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Decreto-lei 45812, de 10 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 45812

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 39.01.23 e 39.01.24, 39.02.06 a 39.02.14, 39.03.22 e 39.03.23, 39.07.04 e 90.26.06 passam a ter, respectivamente, os n.os 39.01.24 e 39.01.25, 39.02.08 a 39.02.16, 39.03.23 e 39.03.24, 39.07.05 e 90.26.07.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

39.01 ...

........................................................................

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:

........................................................................

12 Em blocos, chapas, folhas ou tiras, esponjosas:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

........................................................................

Para tapetes de casa:

22 Esponjosos:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

23 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 6$00.

39.02 ...

Resinas artificiais:

01 De cloreto de polivinilo:

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

02 Não especificadas:

Pauta máxima, quilograma 2$40.

Pauta mínima, quilograma $80.

Produtos para moldação:

03 De cloreto de polivinilo:

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

04 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 2$40.

Pauta mínima, quilograma $80.

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:

05 Em fio de diâmetro superior a 1 mm até 3 mm:

Pauta máxima, quilograma 20$00.

Pauta mínima, quilograma 10$00.

06 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 6$00.

07 Em blocos, chapas, folhas ou tiras esponjosas:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

........................................................................

Para tapetes de casa:

17 Esponjosos:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

18 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 6$00.

19 Em desperdícios, artefactos inutilizados e fragmentos:

Pauta máxima, quilograma $84.

Pauta mínima, quilograma $28.

20 Produtos não especificados:

Pauta máxima, ad valorem 36 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 12 por cento.

39.03 ...

........................................................................

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:

11 Em blocos, chapas, folhas ou tiras, esponjosas:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

........................................................................

Para tapetes de casa:

21 Esponjosos:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

22 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 6$00.

39.07 ...

........................................................................

Tapetes de casa:

03 Esponjosos Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

04 Não especificadas:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 6$00.

73.18.04 ...

Nota. - Não podem ser pedidos na mesma fórmula de despacho tubos soldados e tubos sem soldadura. O importador de tubos classificados pelo artigo 73.18.04 deverá declarar no bilhete de despacho que se responsabiliza pelo pagamento de análises que a alfândega mandar efectuar sempre que o julgue conveniente.

Os tubos classificados por este artigo com características próprias para o fabrico de rolamentos estarão sujeitos na sua importação às taxas de 1 por cento e 0,5 por cento ad valorem, respectivamente na pauta máxima e mínima, quando importados pelos fabricantes nacionais de rolamentos, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os ditos tubos não são fabricados econòmicamente no País.

84.62 ...

Nota. - As esferas e caixas, próprias para o fabrico de rolamentos, estarão sujeitas na sua importação às taxas de 1 por cento e 0,5 por cento ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e mínima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de rolamentos, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas econòmicamente no País.

90.26 ...

........................................................................

Para electricidade:

........................................................................

06 De corrente alterna, trifásicos:

Pauta máxima, um 480$00.

Pauta mínima, um 240$00.

Art. 3.º São alteradas, pela forma seguinte, as taxas do artigo 74.04.02 da pauta de importação:

74.04.02 ...

Pauta máxima, ad valorem 15 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/10/plain-258886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258886.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - RECTIFICAÇÃO DD630 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45812, que introduz alterações na pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45812, que introduz alterações na pauta de importação

  • Tem documento Em vigor 1964-12-11 - Portaria 20959 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Introduz alterações na relação anexa à Portaria n.º 19154, que estabelece as taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País afectos à disciplina económica daquela Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-17 - Decreto-Lei 48206 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, de 17 de Janeiro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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