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Decreto-lei 46539, de 17 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações na pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 46539

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 33.06.02 e 85.19.14 a 85.19.17 passam a ter, respectivamente, os n.os 33.06.03 e 85.19.15 a 85.19.18.

Art. 2.º É aditada ao capítulo 5.º da pauta de importação a seguinte nota:

* 5 - O sémen, proveniente de qualquer das espécies pecuárias, é isento de direitos mediante o parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 3.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

33.06 ...

02 Produtos de protecção para a pele, para uso oficinal ou industrial:

Pauta máxima, ad valorem 36%.

Pauta mínima, ad valorem 12%.

85.19 ...

14 Relais de telecomando por frequência musical:

Pauta máxima, ad valorem 12%.

Pauta mínima, ad valorem 6%.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/17/plain-256523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256523.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-17 - Decreto-Lei 46540 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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