Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 47115, de hoje, deverão ser consideradas como direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, serão introduzidos os produtos seguintes:
39.01 ...
Resinas artificiais:
ex 03 Próprias para o fabrico de termolaminados, nos termos da nota a este artigo pautal.
48.01 ...
ex 09 Papel para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística e papel próprio para o fabrico de termolaminados, nos termos da nota a este artigo pautal.
48.07 Papel, cartolina e cartão engomados, revestidos, impregnados, coloridos ou decorados na superfície ou impressos (com excepção dos mencionados no n.º 48.06 e no capítulo 49.º), em rolos ou em folhas:
Não especificados:
ex 05 Papel próprio para o fabrico de termolaminados, nos nos termos da nota a este artigo pautal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.