A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45725, de 20 de Maio

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Sumário

Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724 de 20 de Maio de 1964 - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).

Texto do documento

Decreto-Lei 45725
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 45724, de hoje, à excepção daquela a que se refere a nota ao artigo 29.14.23, deverão ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos:

70.19 Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas e artigos similares, de vidro; cubos e outros elementos, mesmo sem suporte, para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais, de vidro, com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado):

04 Grãos esféricos minúsculos para tintas reflectoras.
Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 60 ASTM.

73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço:
04 Molas em espiral, de fio ou varão, de diâmetro superior a 8 mm, ou de vergalhão ou barra, com mais de 8 mm na menor dimensão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-20 - Decreto-Lei 45724 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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