Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 47835, de hoje, deverão ser considerados como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Em relação com este artigo pautal e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:
Em 30 de Junho de 1968 - redução de 20 por cento;
Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1971 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.
§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas, de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, é eliminado o artigo 28.32.01.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.