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Decreto-lei 46540, de 17 de Setembro

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Sumário

Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

Texto do documento

Decreto-Lei 46540

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46539, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais:

33.06 ...

01 ...

02 Produtos de protecção para a pele, para uso oficinal ou industrial.

85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição.

14 Relais de telecomando por frequência musical.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 46142, de 2 de Janeiro de 1965, o número do artigo 33.06.02 passa a 33.06.03, com a mesma redacção.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/17/plain-256524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-02 - Decreto-Lei 46142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista de direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 44861, de 21 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-17 - Decreto-Lei 46539 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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