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Decreto-lei 46906, de 16 de Março

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Sumário

Altera a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 46906

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, será introduzida a seguinte alteração para a posição 21.02:

ex-21.02 - Extractos ou essências de chá e mate; preparados que tenham por base estes

extractos ou essências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/16/plain-262933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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