Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48206, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, de 17 de Janeiro de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48206
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 48205, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para efeitos do disposto na Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, os anteriores direitos.

Art. 2.º A alteração introduzida na pauta de importação pelo Decreto-Lei 45812, de 10 de Julho de 1964, relativa à classificação dos contadores para electricidade, de corrente alterna, trifásicos, não abrange, a partir da data da sua publicação, os de energia não activa, desde que estes hajam sido submetidos a despacho de importação em condições de beneficiar do tratamento pautal concedido aos países da Associação Europeia de Comércio Livre.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, as taxas pautais estabelecidas para a subposição n.º 90.26.06 pelo mencionado Decreto-Lei 45812, só devem ser tomadas como novos direitos de base, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45813, de 10 de Julho de 1964, a partir de 1 de Janeiro de 1966, mantendo-se como tal, até esta última data, os direitos anteriormente em vigor para as mercadorias abrangidas por aquela subposição.

§ único. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 6 do Anexo G à Convenção citada no artigo 1.º, os respectivos direitos de base aplicáveis, após a data indicada no corpo deste artigo, às mercadorias classificáveis pela subposição n.º 90.26.06 sofrem uma redução de 20 por cento, independentemente daquelas a que se alude no artigo 5.º deste diploma.

Art. 4.º A liquidação dos direitos que hajam sido garantidos, relativos aos contadores submetidos a despacho de importação, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 45812 far-se-á de acordo com as disposições contidas nos artigos antecedentes.

Art. 5.º Para o novo artigo pautal n.º 90.26.06 e de acordo com o disposto na alínea referida no § único do artigo 3.º é estabelecido o seguinte calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos de base:

Em 31 de Dezembro de 1968 - redução de 10 por cento;
Em 31 de Dezembro de 1970 - redução de 10 por cento;
Em 31 de Dezembro de 1972 - redução de 10 por cento.
Depois de 30 de Junho de 1973, os direitos que ainda subsistirem serão eliminadas - por reduções sucessivas, a fixar oportunamente, até sua completa extinção antes de 1 de Janeiro de 1980.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45812 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-01-17 - Decreto-Lei 48205 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera vários artigos da pauta dos direitos de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda