Decreto-Lei 48206
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 48205, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para efeitos do disposto na Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, os anteriores direitos.
Art. 2.º A alteração introduzida na pauta de importação pelo Decreto-Lei 45812, de 10 de Julho de 1964, relativa à classificação dos contadores para electricidade, de corrente alterna, trifásicos, não abrange, a partir da data da sua publicação, os de energia não activa, desde que estes hajam sido submetidos a despacho de importação em condições de beneficiar do tratamento pautal concedido aos países da Associação Europeia de Comércio Livre.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, as taxas pautais estabelecidas para a subposição n.º 90.26.06 pelo mencionado Decreto-Lei 45812, só devem ser tomadas como novos direitos de base, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45813, de 10 de Julho de 1964, a partir de 1 de Janeiro de 1966, mantendo-se como tal, até esta última data, os direitos anteriormente em vigor para as mercadorias abrangidas por aquela subposição.
§ único. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 6 do Anexo G à Convenção citada no artigo 1.º, os respectivos direitos de base aplicáveis, após a data indicada no corpo deste artigo, às mercadorias classificáveis pela subposição n.º 90.26.06 sofrem uma redução de 20 por cento, independentemente daquelas a que se alude no artigo 5.º deste diploma.
Art. 4.º A liquidação dos direitos que hajam sido garantidos, relativos aos contadores submetidos a despacho de importação, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 45812 far-se-á de acordo com as disposições contidas nos artigos antecedentes.
Art. 5.º Para o novo artigo pautal n.º 90.26.06 e de acordo com o disposto na alínea referida no § único do artigo 3.º é estabelecido o seguinte calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos de base:
Em 31 de Dezembro de 1968 - redução de 10 por cento;
Em 31 de Dezembro de 1970 - redução de 10 por cento;
Em 31 de Dezembro de 1972 - redução de 10 por cento.
Depois de 30 de Junho de 1973, os direitos que ainda subsistirem serão eliminadas - por reduções sucessivas, a fixar oportunamente, até sua completa extinção antes de 1 de Janeiro de 1980.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.