesma espessura.
44.16 - Painéis celulares, de madeira, mesmo cobertos de folhas de metais comuns.
48.08 - Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
SECÇÃO XI - ...
Notas:
1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
A) ...................................................................
a) Os que contenham, em peso, mais de 10 por cento do total de fibras têxteis incluídas no capítulo 50.º (seda, borra de seda e estopa de seda) são classificados por este capítulo e estão incluídos na posição relativa à matéria têxtil que predomina em peso;
b).....................................................................
3. - ..................................................................
A) ....................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c) De cânhamo ou de linho:
Polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de fios constituintes, for inferior a 7000;
Não polidos nem lustrados, de peso superior a 2 g por metro;
d).....................................................................
50.10 - Tecidos de desperdícios de borra de sede (estopa de seda).
54.01 - Linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho, incluindo o linho de trapo.
54.02 - Rami em bruto, descascado, desengomado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de rami, incluindo o rami de trapo.
CAPÍTULO 56.º
Notas:Consideram-se cabos para o fabrico de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, descontínuas, na acepção do n.º 56.02, os cabos constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos e que satisfaçam às seguintes condições:
a).....................................................................
CAPÍTULO 57.º
Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel 57.01 - Cânhamo em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado de qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).57.02 - Abacá (cânhamo de Manila) em bruto, em filaça ou preparado, mas não fiado;
estopa e desperdícios, de abacá (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).
57.03 - Juta em bruto, descorticada ou tratada de qualquer outro modo, mas não fiada;
estopa e desperdícios, de juta (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).
57.04 - Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidas por desfibramento de trapos ou cordas).
CAPÍTULO 59.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
3. - Por tecidos com borracha, na acepção do n.º 59.11, entendem-se:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha:
De peso por metro quadrado até 1500 g, ou De peso por metro quadrado superior a 1500 g, mas que contenham, em peso, mais de 50 por cento de matérias têxteis;
b) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados por meio de borracha;
c) As folhas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecidos, excepto as que se classifiquem pelo capítulo 40.º, de harmonia com o último parágrafo da nota 2 desse capítulo.
4. - ..................................................................
CAPÍTULO 69.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
a).....................................................................
b) Os cermets do n.º 81.04;
c) Os isoladores e o material isolador para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;
d) Os dentes artificiais de produtos cerâmicos (n.º 90.19);
e) Os artefactos do capítulo 91.º (relojoaria), designadamente as caixas para relógios de parede e para aparelhos de relojoaria;
f) Os jogos, brinquedos e apetrechos desportivos (capítulo 97.º);
g) Os botões, cachimbos e artefactos do capítulo 98.º;
h) Os objectos de arte e de colecção e as antiguidades (capítulo 99.º).
CAPÍTULO 70.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
3. - Para efeitos de aplicação desta pauta, a sílica fundida e o quartzo fundido consideram-se como vidro.
CAPÍTULO 71.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
3. - ..................................................................
4. - ..................................................................
5. - ..................................................................
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 por cento de platina, classificam-se como liga de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 por cento de ouro, mas não contenham platina ou apresentem um quantitativo de platina inferior, em peso, a 2 por cento, classificam-se como liga de ouro;
c) ...................................................................
CAPÍTULO 73.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
n) Chapas (n.º 73.13) - Os produtos laminados [com exclusão dos rolos de chapa para relaminagem, tais como são definidos na alínea j) da presente nota] de qualquer espessura e, se forem de forma quadrada ou rectangular, com largura superior a 500 mm.
........................................................................
o).....................................................................
p) Barras (n.º 73.10) - os produtos de secção cheia que não correspondam inteiramente a qualquer das definições atrás expressas nas alíneas h), i), j), l), m), n) e o), cuja secção transversal seja em forma de circulo, segmento circular, oval ou elipse, triângulo isósceles, quadrado, rectângulo, hexágono, octógono ou trapézio regular.
Também se consideram como barras as que se destinam a armaduras de construção de cimento armado ou de betão que, além de obedecerem à definição retromencionada, possuam reentrâncias ou saliências de pouca importância obtidas por laminagem;
........................................................................
73.16 - Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro macio ou aço: carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças, especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter afastamento entre os carris.
73.30 - Âncoras, fateixas e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço.
73.31 - Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, ganchos ondulados e biselados, pitões, escápulas e percevejos, de ferro fundido, ferro macio ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, com exclusão do cobre.
73.37 - Caldeiras (excepto os geradores de vapor do n.º 84.01) e radiadores, para aquecimento central, de aquecimento não eléctrico e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (compreendendo os que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), de aquecimento não eléctrico, que possuam um ventilador ou um fole com motor, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço.
CAPÍTULO 76.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b).....................................................................
c) Chapas, folhas e tiras (n.º 76.03) - os produtos de superfície plana (excepto os produto em bruto do n.º 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão designadamente compreendidas no n.º 76.03 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou com revestimento, desde que estes trabalhos lhes não confiram característica de artefactos ou obras incluídos em outra posição da pauta.
2. - ..................................................................
76.03 - Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm.
76.04 - Folhas e tiras, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,20 mm, não compreendendo o suporte.
CAPÍTULO 81.º
Nota:O n.º 81.04 abrange apenas os metais seguintes; bismuto, cádmio, cobalto, crómio, gálio, germânio, céltio, índio, manganés, nióbio, rénio, antimónio, titânio, tório, tálio, urânio empobrecido em U 235, vanádio e zírcónio. Esta posição também abrange os mates, o speiss e outros produtos intermédios da metalurgia do cobalto, e ainda os cermets.
81.04 - Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra.
CAPÍTULO 82.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) De carbonetos metálicos;
........................................................................
2. - As partes e peças separadas de metais comuns dos artefactos deste capítulo classificam-se como estes artefactos, com excepção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para os utensílios manuais do n.º 84.48. Contudo, excluem-se sempre deste capítulo as partes e peças de emprego geral, na acepção, da nota 2 desta secção. Os esboços de obras deste capítulo e os esboços de suas partes e peças separadas, que caibam neste capítulo em virtude do disposto no parágrafo precedente, seguem o regime dos artefactos acabados.
Nos n.os 82.11 ou 82.13, conforme os casos, incluem-se as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas das máquinas de barbear, cortar o cabelo ou tosquiar, de qualquer natureza, mesmo eléctricas.
SECÇÃO XVI - ...
Notas:
1. - ..................................................................
a) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do capítulo 39.º ou de borracha vulcanizada (n.º 40.10), e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mais não endurecida, tais como discos, juntas, válvulas e semelhantes (n.º 40.14);
........................................................................
g) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
........................................................................
n) As ferramentas intermutáveis do n.º 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do n.º 96.02 e ainda as ferramentas intermutáveis. semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (capítulos 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 59.º, n.º 68.04, 69.09, etc.);
........................................................................
CAPÍTULO 84.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
4. - Salvo disposição em contrário e o que se prescreve na nota 2, atrás mencionada, e na nota 5 da secção XVI, as máquinas de empregos múltiplos classificam-se pela posição que corresponda à sua principal utilização, ou pelo n.º 84.59 quando tal posição não exista ou não seja possível determinar a principal utilização.
Também se classificam pelo n.º 84.59 as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos de qualquer matéria (máquinas de torcer, cochadeiras, etc.).
84.07 - Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas.
84.13 - Queimadores para alimentação de fornalhas que empreguem combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas, incluindo as respectivas antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
84.18 - Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
84.19 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar ou acondicionar mercadorias; aparelhos para gasificar bebidas; aparelhos para lavar louça.
84.36 - Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis;
máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis.
84.48 - Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-objectos e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie.
85.01 - Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reactância e de auto-indução.
85.19 - Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição.
85.21 - Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; transistors e elementos semelhantes, com semicondutores, montados; cristais piezoeléctricos montados.
SECÇÃO XVII - ...
Notas:
1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
a).....................................................................
b) As partes e acessórios, de emprego geral na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
c).....................................................................
SECÇÃO XVIII - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria;
instrumentos músicos; aparelhos de registo e de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético.
CAPÍTULO 90.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
........................................................................
d) Os artefactos de vidro dos n.os 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;
e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
........................................................................
6. - ..................................................................
a).....................................................................
........................................................................
c) Os aparelhos e instrumentos para detecção ou medida de radiações alfa, beta, gama ou raios X, cósmicos ou semelhantes;
d) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas e os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.
90.23 - Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros, psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si.
CAPÍTULO 91.º
Notas:1. - ..................................................................
2. - ..................................................................
3. - O presente capítulo não abrange os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), nem os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras, de relógios, as peças de equipamento eléctrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As molas para relógios, incluindo os cabelos, cabem no n.º 91.11.
........................................................................
CAPÍTULO 92.º
Instrumentos músicos; aparelhos de registo e de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som por processo magnético; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.Notas:
1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
........................................................................
92.11 - Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético.
CAPÍTULO 93.º
Notas:1. - ..................................................................
a).....................................................................
b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
........................................................................
CAPÍTULO 94.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07) e os cofres fortes do n.º 83.03;
........................................................................
94.04 - Artigos de colchoeiro e semelhantes, de molas ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, tais como colchões, enxergões, mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros, compreendendo os de borracha ou de matérias plásticas artificiais, esponjosas ou celulares, revestidas ou não.
CAPÍTULO 97.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
j) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral n.º 39.07).
........................................................................
CAPÍTULO 98.º
Notas:1. - ..................................................................
........................................................................
c) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
........................................................................
98.08. - As fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, mesmo em carretos;
almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa.
Art. 2.º São eliminados do texto da pauta de direitos de importação os artigos n.os 29.37.01, 40.06.05, 85.19.11 e 94.04.04.
Art. 3.º Os actuais artigos da pauta de direitos de importação n.os 29.35.08, 39.01.25, 39.02.20, 39.03.24, 59.03.03 e 90.28.03 passam a ter respectivamente os n.os 29.35.00, 39.01.26. 39.02.21, 39.03.25, 59.03.04 e 90.28.04.
Art. 4.º Os artigos da pauta de direitos de importação n.os 29.40 e 92.11 são desdobrados nas subposições seguintes:
29.43 - .............................................................
01 Açúcares:
Pauta máxima - Quilograma, 10$80.
Pauta mínima - Quilograma, 5$40.
02 Éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.
92.11 - .............................................................
01 Aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético:
Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.
Paute mínima - Ad valorem, 6 por cento.
02 Artefactos não especificados:
Pauta máxima - Quilograma, 120$00.
Pauta mínima - Quilograma, 60$00.
Art. 5.º São introduzidos no texto da pauta de direitos de importação os seguintes artigos:
29.35.08 - Lactonas e lactamas para perfumaria:
Pauta máxima - Ad valorem, 18 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.
39.01.25 - Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
39.02.20 - Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
39.03.24 - Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
39.04 - Matérias albuminóides endurecidas (tais como a caseína endurecida e a gelatina endurecida):
01 Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
Produtos não especificados:
Pauta máxima - Quilograma, 15$00.
Pauta mínima - Quilograma, 5$00.
39.05.10 - Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
39.06 - Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico e os respectivos sais e ésteres; linoxina:
01 Em adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
02 Produtos não especificados:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.
40.08.04 - Adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
59.03.03 - Adesivos:
Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.
81.04 - .............................................................
01 ....................................................................
02 ....................................................................
03 ....................................................................
Cermets:
04 Em bruto:
Pauta máxima - Ad valorem, 15 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 5 por cento.
05 Em obra:
Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.
90.28 - .............................................................
01 ....................................................................
02 ....................................................................
03 Reguladores automáticos de tensão:
Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.
94.04 - .............................................................
01 ....................................................................
02 ....................................................................
03 ....................................................................
Não especificados:
04 De matérias plásticas artificiais, esponjosas ou celulares:
Pauta máxima - Quilograma, 120$00.
Pauta mínima - Quilograma, 60$00.
05 De outras matérias:
Pauta máxima - Quilograma, 80$00.
Pauta mínima - Quilograma, 40$00.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.