Decreto-Lei 48205
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas como segue as redacções dos artigos 90.26.05, 90.26.06 e 90.26.07 da pauta dos direitos de importação:
90.26 ...
Para electricidade:
05 ... De corrente contínua e monofásicos de corrente alterna.
06 ... Trifásicos de corrente alterna, de energia activa.
07 ... Não especificados, incluindo todos os contadores de tarifas e de usos especiais, designadamente os contadores com indicadores de máximo, os contadores de energia reactiva, trivecteurs, contadores de aferição e aparelhos registadores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.