Constam essas taxas de relação anexa em que se especificam os quantitativos ou valores aplicáveis a cada produto, identificado pela respectiva posição e subposição da pauta dos direitos de importação.
2. Posteriormente, veio, no entanto, o Decreto-Lei 44642, de 24 de Outubro de 1962, introduzir alterações de vária ordem em posições e subposições pautais referentes a determinados produtos. Foi, assim, eliminada a subposição 32.07.02, incluída a subposição 32.05.02, com a nova designação de «corantes sulfurosos», e modificada a subposição 32.05.02. para 32.05.03.
3. Mais recentemente ainda, o Decreto-Lei 45812, de 10 de Julho de 1964, veio introduzir nova alteração, ao desdobrar a subposição 39.02.01 em duas: 39.02.01 «Resinas artificiais de cloreto de polivinilo» e 39.02.02 «Resinas artificiais não especificadas».
4. Impõe-se por isso actualizar a Portaria 19154, por forma a adaptá-la às alterações pautais indicadas.
Por outro lado, aproveita-se a circunstância da publicação de novo diploma para rectificar a posição 35.01 no sentido de nela abranger, além das colas de caseína, os caseinatos e outros derivados da caseína - igualmente afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
Na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica do organismo, relação anexa à Portaria 19154, de 28 de Abril de 1962, da qual faz parte integrante, são introduzidas as seguintes alterações:
1.º É eliminada a subposição 32.07.02.
2.º Na importação de corantes sulfurosos, agora efectuada pela subposição 32.05.02, continua a ser devida a taxa de $96 por quilograma.
3.º À relação anexa à Portaria 19154 é aditada a subposição 32.05.03, com a taxa correspondente de $19 por quilograma.
4.º É igualmente aditada a subposição 39.02.02, com a taxa correspondente de $06 por quilograma.
5.º A taxa de $48 por quilograma, correspondente às colas de caseína, abrange também a importação de caseinatos e outros derivados da caseína, produtos igualmente importados pela posição 35.01.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.