Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45813, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 39.02.01 e 39.02.03 da pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 45813

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 45812, de hoje, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º São eliminados da lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, os artigos 39.01.12 e 39.03.11.

Art. 3.º Na lista a que se refere o artigo anterior são introduzidas as seguintes alterações:

a) O n.º 39.01.22 passa a 39.01.23, com a seguinte redacção:

39.01.23 - Para tapetes de casa, não especificados.

b) O n.º 39.02.01 passa a 39.02.02, com a seguinte redacção:

39.02.02 - Resinas artificiais, não especificadas.

c) O n.º 39.02.02 passa a 39.02.04, com a seguinte redacção:

39.02.04 - Produtos para moldação, não especificados.

d) O n.º 39.02.12 passa a 39.02.14.

e) O n.º 39.03.21 passa a 39.03.22, com a seguinte redacção:

39.03.22 - Para tapetes de casa, não especificados.

Art. 4.º Em relação aos novos artigos 39.02.01 e 39.02.03 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar será o seguinte:

Em 1 de Janeiro de 1967 - redução de 25 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1968 - redução de 25 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1969 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1970 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1971 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1972 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1973 - redução de 10 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/10/plain-258887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45812 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-17 - Decreto-Lei 48206 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, de 17 de Janeiro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda