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Decreto-lei 45724, de 20 de Maio

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Sumário

Introduz alterações na pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 45724
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 70.19.04 e 73.35.04 passam a ter, respectivamente, os n.os 70.19.05 e 73.35.05.

Art. 2.º É aditada ao artigo 29.14.23 da pauta de importação a seguinte nota:
29.14.23 ...
Nota. - O acetato de vinilo monómero quando importado pelos industriais nacionais que o empreguem exclusivamente no seu ciclo de produção está sujeito à taxa de 2 por cento, na pauta mínima, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

Art. 3.º São inseridos na pauta de importação os seguintes artigos:
70.19 ...
04 Grãos esféricos minúsculos para tintas reflectoras:
Pauta máxima - Ad valorem 20 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 10 por cento.
Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 60 ASTM.

73.35 ...
04 Molas em espiral, de fio ou varão, de diâmetro superior a 8 mm, ou de vergalhão ou barra, com mais de 8 mm na menor dimensão:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.
Pauta mínima - Quilograma, $80.
Art. 4.º É substituído deste modo o dizer do seguinte artigo da pauta de importação:

39.03.07 Em fio de diâmetro superior a 1 mm até 5 mm.
Art. 5.º É aditada ao capítulo 59.º da pauta de importação a seguinte nota:
* 6. A palavra "tecido» dos artigos 59.15.01 e 59.15.02 deve ser interpretada como referindo-se à natureza do tecido independentemente de qualquer revestimento ou impregnação.

Art. 6.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274160.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-20 - Decreto-Lei 45725 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724 de 20 de Maio de 1964 - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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