Tendo em vista as alterações introduzidas na pauta dos direitos de importação pelo Decreto-Lei 45152, de 23 de Julho de 1963;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos:
60.02 Luvas de malha elástica, sem borracha:
01 Para as artes e ofícios.
82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas e aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:
03 Mandris reguláveis ou extensíveis.
05 Cadeias cortantes para entalhar.
06 Fieiras de estiragem e matrizes para extrusão.
07 Ferramentas de sondagem e perfuração.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.